Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 97

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

97/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

NOTA DE EMPENHO: 2026NE00579, 2026NE00580, 2026NE00581. NATUREZA DA DESPESA: 33903985 UGE: 180195

DATA FINAL PARA ENTREGA DO OBJETO: Conforme a Ordem de

Execução de cada acionamento. 2. Observa-se que a contratada participou voluntariamente do VALOR DO CONTRATO: R$ 57.694,81 (cinquenta e sete mil, seiscentos e procedimento que originou a contratação, assumindo as obrigações dele noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) decorrentes, inclusive quanto ao cumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos materiais. A Administração, por sua vez, adotou CENTRO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE sucessivas providências visando ao cumprimento da obrigação, mediante comunicações, tentativas de contato e notificações formais, inclusive com ARMAMENTO E MUNIÇÃO concessão de prazo adicional, todas infrutíferas diante da ausência de regularização da obrigação.

  1. Diante da representação do Gestor contratual, a qual ACOLHO, e considerando o transcurso in albis (sem manifestação) do prazo concedido para defesa prévia através da Intimação nº DP-002/519/26, resta configurado o inadimplemento contratual por culpa da contratada. Assim, com fundamento no artigo 137, inciso I, e artigo 138, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021, bem como nas disposições pertinentes do instrumento convocatório, DECIDO PELA EXTINÇÃO UNILATERAL dos ajustes formalizados pelas Notas de Empenho nº 2026NE00030 e nº 2026NE00031. LEANDRO PEREIRA LIMA Cel PM - DIRIGENTE
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO Nº CMB015/30/26, 2ª PRORROGAÇÃO

SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
cENTRO DE MATERIAL BÉLICO
EXTRATO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA

PROCESSO SEI: Nº 057.00107958/2026-02 CONTRATO: Nº CMB-015/30/26 CONTRATANTE: CENTRO DE MATERIAL BÉLICO - PMESP CONTRATADA: AXON ENTERPRISE INC.

OBJETO: Contrato nº 015/30/2026 tendo por objeto a aquisição de cartuchos e baterias modelo Taser X2, conforme detalhamento e especificações técnicas do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constantes do processo administrativo em epígrafe.

DIRETORIA DE SAÚDE

CENTRO MÉDICO

PRAZO: O prazo de execução do contrato, para o item 1 (cartuchos), fica prorrogado por mais 20 (vinte) dias, a contar do término dos prazos previstos em Cláusula Primeira do contrato (14SET26).

AVISO DE LICITAÇÃO PR 90180 - Nº199/2026

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01214500492026 UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO UGE – 180.220 CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR Modalidade: Pregão eletrônico: PR 90180/2026 - 220/0180/26 - N° de contratação: 199/2026

Anexo(s):

2º TA 015_Axon_Cartuchos ass.pdf

Nº Processo: 057.00439014/2026-93 -SIAFEM 20260464605

Objeto: Formação de Ata de Registro de Preços para a aquisição futura de medicamentos para o CMed da PMESP. Total de Itens Licitados: 02 itens licitados (dois itens).

DIRETORIA DE PESSOAL

Valor total da licitação: R$ 259.898,40 (duzentos e cinquenta e nove

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 182/004/25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) Disponibilidade do edital: 21/09/2026

DESPACHO Nº DP-043/519/26 Nº do Processo: 057.00144093/2025-76

Horário: das 08h00 às 18h00

Endereço: Av. Nova Cantareira 3659,Tremembé, São Paulo/SP, CEP 02341-001

Interessado: DIRETORIA DE PESSOAL

Assunto: Extinção contratual

Link do

  1. Trata-se da Extinção contratual por ato unilateral, conforme segue:

PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3983

1.1. em 13 de maio de 2026, encerrou-se o prazo estabelecido para a entrega dos materiais, sem que a empresa VINICIUS GABRIEL PEREIRA DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.037.027/0001-39, situada à Rua Orlando Torres, 845 – Osasco/SP – CEP 06140-055, contratada para o fornecimento de materiais de higiene, por meio das Notas de Empenho nº 2026NE00030 e nº 2026NE00031, tivesse cumprido a obrigação assumida quanto à entrega dos objetos contratados;

Entrega das Propostas: a partir de 21/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 01/10/2026 às 09h00 no

site: www.gov.br/compras.

Fonte: DOESP e PNCP

DIRETORIA DE FINANÇAS

1.2. em 23 de abril de 2026, após emissão, assinatura e envio das referidas Notas de Empenho, a contratada foi comunicada sobre o acionamento da Ata de Registro de Preços, bem como sobre o prazo para entrega dos materiais;

DESPACHO Nº DF-298/10/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório – indeferimento de recurso, adjudicação e homologação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00275841/2026-42;

2) Pregão Eletrônico nº 90005/2026;

3) Protocolo nº DF-2026/0332.

