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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 88

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

para conclusão da construção da escola de 12 salas padrão FNDE no distrito de Ibiranga Município de Itambé. Por dispensa de licitação, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos.

Contratada : COMERCIAL OLIVEIRA MATERIAL ELLETRICO LTDA - CNPJ: 61.335.384/0001-98

Contratante: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ , Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 31.483.079/0001-82 com sede Rua Josué de Castro, 84, nesta cidade de Itambé/PE.

O valor Global de R$ 35.215,16 (Trinta e cinco mil duzentos e quinze reais e dezesseis centavos).

Prazo de execução: 12 (doze) meses.

I – de Riscos Fiscais; II – de Metas Fiscais;

Parágrafo único . Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais os seguintes anexos:

I - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita;

b) Metas Anuais de Despesa;

c) Resultado Primário;

d) Resultado Nominal;

e) Montante da Dívida.

II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Evolução do patrimônio líquido;

V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

VII - Projeção atuarial do RPPS;

Vigência: 14/09/2026 à 14/09/2027.

VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório.

O prazo de vigência da contratação será 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste contrato, na forma do artigo 106 da Lei n° 14.133, de 2021, admitida sua prorrogação nos termos do art. 107 da mesma legislação.

Itambé, 14 de setembro de 2026.

O Fundo Municipal de Educação do Município de Itambé/PE Por –

CLAUDIO PAZ DA SILVA - Secretário de Educação

Publicado por: Camila Cavalcante de Melo Rocha Código Identificador: 007B37AD

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ - GABINETE DO PREFEITO LEI 2.071/2026

CAPÍTULO III Seção I

Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária

Art. 3º. A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.

Parágrafo único . São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – os planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias; II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV – o Relatório de Gestão Fiscal.

LEI 2.071/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências .

O Prefeito Municipal de Itambé/PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 70, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sancionou a seguinte LEI:

CAPITULO I Seção Única Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Orçamento do Município de Itambé, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; II – a estrutura e a organização do orçamento; III – as alterações na legislação tributária do Município; IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI – a participação da população e das audiências públicas; VII – a celebração de operações de crédito; VIII – as disposições gerais.

CAPITULO II Seção Única

Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:

I – responsabilidade na gestão fiscal;

II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;

IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

§1˚ No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 20272029.

Art. 5º . Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:

Das Metas e Riscos Ficais

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2.000, integram esta lei os seguintes Anexos:

I - Projeto de lei; II - Anexos;

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