DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
para assegurar o direito, no prazo de quinze dias úteis, após o recebimento desta, de apresentar defesa prévia por escrito , podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, em consonância com a súmula nº 5 do STF. Fica assegurado o direito de acesso ao processo no horário de expediente, na sede da Prefeitura de Casinhas, situada na rua Severino Augusto de Miranda, s/n, Casinhas/PE. Tel. 81 3634 9156. E-mail - [email protected]. Sala das Reuniões da CPPAR, em 16 de setembro de 2026.
WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro da CPPAR
Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: 6DCD77CA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS R E L A T Ó R I O
Ref. Processo Administrativo de Responsabilização nº 29/2026 , que tem por objetivo investigar a atuação contratual da empresa GUSTAVO LUIZ PORTO ARAÚJO , representada por GUSTAVO PORTO .
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Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa GUSTAVO LUIZ PORTO ARAUJO, em razão de possível descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Contrato nº 00004/2026, Pregão nº 00036/2025, Processo Licitatório nº 00109/2025, especialmente pela não entrega dos produtos objeto da contratação, apesar da celebração do ajuste e da emissão da respectiva ordem de fornecimento.
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A empresa recebeu a ordem de fornecimento em 14 de janeiro de 2026, tendo acusado o recebimento no dia seguinte. Após esclarecimento quanto à voltagem dos equipamentos, realizou, em 16 de janeiro de 2026, pedido dos produtos junto ao fabricante Midea. 3. Em sua defesa, a contratada não nega a ausência de entrega. Sustenta, contudo, que o inadimplemento decorreu de dificuldades enfrentadas pelo fabricante Midea, afirmando que manteve contatos por WhatsApp, telefone e presencialmente com representantes da empresa, sem conseguir obter os equipamentos necessários. 4. A empresa afirma também que buscou alternativas junto às marcas Philco, Britânia e HQ, mas teria encontrado dificuldades semelhantes quanto à disponibilidade dos produtos.
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Sustenta, em síntese, que adotou todas as providências possíveis para cumprir a obrigação e que o descumprimento decorreu de circunstâncias relacionadas à cadeia de fornecimento. Ao final, requer o denominado “declínio amigável” do contrato, sem prejuízos à contratada.
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A documentação apresentada demonstra que, em 04 de fevereiro de 2026, o pedido realizado junto ao fabricante ainda não havia sido atendido. Posteriormente, a empresa informou que as previsões de disponibilização continuaram sendo sucessivamente postergadas, relatando que, desde março de 2026, recebia previsões para o mês seguinte, sem que o fornecimento se concretizasse.
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A controvérsia consiste em verificar se as dificuldades enfrentadas pela empresa perante o fabricante e demais fornecedores são suficientes para afastar a inexecução contratual e a responsabilidade administrativa, bem como se configuram caso fortuito ou força maior e se autorizam o encerramento amigável do contrato sem consequências decorrentes do inadimplemento.
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À vista dos elementos constantes dos autos, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a responsabilidade da contratada.
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Ao participar da licitação, apresentar proposta, sagrar-se vencedora e celebrar o ajuste, a empresa assumiu perante o Município a obrigação de fornecer os produtos nas condições e nos prazos estabelecidos.
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O art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências decorrentes de sua inexecução total ou parcial.
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O vínculo jurídico foi estabelecido entre o Município e a contratada, e não entre o Município e a fabricante Midea ou qualquer outro fornecedor utilizado pela empresa.
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Assim, a aquisição dos produtos, a seleção de fornecedores, a negociação com fabricantes, a logística e a disponibilidade comercial integram, ordinariamente, a esfera empresarial da contratada.
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A obrigação assumida não consistia apenas em realizar pedido junto ao fabricante, mas em efetivamente entregar à Administração os produtos contratados.
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A falha de fornecedor integrante da cadeia comercial da contratada não é suficiente, por si só, para caracterizar caso fortuito ou força maior.
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O art. 137, V, da Lei nº 14.133/2021 exige, para essa hipótese, caso fortuito ou força maior regularmente comprovados e impeditivos da execução do contrato.
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No presente caso, os documentos demonstram dificuldades comerciais e tentativas de obtenção dos equipamentos, mas não comprovam a existência de evento extraordinário, irresistível e objetivamente impeditivo da execução.
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A dificuldade de obtenção dos produtos junto ao fabricante escolhido pela própria empresa encontra-se, em princípio, inserida nos riscos ordinários de sua atividade empresarial.
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Portanto, a possível falha do fornecedor não se equipara, por si só, a caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da contratada.
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Deve-se reconhecer que a empresa realizou o pedido junto ao fabricante apenas dois dias após o recebimento da ordem de fornecimento, além de ter realizado contatos com a Midea e buscado produtos de outras marcas.
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Também foram apresentadas comunicações mantidas com o Município durante o período de inadimplemento.
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Tais circunstâncias demonstram diligência e tentativa de solucionar o problema, devendo ser consideradas favoravelmente na eventual dosimetria da sanção.
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Contudo, tais providências não substituem o cumprimento da obrigação. A comunicação de dificuldades e as tentativas de aquisição dos produtos não equivalem à efetiva entrega do objeto contratado. 23. A contratada requer o “declínio amigável” do contrato, sem prejuízos à empresa.
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A Lei nº 14.133/2021 admite a extinção consensual do contrato, desde que haja interesse da Administração e autorização competente, não existindo direito subjetivo da contratada ao encerramento consensual nos termos pretendidos.
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Além disso, eventual extinção consensual do vínculo não possui, por si só, o efeito de afastar a apuração de fatos anteriormente praticados.
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A extinção contratual e a responsabilização administrativa possuem objetos distintos. Assim, eventual encerramento do contrato não transforma em regular uma obrigação que deixou de ser cumprida.
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O art. 155 da Lei nº 14.133/2021 estabelece as infrações administrativas relacionadas ao descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração.
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Considerando que nenhum dos produtos foi entregue e que o inadimplemento se prolongou por meses, sem previsão concreta de cumprimento e com posterior pedido de encerramento do vínculo, existem elementos para caracterização da inexecução total do contrato , prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
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As circunstâncias favoráveis demonstradas pela empresa não afastam a materialidade da infração, mas devem ser consideradas na análise da culpabilidade e na dosimetria da eventual penalidade.
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Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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A aplicação das penalidades deve observar os critérios do § 1º do art. 156, especialmente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos causados à Administração.
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A eventual aplicação de multa deverá observar o percentual e os critérios previstos no edital e no contrato, além dos limites legais.
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Também poderá ser analisada a aplicação do impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, devendo eventual prazo ser individualmente fundamentado conforme as circunstâncias do caso.
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