Interessado: Diretoria de Pessoal (UGE 180182 - DP).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, objetivando a contratação de serviços de telepsicologia (plataforma e corpo clínico especializado), sem pagamento de no-show, para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos das exigências estabelecidas no Termo de Referência. A ata da sessão pública está registrada eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº 46377800000127-1-003017/2026, disponível para consulta no endereço "https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3017".

1.5. em 12 de maio de 2026, a contratada novamente informou que apresentaria posição acerca da entrega dos materiais, não tendo, contudo, posteriormente regularizado a obrigação;

1.6. após o vencimento do prazo para entrega, o Gestor do Contrato realizou diversas tentativas de contato com a contratada, por meio de ligações telefônicas, realizadas nos dias 15, 19 e 27 de maio, bem como em 02 e 09 de junho de 2026, além de mensagens encaminhadas por aplicativo, não obtendo êxito nas tentativas de comunicação;

  1. Em caráter preambular, cumpre destacar que se sagrou vencedora do certame a licitante SÁLVIA SAÚDE CORPORATIVA S.A. (recorrida), inscrita no CNPJ sob o nº 36.933.494/0001-04, conforme consignado no Termo de Julgamento (0117090938).

1.7. em 20 de maio de 2026, o Gestor Contratual, por meio da Notificação nº DP002/518/26, requereu à contratada que providenciasse imediatamente a entrega dos materiais, tendo em vista o atraso verificado desde 14 de maio de 2026, alertando-a, ainda, acerca da possibilidade de rescisão unilateral das Notas de Empenho e das demais consequências decorrentes do inadimplemento contratual;

  1. Nessa razão, inconformadas com a decisão do Pregoeiro, interpuseram recursos administrativos as seguintes licitantes, objetivando reformar a decisão proferida:

1.8. em 03 de junho de 2026, o Gestor Contratual, por meio da Notificação nº DP003/518/26, reiterou a necessidade de cumprimento da obrigação, concedendo novo prazo de 03 (três) dias úteis para solução da pendência, tendo a comunicação sido encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado pela empresa, com registro de recebimento em 03 de junho de 2026, às 10h54min, conforme relatório de rastreamento, sem que houvesse posterior regularização da obrigação;

3.1. DOUTOR AQUI DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.784.000/0001-32 (0120920357), sustentando, em síntese, que (i) a sua inabilitação foi indevida; (ii) a documentação relativa à qualificação técnica exigida no item 8.28, alínea "b", do edital já constava dos arquivos de habilitação inicialmente apresentados; (iii) os documentos solicitados em sede de diligência foram reenviados tempestivamente; e (iv) a Comissão de Contratação incorreu em falha de conferência/exame documental ao alegar ausência de comprovação ou envio extemporâneo

1.9. em 18 de junho de 2026, o Gestor do Contrato comunicou ao Dirigente da UGE 180182, por meio da Parte nº DP-011/518/26, todos os fatos ocorridos, anexando os documentos comprobatórios das providências adotadas pela Administração e manifestando-se pelo cancelamento das Notas de Empenho nº 2026NE00030 e nº 2026NE00031, diante da inércia da contratada e da não entrega dos materiais;

da documentação;

3.2. ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE – AGES, inscrita no CNPJ sob o nº 44.980.349/0001-02 (0120920865), argumentando, em apertada síntese, que (i) a sua inabilitação foi fundamentada em interpretação restritiva das exigências contidas no edital; e (ii) as exigências previstas em edital foram adequadamente comprovadas;

1.10. em 13 de julho de 2026, foi encaminhada à empresa VINICIUS GABRIEL PEREIRA DA SILVA a Intimação nº DP-002/519/26, para que tomasse ciência acerca da pretensão desta Administração em proceder com a extinção unilateral das Notas de Empenho nº 2026NE00030 e nº 2026NE00031, em razão da inexecução total do objeto, bem como para, querendo, apresentar suas alegações de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo sido assegurada vista integral dos autos;

3.3. TELAVITA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.460.001/0001-75 (0120921345), argumentando, em resumo, que a ausência de apresentação dos documentos solicitados em sede de diligência não indica incapacidade técnica, podendo tal situação ser sanada, e que juntou ao recurso os documentos necessários à comprovação das exigências editalícias que fundamentaram sua inabilitação.

