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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 51

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

• IV. fortalecimento do regime de colaboração com a União, por meio da adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

• V. fortalecimento do regime de colaboração com a Secretaria de Educação, por meio da adesão ao Plano de Ação Territorial (PATE);

• VI. combate à defasagem em relação aos níveis de alfabetização das estudantes do 3º ao 5º ano, por meio de ações específicas de acompanhamento, suporte pedagógico e recomposição da aprendizagem, por meio de Planejamentos Pedagógicos contínuos;

• VII. promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais do município de Gameleira, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, para garantir igualdade de oportunidades a todos os estudantes;

• VIII. estímulo ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, promovendo a diversidade de abordagens e metodologias no processo de Alfabetização;

• IX. literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

• X. numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

• XI. educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;

• XII. multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

• IX. valorização e compromisso com a diversidade étnico-racial e regional, fomentando a inclusão e o respeito às diferenças;

• X. centralidade nos processos de ensino-aprendizagem e nas necessidades das escolas, buscando adequar as ações do programa à realidade e demandas locais;

• XI. implementação de uma política de formação continuada destinada a professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

• XII. valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, reconhecendo sua importância no desenvolvimento das crianças durante a fase de alfabetização.

Art. 2º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Gameleira, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito do Ensino Fundamental.

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

• I. alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

• II. analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

• III. analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

• IV. consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

• V. consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

• VI. fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

• VII. literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

• VIII. literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

• I. integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

• II. adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;

• III. fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

• IV. ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica; b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autônoma de texto;

f) prática social da leitura e da escrita;

g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;

• V. adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, baseadas em evidências científicas;

• VI. integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramento;

• VII. reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

• VIII. aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

• IX. igualdade de oportunidades educacionais;

• X. reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;

• XI. valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

• I. elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

• II. contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;

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