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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 118

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

II- DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;

III- DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV- DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;

V- DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI- DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII- DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;

VIII- DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 12. O Anexo de Avaliação de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2°, do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada às regras estabelecidas pela Lei Complementar 141/2012.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

§ 1° Na proposta orçamentária para 2027 serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei.

§ 2° Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.

Seção III

Das Alterações e do Processamento

Art. 14. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.

Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.

Art. 15. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Ação e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 16. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei, devendo indicar os recursos necessários à sua execução, observadas as disposições constitucionais, legais e da Lei Orgânica do Município. § 1º As emendas parlamentares individuais de execução impositiva observarão o percentual e a base de cálculo estabelecidos no art. 240 da Lei Orgânica do Município de Panelas.

§ 2º O montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução impositiva será distribuído em frações igualitárias entre os Vereadores, observado o disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º Metade do montante destinado às emendas parlamentares individuais de execução impositiva será destinada a ações e serviços públicos de saúde, observadas as disposições do art. 240 da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável.

§ 4º As emendas parlamentares individuais de execução impositiva deverão conter, no mínimo: I – identificação do autor;

II – indicação do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;

III – identificação da ação orçamentária e, quando couber, do programa, projeto ou atividade; IV – descrição clara e precisa do objeto; V – valor da programação; VI – indicação da fonte ou destinação de recursos; e

VII – demais informações necessárias à adequada execução da programação.

Art. 16-A. As programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 240 da Lei Orgânica do Município de Panelas.

§ 1º A obrigatoriedade de execução prevista no caput não se aplica às programações que apresentem impedimento de ordem técnica devidamente caracterizado, fundamentado e formalizado pelo Poder Executivo.

§ 2º O impedimento de ordem técnica deverá ser comunicado ao Poder Legislativo e ao autor da emenda, mediante justificativa circunstanciada, com a indicação das providências necessárias à sua regularização, sempre que esta for tecnicamente viável.

§ 3º Recebida a comunicação de impedimento de ordem técnica, o autor da emenda, por intermédio do Poder Legislativo, poderá apresentar proposta de adequação ou correção da programação, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

§ 4º Constatado impedimento de ordem técnica sanável, o Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias ao seu saneamento, observados os prazos estabelecidos nesta Lei, de modo a assegurar, sempre que tecnicamente possível, a execução da programação.

§ 5º Quando o impedimento de ordem técnica for insuperável, a programação poderá ser remanejada, observado o procedimento estabelecido no art. 240 da Lei Orgânica do Município de Panelas e nesta Lei, vedado o cancelamento unilateral da programação pelo Poder Executivo.

§ 6º As alterações decorrentes da superação ou da impossibilidade de superação de impedimentos de ordem técnica deverão preservar, sempre que tecnicamente viável, o objeto e a finalidade originalmente indicados pelo autor da emenda.

Art. 16-B. Identificado impedimento de ordem técnica à execução de programação decorrente de emenda parlamentar individual de execução impositiva, o Poder Executivo deverá comunicar formalmente ao Poder Legislativo e ao autor da emenda, com as respectivas justificativas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. § 1º A comunicação de que trata o caput deverá individualizar a emenda atingida pelo impedimento, indicar a programação correspondente, apresentar a fundamentação técnica e jurídica do impedimento e, sempre que possível, apontar as providências necessárias ao seu saneamento.

§ 2º O Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo previsto no caput, para indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja considerado insuperável.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre o remanejamento da programação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo previsto no § 2º.

§ 4º Caso o Poder Legislativo não delibere sobre o projeto de lei no prazo previsto no § 3º, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 240 da Lei Orgânica Municipal.

§ 5º Findados os prazos previstos neste artigo, as programações atingidas por impedimentos devidamente justificados na forma deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, observado o disposto no § 7º do art. 240 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16-C. Para fins de cumprimento da execução financeira das emendas parlamentares individuais de execução impositiva, poderão ser considerados os restos a pagar, observado o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do § 8º do art. 240 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16-D. A limitação de empenho e movimentação financeira incidente sobre as programações decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução impositiva somente poderá ocorrer na hipótese e nos limites previstos no § 9º do art. 240 da Lei Orgânica Municipal, devendo observar a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 7º O Poder Executivo deverá assegurar a publicidade e a transparência da execução das emendas parlamentares individuais de execução impositiva, disponibilizando, em meio eletrônico de acesso público,

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