DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV Seção Única Das alterações na legislação tributária
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débito, cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 29. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14, da Lei Complementar n˚ 101/ 2000.
Parágrafo único . Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção I Das despesas com pessoal
Art. 31. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, medidante prévia autorização legislativa, poderão conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;
VI – instituição de Incentivos a demissão voluntária.
Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 34. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único . As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 35. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I Das diretrizes relativas às despesas CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção II Da saúde e educação
Art. 36. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n˚ 495, de 06 de Junho de 2017 e alterações posteriores, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção III Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 37. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos, pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29A da Constituição Federal, devendo a Câmara Municipal providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
Parágrafo único . Especificamente, no mês de janeiro de 2027, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V Seção I
Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 38. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União, para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
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