DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
III - Mensagem.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos Anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os Anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
Art. 8º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor máximo correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 9.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos àqueles em andamento e contempladas às despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º . O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024 e 2025, bem como a estimativa para 2027; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024 e 2025 e fixada para 2027; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2027, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, Anexo I da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, Anexo II da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, Anexo II da Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, Anexo II da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, Anexo II da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, Anexo VI da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, Anexo VII da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo, Anexo VIII da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, Anexo IX da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII - Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6o O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas, segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 2º . Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único . Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput deste artigo , em valores superiores àqueles estimados nos Anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO e /ou reestimativa de indicadores econômicos.
Art. 11. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079/2004.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107/2005.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual, bem como o Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação, regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1º . Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º . Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2026, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante Decreto.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art.
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