DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Descritor: 10.302.1002.0000.00002 – Despesas com emenda parlamentar Atenção Especializada:
a) 3.3.90.39.00 – Outros S. Terceiros - Pessoa Jurídica ......R$ 700.000,00 Subtotal..................R$ 700.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o art. 1° são os provenientes de emenda parlamentar especial, que será mencionado obrigatoriamente na abertura do decreto de crédito. Art. 3º O disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não causa impacto financeiro, uma vez que a fonte de custeio respectiva correrá da utilização de recursos disponíveis creditado em conta bancária, conforme disposição estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em vigor, no presente exercício.
Art. 4º Fica a ação e o programa criado no artigo 1° desta Lei incorporado ao Plano Plurianual de Ações do Município, vigente para o quadriênio 2026/2029 e no anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do corrente exercício financeiro. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Panelas/PE, 11 de Setembro de 2026.
RUBEN DE LIMA BARBOSA
Prefeito de Panelas
Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira Código Identificador: E1A93B55
PROCURADORIA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL – ORDINÁRIA – Nº 1.182, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera os arts. 44 e 47 da Lei Municipal nº 1.134, de 02 de julho de 2024, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Panelas/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS/PE faz saber que a Câmara Municipal de Panelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei Municipal nº 1.134, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é vinculado e gerido pela Secretaria de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.”
Art. 2º O art. 47 da Lei Municipal nº 1.134, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento, Cultura e Turismo e apoiará projetos culturais na forma estabelecida no regulamento.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.134, de 02 de julho de 2024. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Panelas/PE, 11 de Setembro de 2026.
RUBEN DE LIMA BARBOSA
Prefeito de Panelas
Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira Código Identificador: 3E7A338B
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARANATAMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL TERMO ADITIVO Nº. 005/2026 AO CONTRATO Nº. 6/2023
Termo Aditivo Nº : 005/2026 Contrato Nº : 006/2023 Processo Nº : 003/2023 Comissão : CPL Modalidade/Nº : Dispensa Nº 001/2023 Objeto Nat .: Locação de Bens
Objeto Desc .: Locação de imóvel para funcionar o instituto de previdência dos servidores de Paranatama/PE. Contratado : JOÃO VITOR DE CARVALHO CPF : 122.892.234-92 Nova Vigência: 06/09/2026 a 06/11/2026 Local e Data de Assinatura: Paranatama, 04/09/2026
POLLYANNA FERREIRA CAVALCANTE Presidente do IPSEPAR
Publicado por: Lucivaldo José Barbosa Alexandre Código Identificador: 51F805DF
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DA II MOSTRA DE BOAS PRÁTICAS
Edital dA II mostra dE boas práticas ANEXO I
REGULAMENTO DA I MOSTRA DE BOAS PRÁTICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A II Mostra de Boas Práticas do Sistema Municipal de Educação de Parnamirim - PE será regido pelo presente Regulamento. Parágrafo único. A organização da II Mostra de Boas Práticas da Rede Municipal compete à Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e a Articulação Municipal do Programa Criança Alfabetizada em conjunto com a coordenação das escolas municipais. Art. 2° - A II Mostra de Boas Práticas do Sistema Municipal de Educação, tem por objetivo estimular, reconhecer e premiar iniciativas de boas práticas desenvolvidas pelos professores, que promovam o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos. CAPÍTULO II DO PERÍODO
Art. 3° -A II Mostra de Boas Práticas do Sistema Municipal de Educação terá início a partir da publicação desse Edital/Regulamento em setembro de 2026 e se encerrará em novembro de 2026, com previsão da premiação no Seminário da II Amostra de Boas Práticas do Sistema Municipal de Educação, conforme cronograma apresentado no Anexo I deste Regulamento. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS/MODALIDADES
Art. 4° - Em cada escola poderá concorrer todas as salas de aula com 1(uma) boa prática obedecendo às seguintes temáticas:
I –Para 1º e 2º ano a temática visa promover boas práticas com foco principal para as práticas de alfabetização e letramento, tais experiências precisam traduzir situações em que as crianças se encontravam com dificuldades em uma ou mais Práticas de Linguagem - Práticas de Leitura (fluência e proficiência), Prática de Produção de Textos, Prática de Escrita e Prática de Análise Linguística (com foco na apropriação do sistema de escrita).
II –Para 3º ao 5º ano deverão ser escolhidas as experiências que tenham como foco principal práticas interdisciplinares e/ou de recomposição das aprendizagens, utilizando projetos, sequências didáticas, jogos e/ou materiais diversos, que possibilitem o desenvolvimento das habilidades atreladas às práticas sociais de leitura, escrita e letramento matemático;
III –Para 6º ao 9º ano deverão ser escolhidas as experiências que tenham como foco principal práticas interdisciplinares e/ou de recomposição das aprendizagens, utilizando projetos, sequências didáticas, jogos e/ou materiais diversos, que possibilitem o desenvolvimento das habilidades atreladas às práticas sociais de leitura, escrita e letramento matemático, como também Linguagem - Práticas de Leitura (fluência e proficiência), Prática de Produção de Textos, Prática de Escrita e Prática de Análise Linguística (com foco na apropriação do sistema de escrita);
IV – Para creche deverão ser escolhidas as experiências com narrativa da ação pedagógica na creche, por meio de pequeno texto acompanhado por fotografias, que narra poeticamente uma vivência, atividade, experiência, interações, brincadeira, vivencia das por bebês e crianças individualmente ou em grupo;
V – Para a Pré escola deverão ser escolhidas as experiências com narrativas voltadas a ações pedagógicas
www.diariomunicipal.com.br/amupe 123