DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Rede Municipal de Ensino e a articulação entre a formação geral, a parte diversificada e as atividades integradoras.
§1º O PMEI estabelecerá as áreas integradoras destinadas a orientar a organização das experiências formativas das unidades escolares, contemplando, entre outras, cultura e artes; esporte, corpo e movimento; ciência, tecnologia e inovação; educação ambiental e sustentabilidade; cidadania, direitos humanos e cultura de paz; educação financeira e empreendedorismo; acompanhamento, aprofundamento e recomposição das aprendizagens; e outras áreas definidas pela política educacional do Município.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação, estabelecerá Matrizes Curriculares de Referência comuns às unidades integrantes do PMEI, definindo componentes curriculares, nomenclaturas oficiais, cargas horárias, formas de organização, critérios de registro e demais elementos necessários à unidade curricular da Rede.
§3º As unidades escolares poderão desenvolver projetos, oficinas, práticas, sequências didáticas e outras experiências pedagógicas específicas no âmbito das áreas integradoras previstas no § 1º, consideradas as características dos estudantes, da comunidade e do território, desde que tais iniciativas estejam previstas no Projeto Político-Pedagógico e não impliquem alteração da nomenclatura, da carga horária ou da estrutura dos componentes estabelecidos na respectiva Matriz Curricular de Referência.
§4º As atividades integradoras específicas desenvolvidas pelas unidades escolares serão registradas pedagogicamente no âmbito dos componentes, áreas ou projetos aos quais estiverem vinculadas, sem gerar componentes curriculares autônomos no histórico escolar, salvo quando expressamente previstos na Matriz Curricular de Referência aprovada para a Rede Municipal de Ensino.
§5º A organização das atividades integradoras deverá assegurar coerência curricular entre as unidades escolares, mobilidade dos estudantes no âmbito da Rede Municipal de Ensino e uniformidade dos registros acadêmicos e dos documentos de vida escolar.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As unidades escolares que integrarem o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI contarão com equipe de gestão, profissionais docentes e demais profissionais necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica, observadas a estrutura administrativa municipal, a legislação de pessoal e as necessidades de cada unidade, compreendendo:
I – Equipe de Gestão, composta, conforme a organização da unidade escolar, pelas seguintes funções:
a) Gestor Escolar; b) Gestor Adjunto; c) Coordenador Pedagógico; e d) Secretário Escolar.
II – professores dos componentes curriculares e das áreas integradoras previstas nas Matrizes Curriculares de Referência; III – professores, monitores e demais profissionais responsáveis por atividades integradoras, quando previstos na organização da Rede e observadas as respectivas atribuições legais; IV – profissionais de apoio multifuncional e de atendimento à educação inclusiva; V – apoio pedagógico itinerante para alfabetização, quando instituído pela Rede; e VI – tutoria ou monitoria educacional, quando prevista na organização pedagógica do PMEI.
Parágrafo único. O corpo docente e os demais profissionais que atuarem no PMEI participarão do desenvolvimento do currículo e das ações de formação continuada específicas para a Educação Integral em Tempo Integral.” (NR)
Art. 7º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, fundamentado nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no currículo oficial da Rede Municipal de Ensino, na parte diversificada e nos Temas Contemporâneos Transversais, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
§1º A organização curricular deverá assegurar a integração permanente entre áreas do conhecimento, componentes curriculares, áreas integradoras do PMEI, práticas pedagógicas e demais experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a fragmentação entre componentes e atividades e a lógica de turno e contraturno.
§2º O currículo deverá favorecer o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, a interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos e o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões, consideradas as características dos territórios e das comunidades atendidas.
§3º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral será materializada nas Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e Juventude e do Conselho Municipal de Educação.” (NR)
Art. 8º O art. 8º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude estabelecerá, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação, Matrizes Curriculares de Referência para a Educação Integral em Tempo Integral, organizadas por etapa, modalidade e, quando necessário, regime de jornada.
§1º As Matrizes Curriculares de Referência definirão, de maneira padronizada para a Rede Municipal de Ensino, os componentes curriculares, suas nomenclaturas oficiais, cargas horárias, formas de organização, áreas integradoras e critérios de registro da vida escolar.
§2º A organização das matrizes deverá assegurar o cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos na legislação e nas normas curriculares vigentes, bem como a integração entre formação geral, parte diversificada e experiências formativas próprias da Educação Integral.
§3º As unidades escolares deverão observar integralmente as nomenclaturas, cargas horárias e formas de registro definidas nas respectivas Matrizes Curriculares de Referência, sem prejuízo da contextualização das práticas pedagógicas em seus Projetos PolíticoPedagógicos.” (NR)
Art. 9º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As atividades integradoras constituem parte do currículo e da jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral e serão desenvolvidas de forma planejada e articulada aos componentes curriculares, às áreas do conhecimento e às áreas integradoras estabelecidas pelo PMEI.
§1º As atividades integradoras poderão ser organizadas por meio de projetos, oficinas, práticas, laboratórios, clubes, estudos orientados, atividades investigativas, experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e outras estratégias pedagógicas compatíveis com os objetivos da Educação Integral.
§2º As atividades de que trata este artigo serão conduzidas por professores e demais profissionais da educação, observadas suas atribuições, formação, habilitação e a legislação aplicável.
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