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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 177

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

Art. 7º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará o princípio da equidade, sendo vedada a adoção de mecanismos de seleção de estudantes fundamentados em desempenho acadêmico, condição socioeconômica, deficiência, comportamento ou quaisquer critérios discriminatórios.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias para assegurar a permanência dos estudantes na jornada integral, incluindo acompanhamento da frequência, busca ativa, acompanhamento das aprendizagens, articulação com as famílias e, quando necessário, atuação intersetorial com a rede de proteção social.

Art. 9º A expansão da oferta deverá considerar prioritariamente os territórios e populações que apresentem maiores desigualdades educacionais e sociais, sem prejuízo da progressiva universalização das oportunidades de acesso à Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR

Art. 10. A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada progressivamente nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Cachoeirinha/PE, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais , observadas as especificidades de cada etapa, as modalidades educacionais, as condições de oferta e a legislação educacional vigente.

§ 1º A expansão da oferta será realizada de forma planejada, progressiva, sustentável e orientada pelos princípios da equidade e da qualidade social da educação.

§ 2º A implantação ou ampliação da oferta em cada unidade escolar considerará, entre outros aspectos:

I – demanda educacional;

II – condições de infraestrutura física e pedagógica;

III – disponibilidade e organização dos profissionais da educação;

IV – alimentação escolar;

V – transporte escolar;

VI – acessibilidade; VII – recursos pedagógicos e tecnológicos; VIII – características e necessidades dos estudantes; IX – especificidades territoriais e sociais da comunidade atendida;

X – capacidade administrativa, financeira e pedagógica da Rede Municipal.

Art. 11. Para fins desta Política, considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais , observadas as normas nacionais aplicáveis.

Art. 12. A jornada escolar em tempo integral deverá ser organizada de forma contínua e integrada, assegurando a articulação entre os diferentes tempos, espaços, conhecimentos, experiências e práticas educativas.

§ 1º A ampliação da jornada não deverá caracterizar mera extensão do tempo de permanência na escola, repetição de conteúdos ou fragmentação entre turno e contraturno.

§ 2º A organização pedagógica deverá promover experiências diversificadas e integradas, relacionadas às diferentes dimensões do desenvolvimento dos estudantes.

§ 3º Os momentos de acolhimento, alimentação, higiene, descanso, convivência, recreação, transição entre atividades e demais situações da vida escolar deverão ser organizados considerando as especificidades das etapas atendidas e sua dimensão educativa.

Art. 13. Os horários de funcionamento das unidades escolares, a distribuição dos tempos pedagógicos e a organização diária da jornada serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, respeitadas:

I – a carga horária estabelecida para a oferta;

II – as características das etapas e faixas etárias;

III – as necessidades dos estudantes;

IV – as condições de transporte e alimentação escolar;

V – a organização curricular; VI – as condições de funcionamento de cada unidade escolar.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas e orientações complementares para disciplinar os horários e demais aspectos operacionais da jornada escolar.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 14. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a formação integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental, articulando os conhecimentos escolares às experiências, aos saberes, às práticas sociais e às características do território.

Art. 15. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado em consonância com: I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – as Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes às etapas e modalidades; III – o Currículo de Pernambuco;

IV – as normas do Sistema de Ensino;

V – as diretrizes e orientações curriculares da Rede Municipal;

VI – o Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade escolar;

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