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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 3

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

em 21/09/2021, DJe 01/10/2021) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual a independência entre as instâncias penal e administrativa autoriza a aplicação de sanção disciplinar, salvo quando a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria (CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837, embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verificase que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, IX, todos da Lei 8.112/1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6 .880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52364 DF 0115981-22.2022.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022); 5) No caso concreto, contudo, não houve a declaração expressa de inexistência do fato, nem negativa categórica de autoria. Ao contrário, não houve instauração ou prosseguimento da ação penal na esfera da Justiça Federal, por ter sido proposto e aceito pelo acusado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); A absolvição decorreu de quesito genérico absolutório, incompatível com os efeitos vinculantes pretendidos pela defesa, permanecendo, na íntegra, a independência entre as instâncias penal e administrativa; 6) Em acréscimo, vale lembrar a vetusta Súmula 18, do STF, estabelecendo que: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”; 7) As demais argumentações defensivas apresentadas pelas Nobres Defesas Constituídas serão devidamente verificadas e melhor apreciadas, após a instrução processual desse expediente disciplinar, quando da elaboração do Relatório Final; 8) Designo audiência de instrução, para as oitivas das duas Testemunhas da Administração e das três Testemunhas de Defesa (fls. 85v), o dia 09/09/2027, às 12h, por meio de videoconferência (por intermédio da plataforma “Microsoft Teams”), cujo link e informações necessárias serão enviados oportunamente; 9) Intimem-se as duas testemunhas da Administração e as três testemunhas de Defesa, oportunamente, na forma da lei; 10) Intimem-se as Nobres Defesas Constituídas, Dr. Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti, OAB/SP nº 195.94. 11) Cumpra-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DR. ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI - OAB/SP 195.944 DRA. LUCIENE SOARES PEZZOTTI - OAB/SP 334.227 PROCESSO SAP 608790/2022

INTERESSADO: R.F.O.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 139, a saber: 1) Recebo a Defesa Prévia de fls. 137/138, desacompanhada de documentos, arrolando 03 (três) testemunhas em Comum com a Administração; 2) Defiro o requerimento de substituição de testemunha somente para a hipótese prevista no §2º do artigo 287, do Estatuto Funcional; 3) Indefiro o requerimento de: (i) reconhecimento da inexistência de transgressão disciplinar, com o pleito da absolvição sumária, por ausência de provas, data vênia, uma vez que, o feito, por ora, não se encontra maduro para tanto, bem como, das argumentações defensivas apresentadas pela Nobre Defesa Nomeada, razão pela qual, por conseguinte, deverá ser realizada a devida instrução processual e uma melhor análise do mérito, quando da elaboração do Relatório Final; (ii) expedição de ofício a Unidade Prisional para o envio de cópia do expediente, data vênia, por ser protelatório e desnecessário, com fundamento no artigo 290, do Estatuto Funcional, vez que o acesso aos autos deste expediente, que por ser físico, a Nobre Defesa Nomeada, deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, no 1º andar, de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, ou, ainda, obter a cópia digitalizada integral do processo, via recolhimento de DARE, a partir do número total de folhas, que, atualmente conta com um total de 138 (cento e trinta e oito) folhas, devendo, ainda, encaminhar o comprovante de pagamento, sendo a cópia disponibilizada em até 72h.; 4) Designo audiência de instrução, para as oitivas das três Testemunhas em Comum (fls. 104), o dia 28/09/2027, às 11h, por meio de videoconferência (por intermédio da plataforma “Microsoft Teams”), cujo link e informações necessárias serão enviados

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 Dúvidas sobre o peticionamento externo poderão ser sanadas pelo email: [email protected].

oportunamente; 5) Intimem-se as três testemunhas em Comum, oportunamente, na forma da lei; 6) Intime-se a Nobre Defesa Nomeada, Dra. Andressa de Barros Costa, OAB/SP 422.929, via imprensa oficial; 7) Cumpra-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

EXTRATO DO 3º TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO N.º 03/2022

DRA. ANDRESSA DE BARROS COSTA - OAB/SP 422.929

PROCESSO SAP 289565/2022 INTERESSADO: M.S.O.

Processo SEI n.º 006.00005162/2023-70

Contrato n.º 03/2022

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 152, a saber: 1) Tendo em vista o conteúdo das Certidões de fls. 149/151, certificando o não recebimento da Defesa Prévia em relação do acusado, declaro preclusa a produção de prova oral de Defesa; 2) A fim de dar o regular prosseguimento ao presente feito, designo a audiência de instrução, para as oitivas da Vítima e das Testemunhas da Administração (fls. 127), para o dia 22/09/2027, às 10h, a qual será realizada por meio de videoconferência, cujo link e informações serão enviados oportunamente; 3) Intimem-se a Vítima e as duas Testemunhas da Administração, oportunamente, na forma da lei; 4) Intime-se a Nobre Defesa Nomeada, Dr. Charles Nizar de Souza Ferreira, OAB/SP nº 494.911, via imprensa oficial; 5) Cumpra-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

Objeto: Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustível

Contratada: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. CNPJ: 12.039.966/0001-11 Data da Assinatura: 17 de setembro de 2026

Objetivo do Termo de Aditamento: Prorrogação Contratual

COORDENADORIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

INTIMAÇÃO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Penal do Estado de São Paulo, por meio da Divisão de Administração da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, no exercício de suas atribuições legais e contratuais, INTIMA a empresa PAPER APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.084.056/0001-84, contratada por meio da Dispensa Eletrônica nº 67/2026 / Nota de Empenho nº 2026NE01550, acerca da instauração de processo administrativo destinado à apuração de possíveis descumprimentos contratuais.

