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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 53

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

g) gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;

f) profissionais do magistério público municipal; g) Secretário(a) Municipal de Educação;

CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

• I. orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

• XVII. ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação da Gameleira/PE.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

• II. capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;

• III. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

• IV. recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

Art. 10 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

• I. monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

• II. análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;

• III. incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

• V. promoção de práticas de literacia familiar;

• VI. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

• VII. produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

• VIII. ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

• IX. promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

• X. incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

• XI. formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos;

• XII. incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico;

• XIII. elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a terceiro ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;

• IV. desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;

• V. incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal da Educação da Gameleira/PE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Gameleira/PE.

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gameleira (PE), em 01 de setembro de 2026.

• XIV. incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;

• XV. incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas do município da Gameleira;

• XVI. criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira

Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva Código Identificador: 6FC4FEF2

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental;

b) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola; c) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação; d) diretor(a) de Ensino;

Assegura, no âmbito do Município da Gameleira, a observância do direito da mulher à presença de acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em

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