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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 77

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

77/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

observada a disponibilidade orçamentária consignada nas Notas de Reserva nº 2026NR00016 (SEI nº 0117973741) e nº 2026NR00077 (SEI nº 0117928410).

IV – DETERMINAR que sejam promovidas as publicações e os registros cabíveis relativos à contratação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE, no Sistema Contratos.gov.br, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e nos demais sistemas aplicáveis, cabendo ao Departamento de Fiscalização e Gestão de Contratos a adoção das providências pertinentes.

V – DETERMINAR, após as providências acima, o encaminhamento dos autos ao Departamento Financeiro para emissão da respectiva Nota de Empenho e, posteriormente, ao Departamento de Licitação e Compras para adoção das providências subsequentes.

São Paulo, na data da assinatura digital.

Coordenador de Engenharia

Coordenadora dos Centros de Integração da Cidadania LUCIMARA NUNES DE PAULA SOUZA Subsecretária de Gestão Corporativa

Anexo(s): DESPACHO 34.2026.pdf

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE ADITAMENTO - DISPENSA

Processo de contratação SEI 019.00004347/2024-26 Processo de gestão contratual SEI 019.00002984/2025-49 Parecer CJ/SJC n.º 44/2026

Cotratação Direta n° 18/2026

Contrato nº 034/2025

Contratada: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Objeto: 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 034/2025, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA E O FORNECEDOR COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO.

Valor total: R$ 392.883,47 (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e

Plano de Trabalho: 14422173026810000 Elemento de Despesa: 44905110

Data da Assinatura: 17/09/2026

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0075/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Interessado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP Assunto: Recurso Administrativo – MARKE Coordenação e Planejamento em Prestação de Serviços Ltda. – Acolhimento da análise do Pregoeiro

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARKE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., em face da decisão que desclassificou sua proposta no âmbito do Pregão Eletrônico nº 75/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados continuados de Motorista de Veículos e Chefe de Motoristas, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

A Recorrente sustenta, em síntese, que sua proposta teria sido desclassificada em razão de erros materiais passíveis de saneamento, sem oportunidade adequada de correção; questiona a manutenção do caráter sigiloso do orçamento durante a análise de sua proposta; alega afronta à busca pela proposta mais vantajosa; e formula, ainda, questionamentos quanto à qualificação técnico-operacional e econômico-financeira da empresa SERVIÇOS INTEGRADOS EM EMERGÊNCIAS E PREVENÇÃO – BRASIL LTDA. – SIEP BRASIL. Apresentadas contrarrazões, a matéria foi submetida à análise do Pregoeiro, que concluiu pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pelo seu não provimento, mantendo a desclassificação da Recorrente e a habilitação da licitante subsequente, pelas razões consignadas no despacho precedente.

Vieram os autos a esta Autoridade para decisão.

A análise realizada pelo Pregoeiro enfrentou adequadamente os pontos suscitados pela Recorrente, especialmente quanto à oportunidade de saneamento concedida, à permanência de inconsistências na Planilha de Formação de Preços posteriormente reapresentada, à compatibilidade do preço com o orçamento estimado e às alegações formuladas contra a habilitação da licitante subsequente.

Conforme registrado na sessão pública, em 27 de agosto de 2026, a Recorrente foi expressamente comunicada da existência de erro na elaboração dos cálculos da planilha referente ao posto de Chefe de Motoristas, sendo informada da possibilidade de correção prevista no item 7.12 do Edital e convocada para encaminhar nova planilha. A empresa efetivamente exerceu essa faculdade e apresentou novo documento dentro do prazo concedido.

Não obstante, após a reapresentação, verificou-se que a planilha continha erros de matemática, inclusive de soma, circunstância expressamente consignada pelo Pregoeiro no sistema eletrônico antes da desclassificação.

Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão de que não houve desclassificação automática diante de mero erro material. Ao contrário, foi oportunizado o saneamento previsto no item 7.12 do Edital, que permite ao fornecedor corrigir o preenchimento da planilha, desde que não haja majoração do preço e que a correção não altere a substância da proposta.

A circunstância de o documento reapresentado permanecer matematicamente inconsistente, possui especial relevância para o julgamento, considerando que a Planilha de Custos e Formação de Preços constitui instrumento necessário à análise da proposta e de sua exequibilidade, sobretudo em contratação continuada com dedicação exclusiva de mão de obra. Conforme consignado pelo Pregoeiro, o item 7.9.1 do Edital determina que a análise da exequibilidade seja realizada com auxílio dessa planilha, enquanto o item 7.11 exige que o documento contenha os valores adequados à proposta final, sob pena de não aceitação.

