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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 120

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I

Despesas com Pessoal

Art. 27. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Art. 29. O Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizado conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes. Art. 30. Para atendimento das disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Seção II

Despesas com Seguridade Social

Art. 31. Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas em favor do regime de previdência social geral e do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para cobertura de passivo atuarial do RPPS.

§ 1˚ O pagamento das contribuições previdenciárias ao RGPS e do RPPS é de competência da cada fundo municipal, cabendo ao seu gestor à responsabilidade pelo seu recolhimento ao órgão previdenciário.

§ 2˚ A contribuição previdenciária não recolhida em tempo hábil pelo gestor de cada fundo municipal ou autarquia, na ocorrência de ações civis ou administrativas, será de responsabilidade individual a quem deu causa.

§ 3˚ A taxa de administração do RPPS será de 3% (três décimos por centos), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior.

§ 4˚ A Não será computada no limite da taxa de administração, o valor da despesa do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo Ente a unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas de capital, desde que não sejam deduzidas dos repasses de recursos previdenciários, conforme dispõe o inciso VI, § 5º, art. 41 da Orientação Normativa n° 02/2009 do Ministério da Previdência Social.

§ 5˚ Constitui reserva as sobras dos custeios das despesas do exercício da taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2026, cujos valores serão utilizados no exercício de 2027, não sendo considerado no limite previsto no §3˚, acima.

Seção III

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Art. 32. Os recursos do FUNDEB deverão ser destinados ao atendimento das disposições contidas na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 33. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, relativos aos recursos repassados á conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle. Seção IV

§ 1˚ O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos do art. 3°, inciso XI, da Lei Complementar nº 141, de 2012, é considerado aplicação de recursos em saúde.

§ 2˚ São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde.

§ 3˚ O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.

§ 4˚ O gestor da saúde disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente. § 5˚ O Fundo Municipal de Saúde desenvolverá politica de programa saúde na escola, relacionado ao TEA.

Seção V

Repasse de Recursos ao Poder Legislativo

Art. 35. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do exercício de 2027, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2026.

Parágrafo Único. O saldo financeiro referente ao exercício de 2026 decorrentes dos recursos entregues na forma de duodécimos será devolvido ao tesouro municipal até o dia 15 de janeiro de 2027, ou terá o seu valor deduzido das 03 (três) primeiras parcelas duodecimais do referido exercício, conforme disposição do §2˚, art. 168 da Constituição Federal.

Seção VI

Transferência Voluntaria, Ações e Serviços de Outros Governos. Art. 36. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.

Art. 37. O poder executivo fica autorizado a repassar recursos para concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, por meio da implantação de Programa Social de Aluguel Social (PAS).

Seção VII

Repasses a Instituições Privadas

Art. 38. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. A concessão de subvenções, só será destinadas as entidades que sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente.

Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde.

Art. 34. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990.

Seção VIII

Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios,

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