DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
§ 2° - §2º - Serão desenvolvidos programas de turismo que ofereçam atividades e espaços adequados para crianças de 0 a 6 anos, garantindo segurança e conforto.
§ 3° - Será incentivada a criação de roteiros turísticos que incluam atrações culturais e naturais voltadas para o público infantil, promovendo o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
§ 4° - §4º - Serão realizadas parcerias com estabelecimentos turísticos para garantir condições especiais e infraestrutura adequada para famílias com crianças pequenas.
Art. 52 - Das Políticas de Cultura na Primeira Infância:
§ 1° - O Município compromete-se a promover políticas culturais que incentivem o acesso e a participação das crianças na primeira infância em atividades culturais.
§ 2° - Serão desenvolvidos programas e projetos culturais voltados para o público infantil, como oficinas de artes, teatro, música e contação de histórias, que estimulem a criatividade e a expressão artística das crianças.
§ 3° - Será garantido o acesso gratuito ou subsidiado a eventos culturais, museus, bibliotecas e outros espaços culturais para crianças e suas famílias.
§ 4° - Serão incentivadas iniciativas culturais que promovam a diversidade e a inclusão, valorizando as diferentes manifestações culturais e étnicas.
Art. 53 - Das Políticas de Esporte e Lazer na Primeira Infância:
§ 1° - O Município promoverá políticas de esporte e lazer que garantam o acesso de crianças de 0 a 6 anos a atividades esportivas e recreativas adequadas à sua faixa etária.
§ 2° - Serão desenvolvidos programas de esporte e lazer que incentivem o desenvolvimento motor e a socialização das crianças, promovendo a prática de atividades físicas desde a primeira infância.
§ 3° - Será garantida a criação e manutenção de espaços públicos de lazer, como parques, playgrounds e áreas recreativas, que ofereçam segurança e infraestrutura adequada para as crianças.
§ 4° - Serão promovidas ações de capacitação para profissionais de educação física e recreação, visando ao atendimento especializado e ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Art. 54 - Das Políticas de Empreendedorismo, Indústria e Comércio na Primeira Infância:
§ 1° - O Município incentivará políticas de empreendedorismo e apoio ao setor de indústria e comércio que incluam a promoção do bemestar e desenvolvimento das crianças na primeira infância.
§ 2° - §2º - Serão desenvolvidos programas de apoio a empreendimentos que ofereçam produtos e serviços voltados para a Primeira Infância, como brinquedos educativos, alimentação saudável e vestuário infantil.
§ 3° - Será incentivada a criação de ambientes de trabalho que sejam amigáveis às famílias, com políticas de apoio à parentalidade, como licença parental, horários flexíveis e espaços para amamentação.
§ 4° - §4º - Serão promovidas parcerias com o setor privado para o desenvolvimento de ações e projetos que beneficiem diretamente as crianças na primeira infância, contribuindo para seu desenvolvimento integral e bem-estar.
Art. 55 - Das Diretrizes para o Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Segurança Alimentar na Primeira Infância:
§ 1° - As ações governamentais observarão, no âmbito das políticas de desenvolvimento econômico e agricultura, o fortalecimento da agricultura familiar como instrumento de promoção da segurança alimentar e nutricional das crianças na primeira infância.
§ 2° - Serão priorizadas ações voltadas à implantação e manutenção de hortas escolares, comunitárias e pedagógicas, bem como à promoção da educação alimentar e nutricional das famílias.
§ 3° - O Município incentivará a execução do Programa de Aquisição de Alimentos- PAA e demais iniciativas que ampliem o acesso de gestantes, nutrizes e crianças de até 6 (seis) anos a alimentos saudáveis provenientes da agricultura familiar.
§ 4° - Serão incentivadas práticas sustentáveis de produção agrícola que contribuam para a segurança alimentar, o desenvolvimento infantil e o fortalecimento da economia rural.
Art. 56 - Do Orçamento para a Primeira Infância:
§ 1° - O Município destinará recursos financeiros específicos para a implementação das políticas voltadas para a Primeira Infância, assegurando a priorização de recursos orçamentários para essa área, de acordo com o disposto na legislação vigente;
§ 2° - Será elaborado um plano de ação para a Primeira Infância, com metas e indicadores que orientem a execução das políticas e programas, bem como a avaliação dos resultados obtidos;
§ 3° - Será promovida a articulação entre os órgãos responsáveis pela saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, cultura, esporte, lazer, empreendedorismo, indústria e comércio, visando o trabalho intersetorial na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
§ 4° - Será garantida a transparência na gestão dos recursos destinados à Primeira Infância, com a disponibilização de informações claras e acessíveis à população, por meio de canais oficiais e participação social.
Art. 57 - Do Monitoramento e Avaliação das Políticas para a Primeira Infância:
§ 1° - O Município promoverá o monitoramento e avaliação das políticas e programas voltados para a Primeira Infância, visando a melhoria contínua das ações implementadas;
§ 2° - Serão estabelecidos indicadores de monitoramento e avaliação, que permitam a análise do impacto das políticas na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
§ 3° - Será promovida a participação da sociedade civil e de outros segmentos da comunidade no monitoramento e avaliação das políticas para a Primeira Infância, por meio de conselhos, fóruns, audiências públicas e outras formas de participação popular;
§ 4° - Serão elaborados relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, que subsidiem a tomada de decisão e aperfeiçoamento das políticas voltadas para a Primeira Infância.
Art. 58 - Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de março de 2026 e serão revistos quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 59 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no artigo 5° desta lei, integram a Lei Orçamentária Anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 60 – Para cumprimento das determinações do §3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores
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