DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX Das OSs e das OSCIPS
Art. 45. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as regras estabelecidas pela Lei Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção I Das despesas novas
Art. 46. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado na forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 47. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção II Da limitação de empenho
Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único . Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados, apenas, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1º . A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o Orçamento.
§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 50. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 51. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária
Subseção III Dos orçamentos dos fundos
Art. 52. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚ . Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2˚ . Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. § 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 53. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas, no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 54. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 49 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 55. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 56. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027 unidades orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 57. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, por meio de audiências públicas, e oferecer sugestões:
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