DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
IV- consolidar a Ouvidoria da Câmara Municipal, com o objetivo de fortalecer o canal de interlocução com a sociedade, para recebimento de solicitações, reclamações, sugestões, críticas, denúncias, entre outros encaminhamentos relativos às atribuições do Poder Legislativo e, consequentemente, os mecanismos de publicidade e transparência pública, bem como os pedidos de acesso à informação e a divulgação de informações de interesse público, fomentando o desenvolvimento da cultura de transparência.
Seção II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 3º A Administração Municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva Administração Indireta, inclusive a Fundacional, estabelece para 2027 as seguintes prioridades, por eixo de atuação:
I- Dimensão Geral: voltada para a garantia de direitos fundamentais à dignidade humana, redução das desigualdades e promoção do bemestar social, com os seguintes eixos estratégicos:
a) Eixo Educação: ampliar as oportunidades de acesso à educação pública, incentivando a expansão e a melhoria contínua da qualidade do ensino;
Eixo Saúde: garantir um atendimento humanizado, com foco na qualidade, na acessibilidade e na ampliação dos serviços de saúde pública para toda a população;
b) Eixo Desenvolvimento Social: combater as desigualdades por meio da criação de oportunidades, da defesa dos direitos, da proteção social e da segurança alimentar;
c) Eixo Ordem Pública, Segurança e Cultura de Paz: prevenir a violência através da promoção de uma cultura de paz e da construção de uma sociedade mais segura;
d) Eixo Desenvolvimento Econômico: impulsionar a economia, promovendo um ecossistema favorável aos negócios investindo na formação e na qualificação profissional;
e) Eixo Infraestrutura e Urbanismo: aprimorar a infraestrutura das cidades, com foco em melhorar as condições de moradia e a qualidade de vida da população;
f) Eixo Cultura e Bem-Estar: garantir o acesso universal à cultura, ao lazer, às práticas esportivas e ao turismo, promovendo inclusão e participação para pessoas de todas as idades;
g) Eixo Resiliência Urbana, Meio Ambiente e Direitos dos Animais: incentivar o crescimento sustentável, aliado à conservação ambiental, à justiça climática, aos direitos dos animais e à adoção de medidas para prevenir e combater os efeitos das mudanças climáticas;
h) Eixo Mobilidade: ampliar e qualificar a mobilidade urbana, promovendo deslocamentos mais seguros, acessíveis e sustentáveis, com prioridade para a mobilidade ativa;
i) Eixo Gestão e Governança: fortalecer a eficiência e a qualidade dos serviços públicos por meio de um modelo de gestão integrado e digital, valorizando e qualificando os servidores;
j) Eixo Transformação Digital, Ciência e Tecnologia: inovar e simplificar os serviços públicos por meio da governança digital, incentivando a participação cidadã, a transparência e o envolvimento da sociedade em um ambiente de diálogo e colaboração. Parágrafo Único. As prioridades e metas da administração municipal serão detalhadas quando do envio da revisão do Plano Plurianual de Ações – PPA.
CAPÍTULO III Seção Única
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I- órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; III- programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual de Ações;
IV- projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V- atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI- operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
VIII- subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IX- ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula;
X- localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos objetos contidos na ação;
XI- produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XII- unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XIII- meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
a) a meta física deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados.
XIV- orçamento fiscal: se referem aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para o exercício financeiro de 2027;
XV- orçamento da seguridade social: que abrangem todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público para o exercício financeiro de 2027;
Parágrafo Único. Trata ainda, no seu texto, o seguinte:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
III- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer titulo; IVas disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
V- critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício;
VI- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios;
VII- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; VIII- as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
IX- as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
X- as disposições sobre controle e fiscalização;
XI- revisão do Plano Plurianual Anual para o triênio 2027/2029; XII- a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso; XIII- demais disposições gerais.
Art. 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1° Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme classificações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, em redação atualizada.
§ 2° Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (grupo 1);
II - juros e encargos da dívida (grupo 2);
III - outras despesas correntes (grupo 3);
IV - investimentos (grupo 4);
V - inversões financeiras (grupo 5);
VI - amortização da dívida (grupo 6).
§ 3° A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS e a Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei
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