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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 85

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

85/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

10.3 É da competência do respectivo órgão ou entidade participante, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. 10.4 O órgão ou entidade participante deverá informar ao órgão ou entidade gerenciadora as ocorrências de que trata o item 9.1.4, para a finalidade indicada nessa disposição.

  1. CONDIÇÕES GERAIS

11.1 Os fornecedores registrados nesta ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar as contratações que dela poderão advir nas condições estabelecidas, observado o disposto no instrumento convocatório mencionado no item 1.1 e neste instrumento.

11.1.1 A existência de preços registrados não obriga a Administração a celebrar contratações decorrentes desta ata de registro de preços, observando-se o disposto no item 5.9.

11.2 A contratação com os fornecedores registrados nesta ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada mediante a emissão de nota de empenho, cuja minuta integra como Anexo o instrumento convocatório mencionado no item 1.1.

11.2.2 Se não for possível atualizar os documentos referidos na subdivisão acima por meio eletrônico hábil de informações, o fornecedor será notificado para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar a sua situação de regularidade mediante a apresentação das certidões respectivas com prazos de validade em vigência, sob pena de a contratação não se realizar.

11.2.5.1 a apresentação do(s) documento(s) que o fornecedor, à época do certame, houver se comprometido a exibir por ocasião da celebração da contratação por meio de declaração específica, caso exigida na documentação que integra como Anexo o instrumento convocatório mencionado no item 1.1 ou na documentação que o integra como Anexo;

11.2.5.2 a indicação de gestor encarregado de representar o fornecedor com exclusividade perante o Contratante, caso se trate de sociedade cooperativa (se admitida a participação de cooperativa no instrumento convocatório mencionado no item 1.1); 11.3 O fornecedor terá o prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua convocação, para comparecer perante a Unidade Contratante para a retirada da nota de empenho ou, alternativamente, solicitar o seu envio por meio eletrônico, sob pena de decadência, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

11.3.2 O não comparecimento do fornecedor para retirar a nota de empenho ou, quando solicitado o seu envio por meio eletrônico, a ausência de envio de confirmação de recebimento dentro do prazo previsto na subdivisão anterior importará na recusa à contratação, sujeita à aplicação das sanções cabíveis.

11.3.3 A retirada da Nota de Empenho ou, quando solicitado o seu envio por meio eletrônico, o envio de confirmação de recebimento, implica o reconhecimento pelo fornecedor: 11.3.3.1 de que referida Nota está substituindo o instrumento de contrato, aplicando-se à relação jurídica ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021; 11.3.3.2 de que está vinculado às previsões contidas no instrumento convocatório mencionado no item 1.1 e seus Anexos e à sua proposta; 11.3.3.3 de que se aplicam às omissões as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e normas regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.078, de 1990, e princípios gerais dos contratos; 11.3.3.4 de que as hipóteses de extinção da contratação são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133, de 2021; 11.3.3.5 dos direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133, de 2021;

11.3.3.7 de que serão observados a Lei nº 12.846, de 2013, e o Decreto estadual nº 69.588, de 2025, e as vedações constantes do Decreto estadual nº 68.829, de 2024, e dos artigos 14 e 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021. 11.4 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos na documentação que integra o instrumento convocatório mencionado no item 1.1. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 01 (uma) via(s), que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelo(a) representante do órgão ou entidade gerenciadora e pelo(as) representante(s) do(s) fornecedor(es) registrado(s), e por testemunhas, todos abaixo identificados, encaminhando-se cópia aos órgãos ou entidades participantes mencionados no item 3.2.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 726/2026

Processo: 024.00074365/2026-31 - Interessado: CODES COORDENAÇÃO DAS DEMANDAS ESTRATÉGICAS DO SUS Assunto: Contratação de Empresa Especializada na prestação de serviço Home Care - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 726/2026

Tratam os autos de procedimento licitatório realizado sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 726/2026, cujo objeto consiste na Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Home Care.

Considerando a Informação SEI 0121620069, houve interposição de recurso administrativo pela empresa LINCARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra a decisão que declarou habilitada e primeira classificada, para o item 1, a empresa GRUPO HTS S.A.

