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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 111

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

§ 2º A Administração deverá registrar a demanda distribuída, a produção efetivamente realizada, as recusas justificadas e os eventuais remanejamentos.

Art. 20 .A execução dependerá de ordem de serviço ou instrumento equivalente, que indicará:

I — quantitativo autorizado;

II — espécie e sexo dos animais, quando aplicável;

III — modalidade cirúrgica autorizada, distinguindo-se, no mínimo, a orquiectomia e a ovariossalpingo-histerectomia;

IV — período de execução;

V — local de atendimento;

VI — valor unitário e valor máximo autorizado, com a indicação dos medicamentos, materiais e insumos abrangidos; VII — obrigações específicas de identificação, transporte, fornecimento de medicamentos e retorno; e VIII — forma de comprovação e ateste.

Art. 21 . A credenciada não poderá subcontratar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto contratado sem autorização expressa da Administração e sem comprovar que o terceiro atende a todos os requisitos técnicos e legais aplicáveis.

Art. 22 .A credenciada deverá comunicar, com antecedência mínima definida no edital, qualquer impossibilidade de executar a ordem de serviço, indicando a justificativa e a previsão de regularização. Parágrafo único . A ausência injustificada, a recusa reiterada ou o cancelamento que prejudique o atendimento poderão ensejar remanejamento da demanda e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VI — DO ACOMPANHAMENTO, DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 23 .A fiscalização será exercida por servidor ou equipe formalmente designada, sem prejuízo da responsabilidade técnica da credenciada e das atribuições dos órgãos de controle e fiscalização profissional.

§ 1º Compete à fiscalização:

I — acompanhar a execução;

II — conferir os documentos e registros dos procedimentos;

III — verificar a qualidade, a quantidade e a conformidade dos serviços;

IV — registrar ocorrências e determinar correções;

V — atestar ou rejeitar a medição; e

VI — comunicar à autoridade competente fatos que possam ensejar sanção ou rescisão.

Art. 24 .O pagamento será efetuado após a comprovação da execução, o ateste da fiscalização e a apresentação da nota fiscal, observadas as condições e os prazos previstos no edital e no instrumento contratual. § 1º Não serão pagos procedimentos não autorizados, não comprovados, duplicados ou realizados em desconformidade com as condições pactuadas.

§ 2º O Município poderá glosar valores relativos a itens não executados ou executados de forma irregular, assegurado o contraditório quando houver controvérsia.

Art. 25 .A Administração deverá publicar, em formato que preserve os dados pessoais protegidos, informações sobre o credenciamento, as credenciadas, os quantitativos autorizados e executados, os valores pagos e os resultados do programa.

CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 26 .O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

§ 1º A divulgação pública deverá omitir dados pessoais desnecessários, inclusive endereço, telefone, documentos de identificação e informações socioeconômicas individualizadas. § 2º A credenciada somente poderá utilizar os dados recebidos para a execução do objeto, sendo vedado o uso comercial, o compartilhamento não autorizado e a retenção após o prazo aplicável. CAPÍTULO VIII — DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO DESCREDENCIAMENTO

Art.27 .Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei ou no instrumento contratual: I — prestar informação falsa ou omitir informação relevante;

II — executar procedimento sem autorização ou fora das condições estabelecidas;

III — deixar de manter as condições de habilitação;

IV — descumprir normas profissionais, sanitárias ou de bem-estar animal;

V — impedir ou dificultar a fiscalização;

VI — deixar de comunicar intercorrência relevante; e

VII — praticar conduta que cause dano ao animal, ao tutor ou ao patrimônio público.

Art.28 .Poderão ser aplicadas, observado o devido processo administrativo, as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no instrumento contratual, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, quando cabível.

Parágrafo único . A dosimetria da sanção considerará a gravidade da conduta, a extensão do dano, a vantagem obtida, a reincidência, a cooperação da credenciada e a adoção de medidas corretivas.

Art. 29 .O descredenciamento poderá ocorrer:

I — a pedido da credenciada, mediante denúncia na forma do edital; II — por perda de requisito de habilitação;

III — por descumprimento contratual ou regulamentar;

IV — por aplicação de sanção incompatível com a permanência no cadastro;

V — por paralisação injustificada dos serviços; ou

VI — por razões de interesse público devidamente motivadas. Parágrafo único . O descredenciamento punitivo dependerá de processo administrativo, com notificação, possibilidade de defesa e decisão motivada.

CAPÍTULO IX — DO PLANEJAMENTO E DA EDUCAÇÃO

Art.30 .A Secretaria responsável elaborará plano anual de execução, que deverá considerar, sempre que disponíveis:

I — estimativa da população de cães e gatos;

II — distribuição territorial dos animais;

III — indicadores de abandono e reprodução;

IV — capacidade orçamentária;

VI — resultados de campanhas anteriores; e

VII — prioridades sanitárias e sociais.

Art. 31 . As ações de esterilização deverão ser acompanhadas de atividades educativas sobre guarda responsável, bem-estar animal, prevenção do abandono, identificação, vacinação e cuidados pósoperatórios.

CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 .O órgão responsável poderá expedir normas complementares, protocolos técnicos, formulários e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto, desde que não inovem nas condições essenciais do credenciamento definidas em lei ou no edital.

Art.33 . As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.34. O primeiro edital de credenciamento deverá ser publicado no prazo de até 60(sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Ouricuri/PE, 10 de setembro de 2026.

FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito

Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior Código Identificador: 794C4445

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA.

LEI Nº 1.736, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Município de Ouricuri ao Estado de Pernambuco, destinado à construção da Escola Estadual no Povoado do Lopes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

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