DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Art. 7º O credenciamento será adotado quando for viável e vantajosa para o Município a contratação simultânea de mais de uma credenciada, em condições padronizadas, sem exclusividade e sem competição por preço entre as interessadas que atendam aos requisitos do edital.
§ 1º O edital de credenciamento permanecerá disponível no sítio eletrônico oficial do Município durante todo o seu prazo de vigência e permitirá o cadastramento de novos interessados.
§ 2º O credenciamento não assegura à interessada direito subjetivo à contratação nem garante quantitativo mínimo de procedimentos. § 3º A contratação dependerá de necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária, observância da ordem objetiva de distribuição da demanda e manutenção das condições de habilitação. Art. 8º O edital de credenciamento será elaborado pela Agência Municipal de Meio Ambiente e Proteção a Causa Animal do Município de Ouricuri e deverá conter, no mínimo:
I — objeto, quantidade estimada e descrição dos procedimentos; II — condições de participação e documentos de habilitação; III — requisitos técnicos, sanitários e profissionais, inclusive a comprovação da capacidade para realizar orquiectomia e ovariossalpingo-histerectomia;
IV — preço unitário ou tabela de remuneração por procedimento, com indicação expressa dos medicamentos, materiais e demais insumos incluídos no preço;
V — regras de distribuição da demanda;
VI — condições de execução, medição, pagamento e fiscalização; VII — hipóteses de suspensão, descredenciamento e aplicação de sanções;
VIII — prazo de vigência e possibilidade de denúncia pelas partes; IX — modelo de termo de credenciamento ou contrato; e X — modelos de formulários, relatórios, autorização do tutor, termo de consentimento e declaração de alta.
Art. 9º Poderão requerer o credenciamento as pessoas jurídicas que: I — estejam regularmente constituídas e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II — possuam objeto social compatível com a prestação de serviços médico-veterinários;
III — disponham de estabelecimento situado no Município ou em distância máxima definida no edital, desde que assegurem o atendimento integral e o transporte adequado dos animais, quando aplicável;
IV — estejam regularmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária competente; V — mantenham médico-veterinário responsável técnico, com registro ativo e atribuições compatíveis; VI — comprovem capacidade operacional para os procedimentos previstos; e
VII — não estejam impedidas de contratar com o Poder Público. Art. 10. A habilitação será analisada por comissão designada pelo titular do órgão responsável pelo programa, com apoio técnico de médico-veterinário e, quando necessário, dos setores jurídico, de compras, contábil e de vigilância sanitária.
§ 1º A decisão de habilitação ou inabilitação deverá ser motivada e publicada no sítio eletrônico oficial.
§ 2º A interessada poderá apresentar recurso na forma, no prazo e perante a autoridade definidos no edital.
§ 3º A Administração poderá realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento que deveria acompanhar o requerimento, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação. CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
Art. 11. A credenciada deverá manter, durante toda a execução, instalações, equipamentos, insumos e equipe compatíveis com a complexidade dos procedimentos contratados e com as normas do Conselho Federal e do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da vigilância sanitária e dos demais órgãos competentes.
Art. 12. Cada procedimento deverá ser realizado exclusivamente por médico-veterinário habilitado, sob responsabilidade técnica da credenciada, com observância das normas profissionais, éticas, sanitárias e de bem-estar animal.
Art. 13. A credenciada deverá assegurar, no mínimo: I — avaliação clínica pré-operatória;
II — registro de identificação do animal, do tutor ou responsável e da autorização para o procedimento;
III — realização da orquiectomia em animais machos ou da ovariossalpingo-histerectomia em animais fêmeas, conforme indicação e avaliação médico-veterinária;
IV — protocolo anestésico e cirúrgico tecnicamente adequado;
V — monitoramento do animal durante o procedimento e a recuperação anestésica;
VI — analgesia, cuidados pós-operatórios e orientação escrita ao tutor;
VII — fornecimento dos medicamentos, materiais e insumos necessários à cirurgia, à recuperação e ao atendimento pós-operatório, quando incluídos na composição do objeto e do preço do edital;
VIII — retorno ou atendimento de intercorrências relacionadas ao procedimento, pelo prazo estabelecido no edital;
IX — destinação adequada de resíduos de serviços de saúde e materiais perfurocortantes;
X — emissão de relatório individual e relatório mensal de produção; e XI — comunicação imediata à Administração de óbito, complicação grave, suspeita de maus-tratos, doença de notificação compulsória ou qualquer evento que comprometa a segurança do animal ou do programa.
Art. 14. É vedada a realização do procedimento quando a avaliação médico-veterinária indicar risco incompatível com a segurança do animal, sem prejuízo da orientação ao tutor e do registro da justificativa.
Parágrafo único . O animal considerado temporariamente inapto poderá ser reavaliado em data posterior, conforme orientação do médico-veterinário.
Art. 15 . A credenciada deverá conservar os prontuários, termos de consentimento, registros anestésicos, exames, relatórios cirúrgicos, comprovantes de alta e demais documentos pelo prazo mínimo definido na legislação profissional e sanitária, nunca inferior ao prazo previsto no edital.
CAPÍTULO IV — DOS BENEFICIÁRIOS E DA PRIORIZAÇÃO
Art. 16 . Poderão ser beneficiários do programa:
I — cães e gatos de tutores residentes no Município;
II — animais sob a responsabilidade de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III — animais recolhidos, acolhidos ou encaminhados por órgãos públicos e entidades protetoras regularmente cadastradas; IV — animais não domiciliados, mediante estratégia técnica definida pela Administração; e
V — animais situados em áreas prioritárias definidas com base em diagnóstico populacional, sanitário ou epidemiológico.
Art. 17 . A seleção e a priorização dos beneficiários observarão critérios públicos, objetivos e verificáveis, que poderão considerar: I — renda familiar ou inscrição em cadastro social oficial;
II — residência em área de maior vulnerabilidade ou risco;
III — condição de animal não domiciliado ou acolhido;
IV — número de animais sob a responsabilidade do tutor;
V — risco de reprodução, abandono ou formação de ninhadas;
VI — situação de emergência ou interesse sanitário devidamente justificado; e
VII — campanhas territoriais ou grupos prioritários definidos no planejamento anual.
Parágrafo único . O edital ou regulamento operacional deverá indicar a documentação e os procedimentos de comprovação dos critérios previstos neste artigo, assegurando tratamento não discriminatório.
Art. 18 . O tutor ou responsável deverá assinar termo de consentimento e responsabilidade, fornecer informações verdadeiras, cumprir as orientações pós-operatórias e informar qualquer intercorrência.
CAPÍTULO V — DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E DA EXECUÇÃO
Art.19 .Quando não for possível contratar todas as credenciadas simultaneamente, a distribuição da demanda será realizada por critério objetivo previsto no edital, tais como rodízio, sorteio público, distribuição proporcional à capacidade operacional ou combinação desses critérios.
§ 1º O critério deverá preservar a isonomia, a transparência, a rastreabilidade e a continuidade do atendimento.
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