Com lastro nos fundamentos contidos na mencionada Informação , e em consonância com o Parecer CJ/SS Nº 592/2026, SEI 0121631832, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por LINCARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente quanto à irregularidade de representação da GRUPO HTS S.A., para determinar o retorno à fase de habilitação e a realização de diligência saneadora específica, sem que isso implique sua inabilitação automática. Quanto às demais alegações recursais, NEGOLHES PROVIMENTO, mantendo-se as decisões anteriormente adotadas. Autorizo a retomada da sessão pública em 24/09/2026, às 10h00, para cumprimento desta decisão e prosseguimento do certame.

RECURSO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE DE 17/09/2026

Processo nº: 024.00012000/2026-12

Assunto: Recurso interposto contra o Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90010/2026

Trata-se de recurso administrativo interposto por KOLPLAST CI LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90010/2026, em face do julgamento dos itens 1 e 2, no qual a recorrente retoma questionamentos relativos à exigência de fornecimento dos produtos em “embalagem biodegradável de acordo com a norma ASTM D5511”, bem como à correspondente comprovação.

Considerando o teor da Informação da área técnica, sob SEI 0121361260, a cujos termos me reporto a título de motivação para a presente decisão, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a me manifestar nos termos a seguir enunciados.

A pretensão de rediscutir, nesta fase, a própria validade da cláusula editalícia não merece acolhimento. A exigência constou originalmente do Termo de Referência nº 150/2026 e foi objeto de impugnação pela própria recorrente, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, tendo sido apreciada e rejeitada pela Administração antes da realização do certame. Encerrada a fase própria, não se mostra cabível utilizar o recurso contra o julgamento das propostas como sucedâneo de nova impugnação ao edital, sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os licitantes.

A propósito, o Tribunal de Contas da União distingue a finalidade da impugnação do edital daquela própria da fase recursal, destacando que a impugnação se destina à contestação de irregularidades do instrumento convocatório, no prazo previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. A observância da finalidade e do momento próprio de cada instrumento processual impede que o recurso seja utilizado para reabrir discussão já submetida à Administração na fase de impugnação.

A preclusão, contudo, não impede o exercício da autotutela administrativa. Por essa razão, as alegações da recorrente foram examinadas também sob a perspectiva da legalidade do procedimento. Nesse exame, não se identificou vício capaz de justificar a exclusão da exigência, a anulação do julgamento dos itens 1 e 2 ou a republicação do edital.

A referência à ASTM D5511 constitui parâmetro técnico expressamente adotado no instrumento convocatório para aferição da biodegradação anaeróbica. A circunstância de o ensaio ser realizado em condições laboratoriais não demonstra, por si só, sua inadequação para a finalidade técnica estabelecida. Tampouco foram demonstradas impossibilidade objetiva de atendimento, direcionamento do certame ou restrição indevida à competitividade.

A comprovação mediante laudo deverá, de todo modo, ser exigida e apreciada nos estritos limites do edital e de seus anexos, não sendo admissível a criação posterior de requisitos ou critérios não previstos no instrumento convocatório.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto por KOLPLAST CI LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o julgamento dos itens 1 e 2 e as especificações estabelecidas no Termo de Referência nº 150/2026.

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

INSTITUTO ADOLFO LUTZ

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90177_26/2026

DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ – PREGÃO ELETRONICO Nº 90177-26/2026, DE 14/09/2026.

Diante dos elementos de instrução dos autos, e considerando o Relatório da Sessão Pública do Pregão Eletrônico n° 90177-26/2026, Processo n° 024.00071443/2026-45, que trata de Aquisição de Reagente químico-Solvente, ADJUDICO E HOMOLOGO o presente certame, respeitando o critério de menor preço, nos termos do Inciso IV do Art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 combinado com o Decreto Estadual nº 67.888/2023 e Inciso II do Artigo 1º da Resolução SS-38/2016, e autorizo a referida despesa, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233/1970, na seguinte conformidade:

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90177_56/2026

DESPACHO DO DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ – PREGÃO ELETRONICO Nº 90177-56/2026, DE 14/09/2026.

