DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
98/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo imputado à Administração, tampouco tem o condão de afastar a vinculação do licitante às regras editalícias e aos termos da proposta por ele apresentada. Não obstante, relembra-se que tal questão foi objetivamente alertada aos licitantes quando da resposta ao pedido de esclarecimento — devidamente publicada no PNCP e de acesso livre a todos os interessados —, em que a Administração reiterou que o critério de julgamento seria o de menor preço global, conforme previsto em edital.
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Sendo assim, verifica-se dos autos que o ato praticado pelo Pregoeiro, no curso da Sessão Pública, ao declarar a recorrida vencedora do certame, revela-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, afastando qualquer indício de arbitrariedade. Dessa forma, devem ser refutadas as teses apresentadas pelas recorrentes, por não apresentarem elementos de convicção capazes de demonstrar que o julgamento realizado tenha se dado em desconformidade com as disposições do instrumento convocatório.
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“Ex positis”, com base no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, acolho, como razão de decidir, a decisão do Pregoeiro, e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, CONHEÇO OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos para, no mérito, decidir NEGAR-LHES PROVIMENTO “in totum”, por não apresentarem razões de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração no presente processo licitatório.
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Por consectário, em conformidade com o disposto no artigo 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, c.c. o artigo 3º, VI e VII, do Decreto nº 47.297/2002, ADJUDICO o objeto da licitação à empresa SÁLVIA SAÚDE CORPORATIVA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 36.933.494/0001-04, bem como HOMOLOGO o processo licitatório.
CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL
DESPACHO Nº CIAP-086/31/26- Considerando a necessidade de regularização dos Gestores e Fiscais dos contratos em andamento do Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP) em virtude de recentes transferências, movimentações de efetivo e afastamentos regulares, na condição de Dirigente da UGE 180164, com fundamento no disposto no artigo 10 do Decreto Estadual nº 42.857/98, nos artigos 07 e 17 da Lei Federal nº 14.133/21, e nos artigos 15, 16, 17 e 18 do Decreto Estadual n.º 68.220/23, a partir desta data, designo:
1.1. Elaboração de laudo estrutural, adequação de projetos executivos completos e a construção do remanescente de obra da nova sede do 7º BAEP – São Paulo/SP – Processo SIAFEM nº 20240608433 – Contrato Administrativo nº 0005/2024 (Processo SEI nº 057.00263923/2024-82):
1.1.1. atuará como Fiscal Técnico Eventual o Cb PM 138725-1 Natanael Américo da Silva, em substituição ao Sd PM 211095-4 Pablo Salu Silva;
1.2. Recuperação estrutural e arquitetônica dos prédios 01 e 03 da Diretoria de Ensino e Cultura da Polícia Militar - São Paulo/SP - Processo SIAFEM nº 20250044351 - Contrato Administrativo nº 0011/2025 (SEI nº 057.00012637/2025-31):
1.2.1. atuará como Fiscal Técnico Eventual o 3º Sgt PM 138454-6 Bruno Guesso Rodrigues, em substituição ao Sd PM 160470-8 Hendrik Harison Silva;
1.3. Manutenção preventiva e adequação da UIS da ESSd - São Paulo/SP - Processo SIAFEM nº 20250046702 - Contrato Administrativo nº 0013/2025 (SEI nº 057.00009042/2025-07):
1.3.1. atuará como Fiscal Técnico Eventual o Cap PM 112748-9 Juan Affonso Floris Cardozo Morishita Santos, em substituição ao Sd PM 160470-8 Hendrik Harison Silva;
1.4. Execução da obra de prevenção e combate a incêndios para obtenção do AVCB da sede Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CMed) – São Paulo/SP - Processo SIAFEM nº 20250044323 - Contrato Administrativo nº 0020/2025 (SEI nº 057.00024763/2025-39).
1.4.1. atuará como Fiscal Técnico Eventual o 3º Sgt PM 138454-6 Bruno Guesso Rodrigues, em substituição ao Cb PM 110287-7 Stevan do Nascimento Ferreira;
1.5. Reforma e recuperação estrutural da infra e superestrutura, adequações arquitetônicas, modernização das instalações elétricas, hidrossanitárias e de drenagem de águas pluviais do Centro de MotoMecanização da Polícia Militar (CMM) - São Paulo/SP - Processo SIAFEM nº 20250924123 - Contrato Administrativo nº 0036/2025 (SEI nº 057.00408048/2025-55):
1.5.1. atuará como Fiscal Técnico o Cb PM 138725-1 Natanael Américo da Silva, em substituição ao Cb PM 171380-9 Wellington Bispo de Oliveira;
1.6. Execução de serviços para modernização do elevador de passageiros da sede da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - São Paulo/SP - Processo SIAFEM nº 20251155855 - Contrato Administrativo nº 0037/2025 (SEI nº 057.00520900/2025-61):
1.6.1. atuará como Fiscal Técnico Eventual o Cap PM 112748-9 Juan Affonso Floris Cardozo Morishita Santos, em substituição ao Cb PM 1244124 Carlos Roberto Silva.
