DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Regulamentar áreas destinadas ao transporte alternativo; Desenvolver ações de educação para o trânsito; Estruturar a Política Municipal de Resíduos Sólidos;
Aprovar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Fortalecer a Cooperativa de Catadores; Implantar galpão de triagem de materiais recicláveis; Desenvolver campanhas permanentes de educação ambiental.
XII – Segurança:
Meta Física: Quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
Parágrafo Único - A meta física deve ser indicada ao nível de operação e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o artigo 125, §4º da Constituição Estadual de Pernambuco e o artigo 165, §5º, da Constituição Federal:
Estruturar a Guarda Municipal;
Modernizar a legislação municipal relacionada à segurança pública; Implantar sistema de videomonitoramento nos prédios públicos, fortalecendo a segurança no entorno das unidades de ensino infantil; Fortalecer as ações preventivas da Guarda Municipal, acompanhando e monitorando as metas do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; Desenvolver ações integradas entre Guarda Municipal, Defesa Civil e fiscalização ambiental; Implantar programas de educação para a segurança cidadã, promovendo a proteção dos espaços públicos frequentados por crianças; Formar e implantar o GCM – Agente de trânsito.
§ 1° - O detalhamento das ações prioritárias estabelecidas nesta Lei constará no anexo específico da elaboração do Plano Plurianual 2026/2029, no Orçamento Anual e serão executadas de acordo com a disponibilidade do recurso.
§ 2° - Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O orçamento fiscal e seguridade social referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
O orçamento de investimentos de empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1° - As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, isto é, que recebam transferências à conta do Tesouro, serão contempladas pelo orçamento fiscal.
§ 2° - As entidades e órgãos da seguridade social do município terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal, obedecida à classificação funcional-programática específica, em consonância com o §4º do artigo 125, da Constituição Estadual de Pernambuco.
Art. 6° - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias, para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1° - Cada ação, projeto, atividade, ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme classificações da portaria interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4° - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Órgão Orçamentário: O maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Unidade Orçamentária: O menor nível da classificação institucional;
Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações direta sob a forma de bens ou serviços;
Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Subfunção: Representa uma participação da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa ao setor público; Ação Orçamentária: Entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula; Operação: Menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; Produto: Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; Unidade de Medida: Utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
§ 2 ° - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Pessoal e encargos sociais (grupo 1); Juros e encargos da dívida (grupo 2); Outras despesas correntes (grupo 3); Investimentos (grupo 4); Inversões financeiras (grupo 5); Amortização de dívida (grupo 6); e Reserva de contingência (grupo 9).
Art. 7° - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
§ 1° - A Lei Orçamentária de 2027, bem como os créditos adicionais, não poderão conter a modalidade de aplicação a definir.
§ 2° - Cada projeto, atividade, ou operação especial, apresentado em conformidade com os conceitos estabelecidos no artigo 4°, incisos IV, V e VI, da presente Lei, será identificado por um dígito que antecederá ao código sequencial, demonstrado na forma a seguir:
Projeto: 1 , 3 , 5 ou 7 Atividade: 2 , 4 , 6 ou 8
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