DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
§ 2° - O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
§ 3° - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei Federal n° 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 22 - Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no artigo 43, §1º da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerarse-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 23 - Havendo necessidade de ajuste de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunica ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
SEÇÃO III Da Execução
Art. 24 - As despesas com Publicidade e Propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, obedecerão aos limites estabelecidos no Art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 25 - Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nas ações, mediante portaria da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Habitação e Meio Ambiente e registros contábeis diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro utilizado pela Gestão Municipal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar as dotações até o nível de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, devendo o detalhamento por elemento ser aprovado por decreto do Poder Executivo, observado o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, antes do início da execução orçamentária.
SEÇÃO IV
Das Limitações Orçamentárias e Financeiras
Art. 26 - No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 4°, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do artigo 9o da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos próprios e nos montantes necessários.
§ 1° - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
Despesas com serviços de consultoria; Despesas com diárias e passagens aéreas; Despesas a título de ajuda de custo; Despesas com locação de mão de obra; Despesas com locação de veículos; Despesas com combustíveis; Despesas com treinamento; Transferências voluntárias a instituições privadas; Despesas com publicidade e propaganda;
Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
Outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nas alíneas anteriores, observando-se, também, o princípio referido na alínea anterior.
§ 2° - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelo Poder Executivo e Legislativo.
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 4° - Nas hipóteses de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em consonância com o §1º do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 27 - As metas contidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei serão atualizadas na Lei Orçamentária de 2027, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, consequentemente, das despesas.
Art. 28 - Na programação da despesa não poderão ser incluídos:
Recursos para o pagamento a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, Nacionais ou Internacionais;
Recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Recursos para custear novas obras, caso não atendidas as que já estavam em andamento/paralisadas.
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2° - Os recursos mencionados nos incisos acima referem-se, exclusivamente, aos provenientes de fontes de Recursos Próprios.
Art. 29 - As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando se o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, deverão constar no Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 30 - São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 31 - Observado o disposto no artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esportes.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 73