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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 182

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

IX – demais políticas públicas relacionadas à garantia de direitos e ao desenvolvimento integral.

§ 1º A articulação intersetorial não implicará transferência da responsabilidade educacional da escola para outros órgãos ou instituições.

§ 2º As ações desenvolvidas em parceria deverão possuir objetivos definidos, responsabilidades estabelecidas e articulação com a proposta pedagógica, quando integrarem experiências educativas.

O Parecer CNE/CEB nº 12/2025 associa a avaliação da qualidade da Educação Integral também à efetividade da articulação intersetorial.

Art. 48. O Município incentivará o reconhecimento e a utilização pedagógica do território como espaço educativo , observadas as condições de segurança, acessibilidade e planejamento.

Parágrafo único. Poderão integrar as experiências educativas, quando pedagogicamente pertinentes, espaços como: I – bibliotecas;

II – praças e espaços públicos;

III – equipamentos culturais;

IV – equipamentos esportivos;

V – espaços ambientais;

VI – museus e espaços de memória;

VII – instituições públicas;

VIII – associações e organizações comunitárias;

IX – espaços relacionados à cultura, à história e aos saberes locais.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação buscará estabelecer fluxos de articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente , especialmente nas situações relacionadas à proteção integral, frequência escolar, abandono, vulnerabilidade ou violação de direitos. Art. 50. A busca ativa escolar deverá integrar as estratégias de acesso e permanência, articulando, quando necessário, Educação, Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção.

CAPÍTULO XVI

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DO TRANSPORTE E DA INFRAESTRUTURA

Art. 51. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, recursos pedagógicos e tecnológicos, compatíveis com as necessidades dos estudantes e com a jornada ampliada.

Art. 52. A alimentação escolar será organizada considerando o período de permanência dos estudantes na unidade educacional, suas necessidades nutricionais, as diferentes faixas etárias e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

§ 1º O planejamento da jornada deverá assegurar tempos e espaços adequados para alimentação, evitando sua compreensão como mera interrupção das atividades pedagógicas.

§ 2º Na Educação Infantil, os momentos de alimentação serão compreendidos também como experiências de cuidado, autonomia, convivência e educação alimentar e nutricional.

§ 3º Serão observadas as necessidades alimentares específicas dos estudantes, nos termos da legislação aplicável.

Art. 53. O transporte escolar será planejado de forma compatível com os horários e as especificidades da jornada integral, buscando assegurar condições adequadas de acesso e permanência.

§ 1º A implantação ou ampliação da oferta deverá considerar previamente seus impactos sobre as rotas, horários e capacidade do transporte escolar.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento das condições de transporte dos estudantes atendidos em jornada integral.

Art. 54. As unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão dispor progressivamente de ambientes adequados às experiências previstas na proposta pedagógica, considerando: I – salas de aula; II – espaços para alimentação; III – instalações sanitárias adequadas; IV – espaços para higiene e cuidados, especialmente na Educação Infantil; V – áreas de convivência; VI – espaços para descanso, quando necessários; VII – biblioteca ou espaços de leitura; VIII – áreas para práticas corporais, esportivas e recreativas; IX – ambientes destinados às artes e à cultura; X – espaços para experiências científicas e investigativas; XI – recursos e ambientes tecnológicos; XII – áreas externas e contato com a natureza; XIII – espaços e recursos para o Atendimento Educacional Especializado – AEE; XIV – condições de acessibilidade; XV – mobiliários e equipamentos adequados às diferentes faixas etárias.

Art. 55. A inexistência imediata de todos os ambientes mencionados no artigo anterior não impedirá, isoladamente, a organização da oferta, devendo a Secretaria Municipal de Educação elaborar estratégias progressivas de adequação, qualificação e diversificação dos espaços educativos, observadas as condições indispensáveis de segurança, acessibilidade e qualidade.

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