DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
estabelecimentos de saúde públicos e privados, inclusive nos atendimentos ginecológicos, independentemente de comunicação prévia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município da Gameleira, a toda mulher a observância do direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, durante consultas, exames e procedimentos realizados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
recusa injustificada de atendimento ou qualquer forma de penalização da paciente.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, no âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de vigilância sanitária e de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único . O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às medidas e sanções previstas na legislação sanitária, consumerista e demais normas aplicáveis, observadas as competências de cada órgão fiscalizador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gameleira (PE), 01 de setembro de 2026.
§ 1º O direito previsto no caput abrange todo o período do atendimento e aplica-se, especialmente, às consultas, exames e procedimentos ginecológicos ou que envolvam exposição corporal, preservados, em qualquer hipótese, a dignidade, a privacidade e a autonomia da paciente.
§ 2º O exercício do direito previsto nesta Lei independe da natureza pública ou privada do estabelecimento, da especialidade do profissional responsável pelo atendimento ou da existência de vínculo do estabelecimento com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O direito à presença de acompanhante poderá ser exercido pela paciente mediante simples manifestação de vontade no próprio ato do atendimento, independentemente de aviso, solicitação, cadastro, comunicação ou notificação prévia ao estabelecimento de saúde.
§ 1º É vedado ao estabelecimento condicionar o exercício do direito à presença de acompanhante à formulação de requerimento antecipado pela paciente.
LEANDRO RIBEIRO GOMES DE LIMA Prefeito do Município da Gameleira
Publicado por: Elissandra Karla Rodrigues da Silva Código Identificador: 0C11591C
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA GAMELEIRA - SAAEG EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº. 001/2026 - SAAEG . Processo Licitatório nº. 001/2026. Pregão Eletrônico nº. 001/2026. Objeto: 1.1 Aquisição de CLORO LIQUEFEITO, para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira/PE. Contratada: SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A - CNPJ: 12.884.672/0001-96. Valor Global: R$ 114.600,00 (Cento e quatorze mil e seiscentos reais). Vigência: 12/06/2026 a 12/06/2027.
Gameleira/PE, 17 de setembro de 2026.
§ 2º A ausência de comunicação prévia não poderá constituir fundamento para impedir, dificultar ou retardar injustificadamente o ingresso do acompanhante escolhido pela paciente.
Art. 3º O acompanhante será pessoa maior de idade e de livre escolha da paciente.
§ 1º Caso a paciente esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, a indicação observará a manifestação de seu representante legal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O acompanhante deverá preservar o sigilo das informações relativas à saúde da paciente de que venha a tomar conhecimento em razão de sua presença durante o atendimento.
Art. 4º Nos atendimentos que envolvam sedação, rebaixamento do nível de consciência, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, urgência ou emergência, serão observadas as garantias, condições e exceções previstas na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente em seu art. 19-J, e na legislação federal superveniente aplicável.
CARLOS VALDEMIR DE OLIVEIRA Diretor Presidente do SAAEG
Publicado por: Flávio Rocha de Moura Silva Código Identificador: B5CC8E23
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA GAMELEIRA - SAAEG EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº. 002/2026 - SAAEG . Processo Licitatório nº. 001/2026. Pregão Eletrônico nº. 001/2026. Objeto: Aquisição de HIPOCLORITO DE CÁLCIO, para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira/PE. Contratada: APONTUAL COMÉRCIO - LTDA - CNPJ: 08.307.817/0001-19. Valor Global: R$ 293.300,00 (Duzentos e noventa e três mil e trezentos reais). Vigência: 16/06/2026 a 16/06/2027.
Gameleira/PE, 17 de setembro de 2026.
CARLOS VALDEMIR DE OLIVEIRA
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no Município deverão manter, em local de fácil visualização pelas pacientes, informação clara acerca do direito previsto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A informação poderá conter, entre outros dizeres de conteúdo equivalente:
“MULHER, VOCÊ TEM DIREITO A ACOMPANHANTE DE SUA LIVRE ESCOLHA DURANTE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE. NÃO É NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.”
Art. 6º O exercício do direito previsto nesta Lei não poderá ensejar tratamento discriminatório, constrangimento, exposição indevida,
Diretor Presidente do SAAEG
Publicado por: Flávio Rocha de Moura Silva Código Identificador: AE2A6985
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA GAMELEIRA - SAAEG EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº. 003/2026 - SAAEG . Processo Licitatório nº. 002/2026. Pregão Eletrônico nº. 002/2026. Objeto: Aquisição de POLICLORETO DE ALUMÍNIO, para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira/PE. Contratada: MIXQUIMICA COMERCIO SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 13.689.539/0001-41. Valor Global: R$ 212.940,00
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