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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 92

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

para custeio de despesas resultantes destes convênios, no orçamento de 2027.

Art. 39. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços, cujas despesas são próprias de outros governos.

CAPÍTULO V

Seção I

Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Das subvenções

Art. 40. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:

I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;

III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 do TCE-PE;

IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;

VI - da comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;

VII - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021 e atualizações posteriores.

§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ deste artigo conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.

§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo.

§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.

§5˚ O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.

§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§7˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.

CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Dos consórcios

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis, para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.

§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107/2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.

§2˚ Poderão ser consignadas, no orçamento do Município, dotações destinadas à participação referenciada no caput deste artigo, inclusive por meio de auxílios,contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.

CAPÍTULO V Seção I

Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos Programas Assistenciais

Art. 42. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101/2000.

§1˚ Nos programas culturais de que trata o caput deste artigo, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

§ 2˚ O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.

CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Precatórios

Art. 43. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, nas partes aplicáveis.

Parágrafo único . Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal.

Art. 44. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no § 4º do art. 100, da Constituição Federal, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual

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