1.11. a referida intimação foi encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado da empresa em 13 de julho de 2026 e posteriormente publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, na edição de 28 de julho de 2026, para ciência da interessada acerca da pretensão de extinção e do prazo para apresentação de defesa;

  1. Por sua vez, a recorrida, em sede de suas contrarrazões (0120920702, 0120921069 e 0120921537), buscou afastar as alegações das recorrentes.

  2. Por conseguinte, sobreveio a decisão do Pregoeiro (0121050187) que, em detalhada exposição, refutou as alegações das recorrentes e indeferiu os recursos interpostos, mantendo incólume a decisão proferida no curso do certame.

  3. Assim, após o recebimento das peças recursais pela autoridade "a quo", os autos foram remetidos a esta autoridade "ad quem", por meio do Ofício (0120942100), para análise e deliberação.

  4. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

  5. Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem por objetivos: “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.” (grifo nosso).

  6. Do mesmo modo, cumpre-nos reiterar que as fases de julgamento e habilitação de um certame licitatório buscam comprovar, por meio de detida análise do conjunto de documentos e informações exigidos no Edital, que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas para a Administração reúnem as condições mínimas e necessárias para a consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, nas fases de julgamento de propostas e habilitação, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, afastarse dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas atestar que as licitantes detentoras das melhores propostas reuniam, previamente à abertura da sessão pública do certame, as condições de atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e também pela Administração.

  7. Nesse trilho, diante da análise pormenorizada (i) das regras editalícias, (ii) das razões das recorrentes, (iii) das contrarrazões da recorrida (iv) dos pareceres da equipe técnica e (v) da decisão do Pregoeiro, verifica-se dos autos que os atos praticados no curso da Sessão Pública, em que se declarou a recorrida vencedora do certame, revelam-se compatíveis com o ordenamento jurídico, afastando qualquer lastro de arbitrariedade, pelo que devem ser refutadas as teses apresentadas pelas recorrentes, uma vez que a ausência de comprovação dos requisitos exigidos em Edital acarreta objetivamente à inabilitação de licitantes que não atenderam às regras previamente definidas, em observância aos indissociáveis princípios da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital.

  8. Para tanto, registra-se que foram fielmente observadas as regras estabelecidas em edital, consoante disposto nos pareceres técnicos (0120897591, 0120903782, 0120905379 e 0120908324) que consubstanciaram as inabilitações promovidas pelo Pregoeiro, bem como naquele que fundamentou (0120911204) a habilitação da licitante declarada vencedora.

  9. Cumpre assentar que a licitação rege-se pelos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, sendo a seleção da proposta mais vantajosa realizada exclusivamente segundo critérios objetivamente definidos no edital. O julgamento objetivo opera como garantia bilateral: impede o arbítrio da Administração e vincula igualmente o licitante ao parâmetro que livremente aceitou ao formular sua proposta, de modo que não é dado ao agente público dispensar exigência regularmente estabelecida, nem ao recorrente pretender o deslocamento posterior do juízo sobre requisito que deveria estar satisfeito na data de abertura da sessão.

  10. No caso concreto, a qualificação técnica exigida no edital encontra disciplina no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispositivo que admite apenas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, o que reforça a necessidade de comprovação dos requisitos previamente definidos em edital. Por sua vez, a documentação apresentada pelas recorrentes não logrou demonstrar o atendimento de tais requisitos. Trata-se, ademais, de lacuna que não se confunde com mero defeito formal sanável: a ausência de comprovação de qualificação técnica atinge o próprio fundamento da participação, por suprimir a garantia de aptidão para a execução contratual, razão pela qual não é alcançada pela mitigação autorizada pelo formalismo moderado.

  11. Pontua-se que o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 veda expressamente, após a entrega dos documentos para habilitação, a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência e apenas para complementar informações sobre documentos já apresentados, quando necessárias para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, ou para atualizar documentos de validade expirada. A fase recursal, disciplinada no art. 165 da lei, destina-se ao controle de legalidade dos atos praticados, e não à reabertura da instrução do procedimento; converter o recurso em oportunidade para constituir prova até então inexistente equivaleria a instituir segunda fase de habilitação, privilégio incompatível com a isonomia e com a vinculação ao edital.

  12. Por fim, em atenção às desclassificações promovidas pelo Pregoeiro em desfavor dos licitantes que cadastraram ou ofertaram lances considerando o valor de um único atendimento, cumpre consignar que incumbe ao licitante — e exclusivamente a ele — o dever de observar o adequado cadastramento de sua proposta no sistema eletrônico, de modo que o preenchimento incorreto do valor unitário de um único atendimento, em descompasso com o dimensionamento previamente definido no instrumento convocatório, que indicava, na capa do edital, o valor global da proposta como parâmetro de referência, não pode ser

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.1.12.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).