Diante dos elementos de instrução dos autos, e considerando o Relatório da Sessão Pública do Pregão Eletrônico n° 90177-56/2026, Processo n° 024.00087363/2026-10, que trata de Contratação de empresa para a manutenção corretiva e preventiva em microscópios, ADJUDICO E HOMOLOGO o presente certame, respeitando o critério de menor preço, nos termos do Inciso IV do Art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 combinado com o Decreto Estadual nº 67.888/2023 e Inciso II do Artigo 1º da Resolução SS-38/2016, e autorizo a referida despesa, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233/1970, na seguinte conformidade:

RETIFICAÇÃO - PREGÃO ELETRONICO Nº 60/2026

PROCESSO: Nº 024.00078582/2026-08

UGE: 90177 - Instituto Adolfo Lutz

ASSUNTO: Retificação da data de abertura do certame. No aviso de abertura de licitação do Pregão Eletrônico destinado à aquisição de kit bromatologia e química, publicado no dia 11/09/2026, retifica-se a data de abertura do certame conforme segue: ·Onde se lê:

A realização da sessão será no dia 23/09/2026 às 10:00 horas.

·Leia-se:

A realização da sessão será no dia 29/09/2026 às 10:00 horas. Ficam ratificadas e inalteradas as demais informações, datas e condições constantes do aviso original e do edital.

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DISPENSA Nº 132/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Despacho da Diretoria Técnica de Saúde, de 16/09/2026

A DIRETORA TÉCNICA DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE, DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e diante dos elementos de instrução dos autos, expede o presente Despacho ADJUDICO/HOMOLOGO a habilitação proferida pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA (com disputa) de nº 132/2026, SEI024.00100721/2026-89, pelo critério de Menor Preço, e autorizo a referida despesa, favorável à empresa CNPJ. n° 39.821.618/0001-58, LICITAGOLD LTDA, participante e vencedora da licitação, referente à Aquisição de 3 Discos Rígidos para Servidor – INFORMÁTICA, para atender este CVS, com reposição, manutenção e expansão da infraestrutura tecnológica da instituição, garantindo o bom funcionamento de sistemas e a continuidade das atividades administrativas e técnicas. Publique-se,

COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

TERMO DE ADITAMENTO Nº 02/2026 HOSPITAL ITAPECERICA DA SERRA, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 02/26

Processo 2026 n° 024.00049543/2023-42

Contratante: Secretaria de Estado da Saúde

Contratada: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI

CNPJ: 61.687.356/0001-30

DO OBJETO: O repasse de recursos financeiros de custeio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da ampliação da produção assistencial oncológica para atender aos requisitos da habilitação da unidade como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, no Hospital Geral de Itapecerica da Serra.

Valor: R$ 3.710.167,08 (Três milhões, setecentos e dez mil, cento e sessenta e sete reais e oito centavos), sendo que a transferência será efetivada no mês de setembro em parcela única que onerará a:

UGE: 090192 FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10 302 0930 4852 0000 NATUREZA DA DESPESA: 33 50 85

Data de Assinatura: 15/09/2026

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

PENALIDADE - DISPENSA, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 024.00170577/2025-67

Interessado: Hospital E. E. R. Dr. Francisco Ribeiro Arantes - Diretoria Assunto: AQUISIÇÃO DE ARTIGO DE HIGIENE PESSOAL - ENFERMAGEM Trata-se de Recurso Administrativo em face da empresa MARCOS E BERTA LTDA., CNPJ: 09.035.549/0001-96, por motivo de aplicação de penalidade (multa), no valor de R$ 1.003,41 (mil e três reais e quarenta e um centavos), em razão do atraso na entrega do produto vinculado à Nota de Empenho nº 2025NE00965, referente à Dispensa nº 168/2025, no âmbito do HOSPITAL ESTADUAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DR. FRANCISCO RIBEIRO ARANTES, conforme memória de cálculo (doc. 0103853809), e em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021, Resolução SS-65 de 01/04/2024 e Parecer Referencial CJ/SS nº 25/2025.

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