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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 180

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

§ 1º A distribuição dos componentes e respectivas cargas horárias observará a Matriz Curricular anexa a esta Política.

§ 2º Os componentes da Parte Diversificada deverão articular-se às áreas do conhecimento da BNCC, aos projetos da escola e às características e necessidades dos estudantes.

§ 3º As práticas pedagógicas deverão ampliar progressivamente as oportunidades de investigação, autoria, participação, produção cultural, utilização das tecnologias, resolução de problemas e protagonismo estudantil.

CAPÍTULO XI

DA PARTE DIVERSIFICADA E DAS ELETIVAS

Art. 32. A Parte Diversificada constitui dimensão integrante do currículo do Ensino Fundamental em Tempo Integral e deverá complementar e enriquecer a formação dos estudantes, articulando-se à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo de Pernambuco, às características da comunidade e às especificidades do território.

Art. 33. Os componentes da Parte Diversificada deverão ser desenvolvidos com intencionalidade pedagógica e integração curricular, evitando sua caracterização como atividades acessórias ou desvinculadas da formação geral dos estudantes.

Art. 34. As Eletivas serão organizadas como experiências curriculares destinadas à ampliação, aprofundamento e diversificação das aprendizagens.

§ 1º As unidades escolares deverão divulgar previamente as Eletivas ofertadas, assegurando aos estudantes oportunidades de conhecimento e escolha, conforme a organização da Rede.

§ 2º A definição das Eletivas poderá considerar:

I – interesses e necessidades dos estudantes;

II – projetos e potencialidades das unidades escolares;

III – características culturais e sociais do território;

IV – ciência e tecnologia;

V – arte e cultura;

VI – esporte e movimento;

VII – meio ambiente e sustentabilidade;

VIII – comunicação e mídias;

IX – cidadania e participação;

X – temas contemporâneos de interesse educacional.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar orientações, ementas e referenciais pedagógicos para os componentes da Parte Diversificada, preservada a estrutura curricular estabelecida nesta Política.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 36. A Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, constitui modalidade transversal às etapas abrangidas por esta Política, devendo ser assegurado aos estudantes público da Educação Especial o direito de acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 37. A organização da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar:

I – acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, curricular, tecnológica e atitudinal;

II – recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – tecnologia assistiva, quando necessária;

IV – Atendimento Educacional Especializado – AEE;

V – participação dos estudantes em todas as experiências da jornada escolar;

VI – articulação entre professores regentes, professores do AEE, equipe gestora e pedagógica, profissionais de apoio, famílias e demais profissionais envolvidos;

VII – estratégias para identificação e eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem.

Art. 38. O Atendimento Educacional Especializado deverá ser organizado de acordo com as necessidades específicas dos estudantes e com as normas aplicáveis à Educação Especial, articulando-se ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

§ 1º A organização do AEE na jornada integral deverá evitar que o estudante seja sistematicamente privado das experiências curriculares essenciais desenvolvidas com sua turma de referência.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá orientações específicas sobre organização, fluxos, horários, registros, profissionais, recursos e articulação do AEE nas unidades de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 39. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC , em articulação com as unidades escolares, os órgãos colegiados, os demais setores da administração pública e a comunidade escolar. Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II – definir diretrizes pedagógicas e operacionais para a oferta;

III – planejar a expansão progressiva das matrículas em tempo integral;

IV – estabelecer metas de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral; V – assegurar orientação e acompanhamento pedagógico às unidades escolares;

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