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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 126

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

Integral em Tempo Integral, às Diretrizes Operacionais Nacionais e ao Plano Nacional de Educação vigente, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Paudalho, estabelece diretrizes gerais para sua implementação e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Paudalho, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, tendo o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI como instrumento permanente de implementação, planejamento, expansão, acompanhamento e avaliação da oferta, em consonância com os arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e a legislação municipal aplicável.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, a educação integral compreende a formação multidimensional do estudante, considerando, de forma articulada, os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais, em contexto de relações, participação e desenvolvimento humano.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Municipal de Educação Integral – PMEI promoverá o desenvolvimento integral dos estudantes por meio de currículo integrado, experiências formativas diversificadas e práticas pedagógicas articuladas ao Projeto Político-Pedagógico e às Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino, assegurando acesso à cultura, às artes, ao esporte, à ciência, à tecnologia, à inovação, ao empreendedorismo, à cidadania e às demais dimensões formativas previstas nesta Lei.” (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, aplicado ao Sistema Municipal de Ensino, terá como principais objetivos:

I – ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, assegurando jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com intencionalidade pedagógica e organização dos tempos e espaços escolares voltada à formação integral dos estudantes;

II – garantir currículo escolar amplo, diverso e integrado, articulado às diferentes áreas do conhecimento e às experiências formativas dos estudantes, contemplando, entre outras, as seguintes dimensões:

a) ciência, tecnologia, inovação e diversidade cultural; b) educação para o consumo consciente; c) educação fiscal e para o mundo do trabalho; d) direitos das crianças e dos adolescentes; e) meio ambiente, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental; f) respeito, proteção e valorização da pessoa idosa;

g) saúde, bem-estar e qualidade de vida;

h) respeito à diversidade política, étnica e racial, com valorização das diferentes identidades, histórias, culturas e formas de participação social;

i) promoção da igualdade de direitos, da dignidade e do respeito às mulheres, mediante ações educativas de prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher; e

j) promoção da cultura de paz, dos direitos humanos, do diálogo, da convivência democrática, da mediação de conflitos e da prevenção de todas as formas de violência, discriminação, intolerância e preconceito;

III – assegurar às unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral condições adequadas de infraestrutura física, acessibilidade, salubridade, segurança, conforto ambiental, alimentação, conectividade, mobiliário, equipamentos, recursos tecnológicos e espaços pedagógicos destinados às atividades de aprendizagem, cultura, esporte, lazer, convivência, descanso e demais experiências formativas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes;

IV – assegurar recursos didáticos, pedagógicos, culturais, esportivos e tecnológicos diversificados e adequados às diferentes etapas e modalidades de ensino, de modo a favorecer práticas educativas integradas, interdisciplinares e contextualizadas, em consonância com os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e com os princípios da Educação Integral;

V – garantir o cumprimento integral da jornada de trabalho dos professores em exercício nas unidades que ofertem Educação Integral em Tempo Integral, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais para os profissionais com jornada de 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 40 (quarenta) horas semanais para aqueles com jornada de 200 (duzentas) horas mensais, observada a distribuição da carga horária entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse, nos termos da legislação educacional e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal;

VI – assegurar formação inicial e continuada aos profissionais da educação que atuem na Educação Integral em Tempo Integral, de forma sistemática, contextualizada e articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino, contemplando os fundamentos da educação integral, a organização curricular integrada, as metodologias interdisciplinares, a avaliação da aprendizagem, a inclusão, a equidade, a convivência democrática e as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino;

VII – promover condições que assegurem o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e a trajetória escolar regular dos estudantes, mediante ações de prevenção e enfrentamento do abandono e da evasão escolar, da reprovação e da distorção idade-ano, com acompanhamento sistemático dos processos e resultados educacionais;

VIII – estabelecer metas e indicadores para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros aspectos, a aprendizagem, a alfabetização, a frequência, o fluxo escolar, a equidade, a permanência e os resultados das avaliações internas e externas, de modo a subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento contínuo da política educacional; e

IX – assegurar a alfabetização das crianças no tempo adequado, mediante práticas pedagógicas sistemáticas, acompanhamento contínuo das aprendizagens e adoção de estratégias de prevenção e recomposição das defasagens, respeitados os diferentes ritmos, necessidades e contextos dos estudantes.” (NR)

Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral deverão observar as diretrizes do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, asseguradas a unidade curricular da

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