DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
CAPÍTULO XVII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO
Art. 56. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de políticas de formação, acompanhamento e valorização dos profissionais da educação.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A formação deverá contemplar, entre outras temáticas: I – fundamentos da Educação Integral; II – currículo integrado; III – planejamento e práticas interdisciplinares; IV – Educação Infantil em Tempo Integral; V – alfabetização e recomposição das aprendizagens; VI – metodologias e práticas pedagógicas; VII – Educação Especial Inclusiva; VIII – cultura digital, computação e educação midiática; IX – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento; X – equidade e diversidade; XI – relações étnico-raciais; XII – educação ambiental e sustentabilidade; XIII – gestão democrática; XIV – participação e protagonismo dos estudantes; XV – intersetorialidade e território educativo;
XVI – documentação pedagógica e acompanhamento das aprendizagens.
§ 2º A formação deverá considerar as necessidades identificadas pelas escolas e pelo acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58. As ações formativas deverão envolver, conforme suas atribuições:
I – professores;
II – gestores escolares;
III – coordenadores pedagógicos; IV – profissionais do AEE; V – profissionais de apoio;
VI – demais trabalhadores da educação que participem diretamente da jornada integral.
Art. 59. O Município buscará promover condições de trabalho compatíveis com a Educação Integral em Tempo Integral, observadas a legislação municipal, os planos de carreira, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis aos profissionais da educação.
Art. 60. A organização das equipes deverá favorecer, sempre que possível, a continuidade do trabalho pedagógico, o planejamento coletivo, a integração entre os profissionais e o fortalecimento dos vínculos com os estudantes e com a comunidade escolar.
CAPÍTULO XVIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DO DESENVOLVIMENTO
Art. 61. O acompanhamento das aprendizagens e do desenvolvimento dos estudantes integrará o processo pedagógico da Educação Integral em Tempo Integral e terá caráter contínuo, diagnóstico, formativo e, quando pertinente à etapa, somativo.
Art. 62. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – planejamento e replanejamento pedagógico;
II – identificação das necessidades dos estudantes; III – recomposição das aprendizagens; IV – definição de estratégias de intervenção; V – acompanhamento individual e coletivo; VI – comunicação com estudantes e famílias; VII – planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. A avaliação não deverá restringir-se ao desempenho em avaliações externas, devendo considerar os processos de aprendizagem e desenvolvimento integral e as especificidades das etapas e modalidades.
Art. 64. Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá mediante acompanhamento, observação, registros e documentação pedagógica, sem finalidade de promoção, retenção, classificação ou seleção.
CAPÍTULO XIX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 65. A Secretaria Municipal de Educação instituirá processo permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 66. O monitoramento deverá considerar indicadores quantitativos e qualitativos relacionados, entre outros, a: I – expansão e distribuição das matrículas; II – equidade no acesso;
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