DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Operação Especial: 9
Art. 8° - A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas as suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, Autarquias e os Fundos criados pelo Poder Público Municipal, observando os seguintes objetivos:
Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Buscar maior eficiência arrecadatória; Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável; Prestar assistência à criança e ao adolescente; Promover o desenvolvimento econômico do Município; Melhorar a infraestrutura urbana; Apoiar estudantes carentes na formação educacional; Reestruturar os serviços administrativos;
§ 2° - Serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município as informações dispostas na Resolução TC n° 33, de 06 de junho de 2018, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a Transparência Pública a ser observada pelas Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e sobre o Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco - ITMPE.
Art. 9° - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento Habitação e Meio Ambiente, suas propostas parciais do Orçamento Anual para 2027.
Art. 10 - Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes na Lei do Plano Plurianual vigente, e em sua revisão, e integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:
Mensagem;
Projeto de Lei; Anexos.
§ 1° - O texto da Lei Orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8º, do artigo 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320 de 1964.
§ 2° - A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal n° 4.320 de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a:
Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas; Receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
Evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2020/2027; Despesa por fonte de recursos e por órgãos; Despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes; Demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais;
Discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimentos; Detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa, referente ao orçamento fiscal; Informações complementares; Dados consolidados do Orçamento da Criança e do Adolescente.
§ 3° - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I, do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, a alocação na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro, em montante equivalente a, no mínimo, de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, somando-se mais 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, para atendimento do disposto no Art. 63 desta Lei.
§ 1° - Os valores alocados na dotação para a Reserva de Contingência classificam-se da seguinte maneira:
1% para atender às situações emergenciais, urgentes e imprevisíveis; 1,2% para atender às hipóteses previstas no Art. 63 desta Lei.
§ 2° - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 30 de julho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.
§ 3° - O disposto no §2º não se aplica às condições previstas na alínea b do §1º, que terá sua liberação imediata da abertura do Exercício Financeiro, bem como seu cálculo estará vinculado às condições previstas no Art. 63 desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I Diretrizes Gerais
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2027, será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância com os limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, a qual deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual em até sessenta dias antes do prazo de encaminhamento à Câmara Municipal, conforme preceituado no artigo 130 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2026, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 - Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no orçamento vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Parágrafo Único - Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata este artigo, por meio de transferência financeira, condicionada à execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução.
Art. 15 - Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de operações de responsabilidade da unidade descentralizadora,
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