DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
§ 1º A distribuição dos componentes e respectivas cargas horárias observará a Matriz Curricular anexa a esta Política.
§ 2º Os componentes da Parte Diversificada deverão articular-se às áreas do conhecimento da BNCC, aos projetos da escola e às características e necessidades dos estudantes.
§ 3º As práticas pedagógicas deverão ampliar progressivamente as oportunidades de investigação, autoria, participação, produção cultural, utilização das tecnologias, resolução de problemas e protagonismo estudantil.
CAPÍTULO XI
DA PARTE DIVERSIFICADA E DAS ELETIVAS
Art. 32. A Parte Diversificada constitui dimensão integrante do currículo do Ensino Fundamental em Tempo Integral e deverá complementar e enriquecer a formação dos estudantes, articulando-se à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo de Pernambuco, às características da comunidade e às especificidades do território.
Art. 33. Os componentes da Parte Diversificada deverão ser desenvolvidos com intencionalidade pedagógica e integração curricular, evitando sua caracterização como atividades acessórias ou desvinculadas da formação geral dos estudantes.
Art. 34. As Eletivas serão organizadas como experiências curriculares destinadas à ampliação, aprofundamento e diversificação das aprendizagens.
§ 1º As unidades escolares deverão divulgar previamente as Eletivas ofertadas, assegurando aos estudantes oportunidades de conhecimento e escolha, conforme a organização da Rede.
§ 2º A definição das Eletivas poderá considerar:
I – interesses e necessidades dos estudantes;
II – projetos e potencialidades das unidades escolares;
III – características culturais e sociais do território;
IV – ciência e tecnologia;
V – arte e cultura;
VI – esporte e movimento;
VII – meio ambiente e sustentabilidade;
VIII – comunicação e mídias;
IX – cidadania e participação;
X – temas contemporâneos de interesse educacional.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar orientações, ementas e referenciais pedagógicos para os componentes da Parte Diversificada, preservada a estrutura curricular estabelecida nesta Política.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 36. A Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, constitui modalidade transversal às etapas abrangidas por esta Política, devendo ser assegurado aos estudantes público da Educação Especial o direito de acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 37. A organização da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:
I – acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, curricular, tecnológica e atitudinal;
II – recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – tecnologia assistiva, quando necessária;
IV – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
V – participação dos estudantes em todas as experiências da jornada escolar;
VI – articulação entre professores regentes, professores do AEE, equipe gestora e pedagógica, profissionais de apoio, famílias e demais profissionais envolvidos;
VII – estratégias para identificação e eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem.
Art. 38. O Atendimento Educacional Especializado deverá ser organizado de acordo com as necessidades específicas dos estudantes e com as normas aplicáveis à Educação Especial, articulando-se ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 1º A organização do AEE na jornada integral deverá evitar que o estudante seja sistematicamente privado das experiências curriculares essenciais desenvolvidas com sua turma de referência.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá orientações específicas sobre organização, fluxos, horários, registros, profissionais, recursos e articulação do AEE nas unidades de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 39. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC , em articulação com as unidades escolares, os órgãos colegiados, os demais setores da administração pública e a comunidade escolar. Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II – definir diretrizes pedagógicas e operacionais para a oferta;
III – planejar a expansão progressiva das matrículas em tempo integral;
IV – estabelecer metas de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral; V – assegurar orientação e acompanhamento pedagógico às unidades escolares;
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