DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Art. 32 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município de Glória do Goitá, além daqueles cujos sócios ou proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:
Corrupção Ativa; Tráfico de Influência; Impedimento, Perturbação e Fraude de Concorrência; Formação de Quadrilha;
Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 33 - A política de pessoal, abrangendo servidores ativos e inativos do município, será objeto de negociação com “as entidades classistas e sindicais”, formalizada por atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal de Glória do Goitá, nos termos da legislação vigente.
§ 1° - A negociação de que trata o caput dar-se-á por meio de mesa permanente de negociação, composta por membros do Executivo Municipal e entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento e demais despesas.
§ 2° - Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidas de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal de Glória do Goitá, por meio de instrumentos legais específicos.
§ 3° - Fica dispensado do encaminhamento de projeto de lei para concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 4° - A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 5° - Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 34 - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei referentes ao servidor público, o que alcança:
Revisão ou aumento na remuneração; Concessão de adicionais e gratificações; Criação e extinção de cargos;
Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Art. 36 - O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa de negociação.
Art. 37 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
Art. 38 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo adotará, gradativamente, as seguintes medidas:
Redução de vantagens concedidas a servidores; Redução de despesas com horas- extras; Redução de contratos de servidores admitidos em caráter temporário; Redução de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Parágrafo Único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 39 - O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária 2027 as dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Glória do Goitá e de lei ordinária pertinente.
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 40 - As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
Combater a sonegação e a elisão fiscal; Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; Atualizar a Planta Genérica de Valores - PGV.
Art. 41 - As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e terão como objetivos:
Promover a justiça fiscal; Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; Promover a redistribuição da renda; e
Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal, desde que observadas as limitações impostas pelo §1º do Art. 156-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 2° - O demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita, de que trata o inciso V, do §2º, do artigo 4o, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, está contido no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado da presente lei.
Art. 42 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá observar o disposto no artigo anterior e atender às despesas de política
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