A Administração não pode substituir-se ao licitante na elaboração de sua proposta, refazendo cálculos, escolhendo valores ou reconstruindo sua composição econômica. O princípio do formalismo moderado recomenda que seja proporcionado o saneamento de falhas passíveis de correção, providência efetivamente adotada no presente caso, mas não assegura ao licitante sucessivas oportunidades para reelaboração do mesmo documento, quando já lhe foi concedida diligência específica para essa finalidade.

Admitir sucessivas correções da composição econômica, depois de exercida a oportunidade prevista no instrumento convocatório, ultrapassaria os limites do saneamento e poderia comprometer os princípios da isonomia do julgamento objetivo e da vinculação ao Edital.

Além das inconsistências matemáticas, verificou-se que o preço relacionado ao posto de Chefe de Motoristas permanecia acima do referencial estimado pela Administração. Conforme registrado pelo Pregoeiro, o valor indicado para o posto, consideradas as horas extraordinárias segundo a metodologia aplicável, alcançava R$ 20.763,87, permanecendo superior ao parâmetro administrativo.

Quanto à alegação de que o valor estimado não teria sido revelado à Recorrente durante a oportunidade de ajuste, igualmente não se verifica fundamento suficiente para anulação do julgamento. O art. 24 da Lei federal nº 14.133/2021 admite a adoção de orçamento estimado sigiloso, inexistindo, no caso de licitação pelo critério de menor preço, norma cogente que imponha a revelação do valor exato do orçamento durante a diligência destinada ao saneamento da planilha. Conforme corretamente consignado pelo Pregoeiro, a imposição expressa de divulgação prévia do preço estimado ou máximo no instrumento convocatório é prevista para a hipótese de julgamento pelo critério de maior desconto, situação diversa do presente certame.

De todo modo, esse fundamento não se apresenta isoladamente, pois os erros matemáticos que permaneceram na planilha independiam do conhecimento do orçamento estimado, pois a realização correta das operações de soma e a coerência interna entre os componentes econômicos definidos pela própria licitante não dependiam do conhecimento do preço referencial da Administração.

Também não prospera a alegação de afronta à busca pela proposta mais vantajosa.

A Recorrente apresentou valor de R$ 153.940,00 para o Grupo 1. Por sua vez, a empresa SIEP BRASIL, posteriormente habilitada, após negociação conduzida pelo Pregoeiro, reduziu sua proposta para R$ 148.041,22, resultando em preço R$ 5.898,78 inferior ao ofertado pela própria Recorrente.

Não há, portanto, suporte fático para a afirmação de que a Administração teria afastado proposta economicamente mais vantajosa para contratar por preço superior. O resultado efetivamente alcançado demonstra precisamente o contrário: a empresa habilitada apresentou, após negociação, valor inferior ao da Recorrente, além de ter sua proposta considerada adequada e sua habilitação reconhecida.

A seleção da proposta mais vantajosa não se restringe à análise de determinado lance em momento intermediário do procedimento, devendo considerar o resultado final das fases de julgamento e negociação, aliado ao atendimento das exigências do instrumento convocatório. Sob essa perspectiva, a proposta da SIEP BRASIL revelou-se mais vantajosa para a Administração, tanto pela sua regularidade quanto pelo valor final negociado.

Quanto às alegações dirigidas à habilitação da SIEP BRASIL, igualmente correta a conclusão do Pregoeiro.

No que se refere à qualificação técnico-operacional, o Termo de Referência exige comprovação de experiência em serviços similares, não impondo identidade absoluta com o objeto licitado. Entre os documentos apresentados consta atestado referente à execução continuada de serviços envolvendo 30 Condutores Socorristas, quantitativo superior ao mínimo exigido, tendo sido reconhecida a aderência material entre a atividade de condução profissional de veículos e o objeto da contratação.

Da mesma forma, as alegações relativas à qualificação econômicofinanceira não demonstram descumprimento de requisito objetivo do Edital. A Recorrente busca estabelecer correlação entre os quantitativos constantes dos atestados e os valores registrados nas demonstrações contábeis, mas não apresenta elemento concreto capaz de demonstrar falsidade documental, inexistência dos serviços ou desatendimento dos índices econômico-financeiros exigidos.

A qualificação econômico-financeira deve ser aferida segundo os critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, não sendo possível criar, em sede recursal, parâmetros de faturamento ou lucratividade não previstos para a habilitação.

Dessa forma, não se identificam fundamentos suficientes para reformar a decisão adotada pelo Pregoeiro no curso do certame.

