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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 94

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2026, junto à Secretaria de Finanças;

II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.

CAPÍTULO VIII Seção Única Da celebração de operações de crédito

Art. 58. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.

Parágrafo único . Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027 autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.

Art. 59. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária – ARO - e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.

§ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e, ainda, a regulamentação nacional específica.

§ 2º. A implantação dos programas citados no caput deste artigo depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.

I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida.

II - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do Projeto de Lei.

Art. 64. Os autógrafos da Lei Orçamentária serão enviados ao Poder Executivo, no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do Projeto de Lei, como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.

Art. 65. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2027, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Art. 66. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade, mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.

Art. 67. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na forma da Lei.

Art. 68. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:

I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);

II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).

Art. 69. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/ promulgado, até o dia 1º de janeiro de 2027, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.

CAPÍTULO IX

Seção I

Do Orçamento Impositivo

Art. 60. – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA- deverá constar o percentual de 2,00% ( dois por cento) da Receita Corrente Liquida, efetivamente, arrecadada no exercício anterior, para o Exercício de 2027, a título de Orçamento Impositivo do Poder Legislativo, sendo 1,00% ( um por conto) das ações para a Saúde e 1,00% (um por cento) das ações para outras ações de governo.

CAPÍTULO X Seção Única Das disposições gerais

Art. 61. A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo, até o dia 05 de outubro de 2026, e deverá ser devolvida, para sanção, até 30 de novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 62. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.

Art. 63. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:

Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à Dívida Pública Municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 70. A população poderá ter acesso as prestações de contas, por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Itambé, em 17 de setembro de 2026.

ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA Prefeito

Publicado por: Sthefany Pontes do Nascimento França Código Identificador: 26C5D76E

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 241/ 2026

PORTARIA Nº 241/ 2026

Dispõe sobre a concessão de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de

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