DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
-
VII. instituições de ensino;
-
VIII. famílias;
g) gestores educacionais atuantes em instituições públicas e/ou privadas;
f) profissionais do magistério público municipal; g) Secretário(a) Municipal de Educação;
- IX. organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
• I. orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
• XVII. ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne também o Conselho Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação da Gameleira/PE.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
• II. capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
• III. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
• IV. recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
Art. 10 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
• I. monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;
• II. análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;
• III. incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
• V. promoção de práticas de literacia familiar;
• VI. seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens, adultos e idosos;
• VII. produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
• VIII. ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
• IX. promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
• X. incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
• XI. formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos;
• XII. incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico;
• XIII. elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de primeiro a terceiro ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;
• IV. desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
• V. incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal da Educação da Gameleira/PE a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Gameleira/PE.
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gameleira (PE), em 01 de setembro de 2026.
• XIV. incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
• XV. incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas do município da Gameleira;
• XVI. criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município de Gameleira
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva Código Identificador: 6FC4FEF2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental;
b) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola; c) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação; d) diretor(a) de Ensino;
Assegura, no âmbito do Município da Gameleira, a observância do direito da mulher à presença de acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em
www.diariomunicipal.com.br/amupe 53