DR. CHARLES NIZAR DE SOUZA FERREIRA - OAB/SP 494.911

PROCESSO SAP 368368/2024

Conforme consta do Termo de Referência anexo ao Edital/Aviso nº 67/2026, constituía objeto da contratação a entrega de “REFLETOR PARA ILUMINAÇÃO CÊNICA, EM ALUMÍNIO/PLÁSTICO, REFLETOR HOLOFOTE LED 200W”.

INTERESSADO: W.B.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 184, a saber: 1) Tendo em vista o a manifestação da Nobre Defesa Constituída de fls. 177 e 183, bem como a procuração de fls. 178, substabelecida às fls, 179, esta Presidência cancela a nomeação do Advogado Dativo Credenciado de fls. 172, não sendo expedido o Atestado de Prestação de serviços, pois não houve nenhum ato realizado por este Defensor Dativo Credenciado; 2) Defiro o requerimento de acesso aos autos deste expediente, que por ser físico, a Nobre Defesa Constituída deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, no 1º andar, de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h, ou, ainda, obter a cópia digitalizada integral do processo, via recolhimento de DARE, a partir do número total de folhas, que, atualmente conta com um total de 183 (cento e oitenta e três) folhas, devendo, ainda, encaminhar o comprovante de pagamento, sendo a cópia disponibilizada em até 72h. 3) No mais, aguarde-se a audiência de nova oportunidade de interrogatório já designada para o dia 29/06/2027, às 13h, por videoconferência; 4) Intimem-se a Nobre Defesa Constituída, Dr. Silvio Barbosa Ferrari, OAB/SP 373.138 e Dr. Camilo Henrique de Azevedo Coelho, OAB/SP 359.348, além da Nobre Defesa Nomeada, Dr. Fermison Guzman Moreira Heredia, OAB/SP 242.326, via imprensa oficial. 5) Cumpra-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

Consta dos autos do presente processo apuratório comunicação encaminhada pelo servidor responsável pelo recebimento do objeto, na qual foi relatado que o equipamento entregue apresentava defeito. Diante da ocorrência, a representante da Contratada informou que entraria em contato com o fabricante, a fim de verificar a possível existência de problema de configuração do equipamento.

Na sequência, foram realizadas outras tratativas por meio de correio eletrônico. Em uma delas, a representante da Contratada informou que ainda aguardava o retorno do técnico do fabricante para a adoção das providências necessárias à solução do problema. Contudo, após esse último contato, não houve novos retornos por parte da Contratada, tampouco se verificou, até o momento, a solução da irregularidade apontada ou a substituição do objeto defeituoso.

Diante dos fatos relatados e dos documentos constantes dos autos, verifica-se, em tese, a ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, notadamente quanto à entrega de objeto em condições adequadas de utilização e ao atendimento das providências necessárias para a regularização da situação.

Nesse contexto, a conduta poderá, em tese, caracterizar inexecução parcial do contrato, sujeitando a Contratada, observados o contraditório e a ampla defesa, às sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como da Resolução SAP nº 49/2024, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso, da eventual existência de justificativa para o ocorrido e da extensão do descumprimento contratual.

Diante do exposto, fica a empresa INTIMADA para, querendo, apresentar defesa prévia ao relato que entender pertinentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da presente intimação.

DR. SILVIO BARBOSA FERRARI - OAB/SP 373.138

Fica assegurado à interessada o direito de vista dos autos durante o prazo para manifestação, os quais poderão ser consultados junto à Divisão de Administração da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, situada na Avenida General Ataliba Leonel, nº 556, Santana, São Paulo/SP, CEP 02033-000, ou mediante solicitação pelo e-mail: [email protected]

DR. CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - OAB/SP 359.348 DR. FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA - OAB/SP 242.326

ÁREA DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO

EDITAL, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

RETIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AVERBAÇÃO

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR CALIXTO ANTONIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Fica retificada a razão social constante da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17/09/2026, tendo em vista que foi indicado, por erro material, o nome da AGICARGO - LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA, quando o correto seria MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A CNPJ 00.434.116/0001-39 e da CDA 1466296855.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 04/2026 DL COM DISPUTA , DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Torna-se sem efeito a notificação em relação à AGICARGO - LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA com relação a CDA 1466296855, incluída indevidamente na publicação original.

96291141000180-1-006037/2026 Código Único nº 20260466117

Cumpridos os requisitos legais, foi averbada a Certidão de Dívida Ativa nº 1466296855 à margem do registro do veículo de placa xEx1F9x - renavam 01xx37665xx, de propriedade do devedor MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A CNPJ 00.434.116/0001-39.

A Seção de Administração do Centro de Detenção Provisória “Dr. Calixto Antônio” de São Bernardo do Campo, torna público que realizará DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRONICA COM DISPUTA, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, caput, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, observando a disciplina do referido diploma legal, do Decreto Estadual nº 68.304, de 2024, do Decreto Estadual nº 67.608, de 27 de março de 2023, e demais normas da legislação aplicável para aquisição de material leite integral uht.

Informa-se que poderá ser apresentada impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do artigo 7º da Resolução PGE nº 09/2024.

Destaca-se, por oportuno, que o peticionamento da impugnação deverá ser realizada por meio do sistema SEI usuário externo - em "Peticionamento novo" - "PGE: Impugnação à averbação pré-executória - Pessoa Jurídica" com indicação expressa do número SEI 023.00042668/2026-12 no campo específico.

Data da sessão: 25/09/2026

Horário da Fase de Lances: 09:00 às 15:00 Link: www.gov.br/compras / pncp.gov.br/app/editais Critério de Julgamento: menor preço ID da Contratação: 96291141000180-1-006037/2026

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.1.12.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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