DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
atendendo as formalidades da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 40. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Nos programas culturais se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 41. As ações financiadas com recursos do orçamento destinadas aos programas sociais, de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I- Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II- Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III- Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. Art. 42. A despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na letra “b”, inciso III, artigo 20 da LRF, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará o setor de Assistência Social. Art.43. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.
Art.44. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art.45. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios na área da Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo especifico no orçamento.
Seção X
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 46. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 47. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 48. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 49. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício de 2026.
Art. 51. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art. 52. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo Único. As liquidações de cada secretaria, que compõe a estrutura orçamentaria do município, o atesto, serão dadas pelos seus respectivos secretários municipais.
Art. 53. O poder executivo poderá anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no Decreto Federal n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e ainda os nãos processados que não efetivaram os serviços ou o fornecimento dos bens, os processados que não tenha sido correspondido com os empenhos respectivos e registros contábeis, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 54. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, às metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo Único. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
Art. 55. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de custos e avaliação dos recursos dos programas financiados com recursos do orçamento, conforme estabelecido no art. 4°, I, da lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 56. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 57. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Paragrafo Único. Os gestores dos fundos municipais poderá custear a contribuição social para o PASEP, nas respectivas fontes de recursos, que integra a base de calculo dessa contribuição, salvo determinação legal em contrário.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única
Das Vedações
Art. 58. É vedada à inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 59. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. CAPITULO X
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