DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
II – execução de ações voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;
III – fortalecimento da gestão municipal do SISAN;
IV – apoio à implantação, manutenção e qualificação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares, hortas comunitárias e similares;
V – execução de ações emergenciais de assistência alimentar;
VI – apoio a entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SISAN, mediante instrumentos jurídicos próprios;
VII – promoção da educação alimentar e nutricional;
VIII – apoio à realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, capacitações, campanhas, seminários e eventos relacionados à segurança alimentar e nutricional;
IX – desenvolvimento de ações voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social;
X – implementação de políticas e estratégias sustentáveis de produção, abastecimento, comercialização e consumo de alimentos;
XI – fortalecimento da agricultura familiar, agroecologia e circuitos locais de produção e abastecimento;
XII – ações de combate ao desperdício de alimentos;
XIII – ações voltadas à vigilância alimentar e nutricional;
XIV – promoção da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – outras ações compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que previstas no Plano Municipal, na legislação orçamentária ou em programa regularmente instituído.
CAPÍTULO IV
DOS REPASSES E PARCERIAS
Art. 5º Os recursos do FUMSAN poderão ser destinados a órgãos públicos, consórcios públicos e entidades vinculadas ao SISAN, observadas as normas legais aplicáveis.
§ 1º As transferências de recursos para órgãos e entidades públicas serão formalizadas por convênio, contrato de rateio ou outro instrumento admitido pela legislação aplicável.
§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos serão formalizadas por termo de colaboração ou termo de fomento, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a regulamentação municipal.
§ 3º Os acordos de cooperação poderão ser utilizados nas parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros.
§ 4º A aquisição de bens e a contratação de obras ou serviços observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A destinação de recursos ao setor privado dependerá de dotação orçamentária, do atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da observância da legislação fiscal aplicável.
§ 6º As entidades beneficiárias deverão comprovar regular funcionamento, atuação na área de segurança alimentar e nutricional e
prestação de contas dos recursos recebidos, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º A Secretaria gestora encaminhará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA relatórios periódicos de execução física, orçamentária e financeira do FUMSAN, para fins de acompanhamento e controle social.
Parágrafo único. A prestação de contas anual do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno e externo, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas nos instrumentos de transferência, parceria ou contratação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gameleira (PE), em 21 de agosto de 2026.
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva Código Identificador: CE0FB066
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.317, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA , no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Alfabetização da Gameleira na Rede Municipal de Ensino terá como diretrizes e princípios:
• I. participação ativa da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), instituída pela Portaria n. 1.774/2023, como parte do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
• II. reconhecimento da autonomia na efetivação da política pública de Alfabetização considerando as particularidades de cada Unidade Escolar;
• III. reconhecimento do protagonismo das Unidades Escolares nos processos de Alfabetização, estimulando sua participação ativa nas ações do programa;
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