DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios
Art. 60. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação específica. Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo Único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operações de crédito, Finisa, ou por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 62. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, na procuradoria do munícipio, para efeito de acompanhamento. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2027.
Art. 63. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2026 e devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constituição Federal.
Art. 64. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2026 para efeito de inclusão das dotações na proposta orçamentária do município. Paragrafo Único. Junto com a proposta parcial orçamentaria, o Poder legislativo enviará ao Poder Executivos os programas de trabalho que serão incluídos na Revisão do Plano Plurianual de Ações para o triênio 2027/2029.
Art. 65. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, ainda no exercício de 2026, o Poder Executivo poderá, autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de 2027.
Seção II
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 66. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências publicas e oferecer sugestões: I- ao Poder Executivo, até o dia 1° de setembro de 2026, junto a Secretaria Municipal de Finanças;
II- ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos, disposições legais e regimentais da Câmara em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Seção III
Da Política de Fomento
Art. 67. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais.
Art. 68. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o Plano Plurianual de Ações e a prestação de contas anual serão disponibilizados no portal da transparência do município.
Art. 69. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva prestação de contas, e estão ligados diretamente ao gabinete dos chefes dos poderes executivos e legislativo.
§ 1˚ O sistema de Controle Interno editará normas para o controle de custos e avaliações das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 50, §3˚ da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2˚ Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano Plurianual de Ações, que integrarem a lei orçamentaria de 2027 serão objetos de avaliação permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, e avaliar seus custos e cumprimentos de metas físicas estabelecidas.
Art. 70. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2026, bem como realizará as audiências publicas que tratam da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentaria anual, do Plano Plurianual de Ações, bem como a prevista no §4˚, art. 9° da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 71. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturante que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 72. Todos os poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, os fundos e o Poder Legislativo, deverão integrar sistema único de execução orçamentaria e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardados a autonomia, podendo ser firmado termo de cooperação para divisão dos custos da contratação.
Art. 73. A prestação de contas do exercício financeiro de 2026 será prestada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme Resolução especifica daquele órgão de controle externo, sendo apresentada a Câmara Municipal a respectiva conta prestada, via correio eletrônico oficial do Poder Legislativo, por meio do Controle Interno do município.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Panelas, em 11 de Setembro de 2026.
RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito
Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira Código Identificador: 6115FD8D
PROCURADORIA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL – ORDINÁRIA – Nº 1.181, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Abre Crédito Especial no valor de R$ 700.000,00 para utilização de emenda parlamentar especial, para custeios no Município de Panelas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS/PE faz saber que a Câmara Municipal de Panelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto Crédito Especial, ao Orçamento Fiscal do Município, até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado a assegurar a continuidade aos serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, consoante classificação orçamentários abaixo especificados:
Vinculação: RECURSOS EMENDA PARLAMENTAR PROPOSTA Nº 202535390006 – LUCIANO BIVAR Classificação Institucional:
a) Poder: 02 – PODER EXECUTIVO
b) Órgão: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
c) Unidade: 01 – Gabinete do Secretario
I. Classificação Funcional - Programática:
Função: 10 – Saúde.
Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Programa: 1002 – Assistência Hospitalar Especializada.
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