DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
fiscal do município e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 - Ficam vedadas as vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos, ou despesas, conforme o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
com ações que estimulem o desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor das crianças de 0 a 6 anos de idade;
§ 2° - Serão desenvolvidas ações que promovam o acesso à creche e à pré-escola, em conformidade com a legislação vigente, com a oferta de vagas em quantidade e qualidade adequadas, e com a valorização dos profissionais que atuam nessa etapa educacional;
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 44 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA CELEBRAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 45 - Poderá constar na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito, nos termos do inciso II, do artigo 7°, da Lei Federal no 4.320, de 1964, e do §1º, do artigo 32 da Lei complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° - A autorização que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada a atendimento com despesas de capital, observando-se ainda os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica;
§ 2° - Igualmente será permitida a realização de Operação de Crédito por Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46 - A lei específica que autorizar operação de crédito poderá anuir a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, visando viabilizar investimentos.
CAPÍTULO X DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 47 - Das Políticas de Saúde na Primeira Infância:
§ 1° - O Município compromete-se em promover políticas de saúde voltadas para a Primeira Infância, com ações que visem a prevenção, promoção e atenção integral à saúde de crianças de 0 a 6 anos de idade;
§ 2° - Serão desenvolvidas ações que assegurem o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, como atenção pré-natal, imunização, aleitamento materno, cuidados com a alimentação e nutrição, estímulo ao desenvolvimento motor e cognitivo, e identificação e acompanhamento de possíveis agravos à saúde infantil;
§ 3° - Será promovida a capacitação dos profissionais de saúde para o atendimento especializado à Primeira Infância, incluindo ações de sensibilização sobre a importância dos cuidados na primeira infância e a valorização do vínculo familiar;
§ 4° - Será incentivada a participação das famílias na promoção da saúde da criança, por meio de atividades de educação em saúde, apoio à parentalidade, e estímulo à participação ativa nos cuidados com a saúde e bem-estar da criança.
Art. 48 - Das Políticas de Educação na Primeira Infância:
§ 1° - O Município promoverá políticas de educação voltadas para a Primeira Infância, visando o acesso universal e integral à educação,
§ 3° - Será garantido o acesso a materiais, brinquedos, jogos e recursos pedagógicos adequados à faixa etária, que estimulem o desenvolvimento integral das crianças, bem como a formação continuada dos profissionais de educação que atuam na Primeira Infância;
§ 4° - Serão desenvolvidas ações de apoio às famílias, com programas de orientação e suporte na promoção do desenvolvimento infantil, estímulo à participação das famílias nas atividades educacionais, e incentivo ao fortalecimento do vínculo entre família e escola.
Art. 49 - Das Políticas de Assistência Social na Primeira Infância:
§ 1° - Município compromete-se em promover políticas de assistência social voltadas para a Primeira Infância, com ações que visem a prevenção e enfrentamento das vulnerabilidades sociais e a garantia dos direitos das crianças de 0 a 6 anos de idade;
§ 2° - Serão desenvolvidas ações de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, com programas de transferência de renda, acolhimento e orientação, e acesso a serviços socioassistenciais adequados à faixa etária;
§ 3° - Será garantido o acesso a programas de proteção social básica e especial, como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), com atividades que promovam o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, estimulando a convivência familiar e comunitária, a participação social e o fortalecimento de vínculos afetivos;
§ 4° - Serão desenvolvidas ações de identificação e acompanhamento de situações de violação de direitos na primeira infância, como violência, negligência, abuso e exploração, com a devida articulação com os órgãos de proteção e responsabilização, visando garantir a proteção e promoção dos direitos das crianças;
§ 5° - Será garantido, também, a formação continuada para os Profissionais do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) que atuam direta, ou indiretamente, em programas, projetos, ações, estratégias, e serviços ligados à política da Primeira Infância no SUAS.
Art. 50 - Das Políticas de Segurança na Primeira Infância:
§ 1° - O Município compromete-se a promover políticas de segurança que garantam um ambiente seguro e protegido para as crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 2° - Serão desenvolvidas ações de prevenção e combate à violência doméstica, abuso infantil e outras formas de violência, com a articulação entre os órgãos de segurança, assistência social e saúde.
§ 3° - Será promovida a capacitação contínua dos profissionais da segurança pública para a abordagem adequada e a proteção de crianças na primeira infância.
§ 4° - Serão realizadas campanhas educativas para conscientização da comunidade sobre a importância da proteção infantil e formas de identificar e denunciar casos de violência e negligência.
Art. 51 - Das Políticas de Turismo na Primeira Infância:
§ 1° - O Município promoverá políticas de turismo que incluam e valorizem a participação das crianças na primeira infância, incentivando o turismo familiar e educativo.
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