DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.
Parágrafo Único - Quando da utilização da descentralização de crédito orçamentário, o Poder Executivo expedirá, mediante decreto, se necessário, normas complementares.
Art. 16 - O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme a discriminação constante dos §§ 1°, 2° e 3° do Art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, bem como do Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e das disposições da legislação específica.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o §5º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 17 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá práticas de gestão de despesa que impliquem em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor de novas políticas públicas, podendo adotar como instrumento de regulamentação decretos e normativas para esse fim.
Art. 18 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;
Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027;
As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026; Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2026 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.
Art. 19 - As unidades orçamentárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Habitação e Meio Ambiente suas propostas parciais até 30 de agosto de 2026.
Art. 20 - Na existência de isolamento social requerido por crise epidêmica, eventuais epidemias, desastres naturais, ou situações de calamidade pública, serão virtuais as audiências públicas determinadas no caput do artigo 48, e no inciso I, §1º do mesmo artigo, da Lei n° 101, de 2000, obedecendo aos moldes estabelecidos nos artigos 5º e 14 da Lei nº 14.129 de 2021.
Parágrafo Único - No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderão ser iniciados no exercício de 2027, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica dos munícipes, devidamente identificados, conforme os preceitos estabelecidos na Lei nº 14.129, de 2021.
SEÇÃO II Das Alterações
Art. 21 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.
As alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo;
As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante registros no sistema de execução orçamentária e financeira do Município, observadas as normas gerais de direito financeiro, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;
A despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária, poderão ser ajustadas mediante créditos adicionais suplementares, não excedendo o valor correspondente a quarenta por cento, com a finalidade de incorporar valores mediante a utilização de recursos permitidos no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64;
O valor correspondente aos ajustes dos créditos suplementares destinados ao reforço das dotações para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, além das despesas relativas à saúde e educação, não se aplicam ao limite percentual dos créditos suplementares;
As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, contanto que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, cujos limites de autorização serão fixados na Lei Orçamentária Anual;
Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser incorporados ao orçamento de 2027, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Poder Executivo, conforme artigo 167, §2º, da Constituição Federal;
Não serão computados para efeito do limite de abertura de créditos adicionais suplementares autorizado nesta Lei os créditos destinados a:
incorporar ao orçamento municipal recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320 de 1964;
incorporar ao orçamento municipal recursos decorrentes de excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 de 1964; incorporar recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias, transferências fundo a fundo, emendas parlamentares ou outras receitas vinculadas, quando houver necessidade de adequação da programação orçamentária para sua execução;
incorporar recursos provenientes de operações de crédito autorizadas em lei, bem como seus respectivos rendimentos financeiros; atender às despesas decorrentes de sentenças judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor e acordos judiciais ou administrativos; reforçar dotações destinadas ao pagamento da dívida pública, encargos financeiros e amortização da dívida.
§ 1° - A Lei Orçamentária ratificará o limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o Art. 165, §8º, da Constituição Federal.
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