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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 117

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9, conforme previsto no art. 8º, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 7º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será constituída de: I- mensagem;

II- projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição: III- demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a:

IV- quadro de discriminação da legislação da receita;

V- demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;

VI- tabela explicativa da evolução da receita arrecadada em exercícios anteriores;

VII- tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios anteriores;

VIII- natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IX- natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

X- demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

XI- demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

XII- demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; XIII- demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

§ 1° Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 2° A classificação da estrutura programática, para 2027, poderá sofrer alterações para adequação ao plano de contas único, regulamentado pelo STN e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, podendo ainda o poder executivo alterar, criar ou extinguir modalidade de aplicação, fontes de recursos na execução do orçamento e em seus créditos adicionais.

§ 3° No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4° Poderá ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, dotações relativa a operações de créditos aprovadas até 2026, pelo poder legislativo.

§ 5° Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios, transferências voluntarias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas.

§ 6° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento a infância, a adolescência e ao jovem no município, conforme art. 227, da Constituição Brasileira, modificada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 65. De 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 7° As ações relacionadas ao Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), serão priorizadas, garantindo a alocação de recursos necessários para sua implementação, em conformidade com a Lei Estadual, que estabelecer diretrizes para políticas públicas voltadas à primeira infância;

§ 8° Considera-se Agenda Transversal um conjunto de politicas publica de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescente no município.

§ 9° A Agenda Transversal de que trata o parágrafo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicadas.

§ 10. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal.

§ 11. Serão destinadas dotações orçamentárias relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal n° 10.243, de 13 de fevereiro de 2020.

§ 12. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante da lei orçamentária, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Brasileira, por não constituir categoria de programação.

§ 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma destas etapas.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante e condições definidos na própria Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá, ainda, dotações orçamentárias específicas destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de execução impositiva, em montante correspondente ao limite estabelecido no § 1º do art. 240 da Lei Orgânica do Município de Panelas, observado o disposto nos §§ 3º e 9º do mesmo artigo.

§ 2º As dotações destinadas às emendas parlamentares individuais de execução impositiva serão consignadas de forma individualizada, observada a distribuição igualitária entre os Vereadores, na forma do art. 240 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV

DAS PRIORIDADES DOS RISCOS FISCAIS. Secção I

Das Prioridades e Metas

Art. 9° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional, municipal e estadual.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 10. Na revisão do Plano Plurianual de Ações para o triênio 2027/2029, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município.

Parágrafo Único. A transparência e a ampla participação da sociedade na elaboração do Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2027 e da revisão do Plano Plurianual de Ações para o triênio 2027/2029 são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta eletrônica e audiências públicas. Seção II

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 11. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo § 1˚ do art. 4˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I- DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;

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