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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 128

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

§3º Todas as atividades integradoras deverão possuir intencionalidade pedagógica, planejamento, acompanhamento e articulação com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.” (NR)

Art. 10 O art. 10 da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As atividades integradoras serão desenvolvidas no âmbito das áreas integradoras definidas pelo PMEI e poderão assumir diferentes formas de organização pedagógica, de acordo com as características da etapa de ensino, dos estudantes, da unidade escolar e de seu território.

§1º As unidades escolares poderão atribuir denominações próprias a projetos, oficinas e experiências pedagógicas, desde que estes permaneçam vinculados aos componentes ou às áreas oficialmente estabelecidos na Matriz Curricular de Referência.

§2º A denominação específica atribuída a projetos, oficinas ou outras experiências desenvolvidas pela unidade escolar não implicará a criação de novo componente curricular nem produzirá alteração da nomenclatura oficial utilizada para fins de registro acadêmico e histórico escolar.

§3º As atividades integradoras poderão ocorrer nos espaços da unidade escolar ou em outros espaços educativos, culturais, esportivos, científicos, ambientais ou comunitários, desde que previstas no planejamento pedagógico, assegurados o acompanhamento dos estudantes, o controle de frequência, a acessibilidade e as condições de segurança.” (NR)

Art. 11 O art. 11 da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A carga horária da Educação Integral em Tempo Integral será distribuída de forma integrada entre os componentes curriculares, as áreas do conhecimento e as atividades integradoras, observadas a jornada estabelecida nesta Lei, as normas nacionais de Educação Básica e as Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino.

§1º A distribuição da carga horária deverá assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular, do currículo oficial da Rede Municipal de Ensino e da parte diversificada, sem estabelecer separação pedagógica entre turno e contraturno ou hierarquia entre formação geral e atividades integradoras.

§2º As Matrizes Curriculares de Referência estabelecerão a distribuição das cargas horárias por etapa, modalidade e regime de jornada, assegurando tratamento uniforme às unidades escolares submetidas à mesma matriz.

§3º Alterações nas Matrizes Curriculares de Referência deverão ser promovidas de forma sistêmica pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação, vedadas alterações isoladas pelas unidades escolares que comprometam a unidade curricular da Rede ou a regularidade dos registros da vida escolar.” (NR)

Art. 12 O art. 12 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada em jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, preferencialmente em turno único, observadas as Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino e as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

§1º A carga horária diária e semanal correspondente a cada forma de oferta será definida nas Matrizes Curriculares de Referência, assegurada a uniformidade entre as unidades escolares submetidas à mesma matriz e o cumprimento da carga horária anual estabelecida pela legislação educacional vigente.

§2º A jornada escolar será organizada de forma contínua e pedagogicamente integrada, vedada a sua fragmentação em turno destinado aos componentes curriculares regulares e contraturno destinado exclusivamente às atividades integradoras, devendo todos os tempos, espaços, componentes e experiências educativas concorrer para o desenvolvimento integral dos estudantes.

§3º Integram a jornada escolar, quando realizados sob responsabilidade da unidade educacional, os tempos destinados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, à socialização, à convivência, ao descanso e às transições entre atividades, assegurados planejamento, intencionalidade educativa, infraestrutura adequada e acompanhamento dos estudantes. §4º A alimentação escolar deverá ser assegurada em quantidade, qualidade e distribuição compatíveis com a duração da jornada, a faixa etária e as necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as orientações dos profissionais responsáveis pela alimentação e nutrição escolar.” (NR)

Art. 13 O art. 13 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O público-alvo da Educação Integral em Tempo Integral será constituído pelos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, cuja ampliação do atendimento ocorrerá de forma gradual, planejada e orientada por critérios de equidade, demanda, capacidade de oferta e condições de implementação.” (NR)

Art. 14 O art. 14 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Para a consecução do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como realizar contratações de serviços, observadas a legislação aplicável e as competências do Município.” (NR)

Art. 15 O art. 15 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral serão acompanhadas e avaliadas a partir de metas e indicadores de qualidade definidos pelo Ministério da Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude e pelos instrumentos próprios da Rede Municipal de Ensino, considerados os resultados das avaliações internas e externas e as demais dimensões de acompanhamento previstas nesta Lei.” (NR)

Art. 16 O art. 16 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente ao orçamento da educação municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira, bem como a legislação fiscal aplicável.” (NR)

Art. 17 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, e o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, promoverão a atualização dos atos regulamentares, das Matrizes Curriculares de Referência, das orientações pedagógicas, dos regimentos e dos demais instrumentos necessários à implementação desta Lei, em consonância com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita

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