Ante o exposto, ACOLHO integralmente a análise e os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e, por consequência: CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por MARKE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., por ser tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a desclassificação de sua proposta.

A manutenção da decisão decorre, especialmente, do fato de que a Recorrente foi expressamente comunicada da existência de erros na elaboração dos cálculos de sua Planilha de Formação de Preços, recebeu oportunidade específica para saneamento, nos termos do item 7.12 do Edital, e, mesmo após a reapresentação do documento, permaneceram erros matemáticos, inclusive de soma, não cabendo à Administração promover sucessivas diligências ou reconstruir a composição econômica apresentada pelo próprio licitante.

Registra-se, ainda, que o preço resultante para o posto de Chefe de Motoristas permaneceu acima do referencial administrativo, hipótese de desclassificação prevista no instrumento convocatório, não havendo norma cogente que, no presente certame de menor preço, obrigasse o Pregoeiro a revelar o valor exato do orçamento estimado durante a oportunidade de saneamento.

Também não merece acolhimento a alegação de prejuízo à vantajosidade, uma vez que a proposta da Recorrente alcançou R$ 153.940,00, enquanto a proposta da empresa habilitada foi regularmente negociada para R$ 148.041,22, montante inferior em R$ 5.898,78, demonstrando que a proposta aceita ao final do julgamento se revelou efetivamente mais vantajosa para a Administração.

Da mesma forma, mantenho a habilitação da empresa SERVIÇOS INTEGRADOS EM EMERGÊNCIAS E PREVENÇÃO – BRASIL LTDA. – SIEP BRASIL, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar o descumprimento das exigências de qualificação técnico-operacional ou econômico-financeira previstas no instrumento convocatório.

Por conseguinte, fica mantida a decisão do Pregoeiro, prosseguindose o Pregão Eletrônico nº 75/2026 em seus ulteriores termos. Dê-se ciência aos interessados e prossiga-se com os demais atos pertinentes ao certame.

São Paulo, na data da assinatura digital.

(assinado eletronicamente)

Chefe de Gabinete

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

DESPACHO DA CHEFIA DE GABINETE, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Credenciante :Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Descredenciamento à pedido : MCR Perícia Médica LTDA – CNPJ 60.817.390/0001-19

De acordo com o item 13 ,sub-ítem 13.4,do Edital de Credenciamento IMESC 01/2024, proceda-se o descredenciamento a pedido da MCR Perícia Médica LTDA – CNPJ 60.817.390/0001-19

DESPACHO DA CHEFIA DE GABINETE, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026

Credenciante:Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Descredenciamento à pedido : CEH - CLÍNICA ESPECIAL DE HABILITAÇÃO LTDA – CNPJ 31.723.936/0001-74

De acordo com o item13 ,sub-ítem 13.4,do Edital de Credenciamento IMESC 01/2024, proceda-se o descredenciamento a pedido da

CEH -CLINICA ESPECIAL DE HABILITAÇÃO LTDA - CNPJ 31.723.936/0001-74

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXTRATO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Processo: 149.00003637/2026-66

Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a realização de teste de tecnologia destinado a avaliar a viabilidade técnica (i) da incorporação de marcadores eDNA — nanopartículas inorgânicas com assinatura espectral única detectável por Espectroscopia no Infravermelho Próximo (NIR) — em selos de conformidade fornecidos pelo IPEM-SP, e (ii) da detecção desses marcadores mediante leituras cegas conduzidas pelo corpo técnico do IPEM-SP, com equipamento portátil de espectroscopia NIR disponibilizado pela CICLOPACK.

Recursos Financeiros: Não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

Data da Assinatura: 17/09/2026. Prazo de Vigência: 180 dias.

Parecer Jurídico: CJ/SJC nº 403/2026

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

DIVISÃO REGIONAL LITORAL

DIVISÃO REGIONAL LITORAL E METROPOLIANA - PENALIDADE DE MULTA

PROCESSO PRC nº 00397/2023 - SEI 161.00000892/2023-55

Despacho do Diretor da Divisão Regional Litoral e Metropolitana da Fundação CASA-SP, de 17/09/2026.

Nos termos da Portaria Normativa nº 444/2024, em face de tudo o que consta dos autos, DECIDO aplicar à empresa MJ LOCADORA DE VEÍCULOS – EIRELI - CNPJ nº 40.108.340/0001-55, a penalidade de: MULTA pela inexecução parcial do ajuste, na ordem de 30% (trinta inteiros por cento), calculados sobre os serviços não executados durante o período de 05/01/2024 a 29/02/2024 no CASA Santo André II, totalizando assim, o montante de R$ 9.420,59 (Nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta

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