DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
informações sobre: I – autor e identificação da emenda; II – objeto e valor; III – dotação orçamentária correspondente; IV – empenho, liquidação e pagamento; V – execução física, quando aplicável; VI – eventual impedimento de ordem técnica e as providências adotadas para sua superação; VII – saldo atualizado da programação; e VIII – data e fundamento do eventual impedimento de ordem técnica.
Art. 17. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 20% (vinte por cento), do total da despesa fixada na Lei Orçamentária. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá mandar projeto de lei específico para apreciação do Legislativo, propondo alteração no percentual de suplementação autorizado e flexibilização da execução orçamentária.
Art. 18. São recursos hábeis para atendimento as aberturas de créditos adicionais suplementares:
I- anulação total ou parcial de dotação orçamentaria;
II- superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial; III- excesso de arrecadação;
IV- recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesa no próprio fundo;
V- o produto resultante da operação de crédito;
VI- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, emendas parlamentares, ajustes ou outros instrumentos para realização de obras ou custeios;
VII- saldos disponíveis do FUNDEB do exercício anterior, para atendimento do §3˚, Art. 25, da Lei Nacional n/ 14.133, de 2020; VIII- recursos oriundos de precatórios do extinto FUNDEF quando creditado no exercício financeiro ou dos seus saldos anteriores disponíveis em conta bancária;
IX- saldos financeiros em conta bancária resultante de convênios ou emendas parlamentares, necessária à consecução do seu objeto; X- o excesso de arrecadação por fonte de recursos; e
XI- reserva de contingência.
§ 1˚ Os projetos de leis, destinados à abertura de créditos adicionais especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual de Ações 2026/2029 e as metas e prioridades desta lei.
§ 2˚ Os créditos especiais, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do ano de 2026, poderão ser reabertos em 2027, até o limite dos seus saldos.
§ 3˚ Os créditos extraordinários, não dependem de recursos para sua abertura.
§ 4˚ Havendo necessidade de suplementação de dotação da Câmara Municipal, está solicitará por oficio ao poder executivo, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para abrir o crédito e enviar cópia do decreto de crédito ao poder legislativo.
Art. 19. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária anual, nos créditos adicionais, e por decorrência as extinções, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo Único. Compreendem as movimentações orçamentárias: I- transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho dentro de um mesmo órgão orçamentário; II- remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão, entidades ou fundos, como alterações de competências e atribuições; III- transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 20. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 21. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais para cumprimento do disposto no § 4˚, do art. 9˚ da Lei Complementar n˚. 101/2000.
Parágrafo Único. O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente, em audiência pública por meio do Sistema de Controle Interno do Município. CAPÍTULO V DAS RECEITAS Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
-
I- efeitos decorrentes de alterações na legislação;
-
II- variações de índices de preços;
-
III- crescimento econômico;
-
IV- evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 23 . A estimativa da receita para 2027 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo Único. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
Art. 24. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
- I- combater a sonegação e a evasão fiscal;
II- combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III- incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV- adequar às bases de cálculo dos tributos a real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal;
V- simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI- revisar a política setorial para ás micro e pequenas empresas do Município;
VII- atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV;
VIII- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
IX- revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
X- revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
XI- revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; XIII- revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;
XIV- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
XV- adequar as normas tributárias à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 – Reforma Tributária – e à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, naquilo que for pertinente.
Art. 25. Fica o Poder Legislativo autorizado:
I- a conceder vantagens, gratificações, auxílio, ajuda de custo, indenizações e reposições de verbas, aumento de vencimento, reposição de perdas aos subsídios e aumento de subsídios e incorporações;
II- criar cargos, empregos, funções, alteração da estrutura administrativa e do plano de cargos e carreiras;
III- admissão de servidores, contratações por prazo determinado, requisição de servidores de outros Municípios e Estados.
Art. 26. Para fins do artigo 45. da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
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