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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 90

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;

IV – no Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.

Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Parágrafo único . Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO III Seção II Dos Créditos Adicionais

Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 10% (dez por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.

Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.

§ 1º . Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;

V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;

VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.

§ 2º . As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.

Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes do

orçamento para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.

Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá:

I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;

II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;

III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;

IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional – PCASP.

§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.

Art. 23. As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os arts 41 a 43 da Lei nº 4.320/64, serão autorizadas, pelo Poder Legislativo, por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato normativo próprio de cada Poder.

Art. 24 - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os arts 41 a 43 da Lei nº 4.320/64, e respeitados os objetivos das referidas ações, na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de ato normativo próprio de cada Poder, respeitada a autorização do art. 18 da presente Lei.

Art. 25 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro - SIAFIC e autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo, pelo Presidente.

Art. 26 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de Decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por ato normativo do Presidente.

CAPÍTULO III Seção III Do Superávit

Art. 27. A Lei Orçamentária poderá prever superávit orçamentário.

Parágrafo único . Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da Lei Orçamentária para 2027, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e

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