DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
VI – promover formação continuada dos profissionais envolvidos;
VII – acompanhar a adequação dos Projetos Político-Pedagógicos – PPP às diretrizes desta Política;
VIII – estabelecer estratégias de acompanhamento das aprendizagens e do desenvolvimento dos estudantes;
IX – promover articulação intersetorial com as demais políticas públicas;
X – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, recursos humanos, pedagógicos e tecnológicos;
- XI – produzir, sistematizar e analisar indicadores relativos à implementação da Política;
XII – promover processos periódicos de avaliação da Política;
XIII – elaborar relatório anual de acompanhamento e monitoramento;
- XIV – prestar as informações necessárias aos órgãos de controle, acompanhamento e normatização da educação;
XV – expedir normas e orientações complementares necessárias à execução desta Política.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação instituirá ou designará formalmente uma instância responsável pela coordenação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A instância de que trata o caput poderá ser constituída por comissão, comitê, coordenação ou equipe técnica, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Sua composição deverá contemplar, sempre que possível, representantes das áreas de gestão, currículo, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, formação, avaliação, alimentação escolar, transporte e demais setores diretamente relacionados à implementação da Política.
§ 3º Compete à referida instância acompanhar a implementação, identificar necessidades, propor ajustes e subsidiar a tomada de decisão da Secretaria Municipal de Educação.
Essa formalização é importante porque o guia utilizado para nossa revisão estabelece como um dos pontos de análise a existência de uma instância formal de gestão e monitoramento , além da produção de relatório anual.
CAPÍTULO XIV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 42. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática, participação, diálogo, corresponsabilidade e transparência.
Art. 43. As unidades escolares deverão promover a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar na implementação e no acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente:
I – estudantes;
II – professores;
III – profissionais da educação;
IV – equipes gestoras e pedagógicas;
V – famílias e responsáveis;
VI – Conselho Escolar;
VII – representantes da comunidade local, quando pertinente.
Art. 44. O Projeto Político-Pedagógico das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá ser revisado ou atualizado de forma participativa, incorporando:
I – princípios e objetivos desta Política;
II – organização da jornada integral;
III – organização curricular;
IV – práticas pedagógicas;
V – estratégias de inclusão e equidade;
VI – formas de participação dos estudantes;
VII – relação com famílias e comunidade;
VIII – articulação com o território;
IX – processos de acompanhamento e avaliação;
X – organização dos tempos e espaços escolares.
Art. 45. A participação dos estudantes será incentivada de maneira adequada à faixa etária, por meio de assembleias, representações estudantis, projetos, consultas, grêmios, clubes, coletivos e outras formas de escuta e participação.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, a participação e a escuta das crianças deverão considerar suas diferentes formas de expressão, incluindo fala, brincadeiras, gestos, desenhos, movimentos, escolhas, interações e demais linguagens próprias das infâncias.
CAPÍTULO XV
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, DO TERRITÓRIO EDUCATIVO E DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 46. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de maneira articulada às demais políticas públicas municipais, reconhecendo que o desenvolvimento integral dos estudantes demanda atuação integrada entre diferentes áreas.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação, conforme as necessidades da Política, especialmente com as áreas de: I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente; VI – direitos humanos;
VII – proteção à criança e ao adolescente; VIII – ciência, tecnologia e inovação;
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