- Publique-se. Cumpra-se.
- Considerando:
1.1. a celebração do Contrato Administrativo nº 0003/2026, firmado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Centro Integrado de Apoio Patrimonial, e a empresa Lucas Tarlau Balieiro ME, para elaboração de projetos executivos para intervenção em talude e muro de contenção na sede do Comando de Policiamento do Interior - 5, localizado na Avenida dos Estudantes, nº 1980, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, conforme as especificações técnicas constantes do projeto básico, da proposta da Contratada e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe, observadas as normas técnicas da ABNT;
1.2. que o início dos serviços ocorreu em 20 de maio de 2026, com prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o cronograma físicofinanceiro, tendo previsão de término para 19 de julho de 2026;
1.3. que o escopo contratual foi dividido em duas etapas, constando nessas etapas as aprovações legais necessárias junto à Prefeitura Municipal, sendo suspenso o prazo de execução através do Despacho nº
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 circunstâncias supervenientes que impediram o prosseguimento de determinadas etapas;
CIAP-074/31/26, a contar de 29 de julho de 2026, considerando o tempo requerido para análises e deliberações sem onerar o prazo contratual;
1.4. que o Gestor do Contrato, por meio da Parte nº CIAP-195/31/26, sugeriu a retomada do prazo de execução contratual a contar de 11 de setembro de 2026, tendo em vista a obtenção, junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, da autorização para a realização do manejo arbóreo.
3.7. buscou contatos com o Gestor e Fiscal para obter respostas e providências à continuidade da execução, mas que houve dificuldade de obtenção de retorno da Fiscalização e da Administração; 3.8. o mesmo Gestor que participou diretamente do acompanhamento do Contrato, também subscreveu a notificação que deu origem ao presente processo de extinção, nesse contexto, a apreciação da Defesa por agente que tenha participado diretamente nos fatos que motivaram o ato administrativo ora impugnado, pode gerar ausência de isenção na apreciação da Defesa;
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Diante do exposto, decido RETOMAR o prazo de execução contratual a contar de 11 de setembro de 2026.
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Deverá ser publicada a retomada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como ciência à Contratada.
3.9. não houve má-fé em sua conduta e que a análise da presente situação deve observar os princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/21; 4. Em sua defesa, a Contratada apresentou uma extensa relação de 60 (sessenta) pedidos e requerimentos, os quais trago em resumo, tendo requerido:
DESPACHO Nº 087/421/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Processo de Extinção do Contrato nº CIAP-010/421/26. Assunto: Despacho de Extinção do Contrato. 1. Ao analisar os autos do Processo de Extinção de Contrato nº CIAP010/421/26, verificou-se que a empresa CORP Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 52.690.360/0001-66, doravante Contratada, com sede à Avenida Mario Lopes Leão, nº 660, Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04754-010, celebrou o Contrato Administrativo nº 0001/2026, por meio do Processo SIAFEM nº 2026320341e Pregão Eletrônico nº CIAP-0003/2026, com a Administração Pública, esta representada pelo Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP), cujo objeto consiste na execução de serviço comum de engenharia para fechamento provisório com tapume e proteção da edificação com tela de nylon, no imóvel tombado localizado na Rua Frederico Alvarenga, 391, Pq. Dom Pedro II, São Paulo/SP, cabendo consignar que a data de início dos serviços deu-se em 01 de junho de 2026 e o prazo final previsto para 31 de julho 2026. 2. Ocorre que, conforme demonstrado pelo Gestor do Contrato no bojo da Parte nº CIAP166/31/26 (SEI 0117000262), cujos fundamentos foram utilizados como supedâneo à instauração deste feito, diante do inadimplemento contratual, haja vista que, mesmo após notificações da Administração, não apresentou documentação técnica apta a caracterizar a entrega das etapas do Contrato, em total descumprimento do que prevê a Cláusula Primeira do ajuste, bem como por deixar de atender às determinações da Administração, somado à falta de correção na placa de obra, falta de funcionário no canteiro, ausência do Diário de Obras e completa falta de mobilização para execução dos serviços, por fim, configurando o descumprimento de cláusulas contratuais e afronta ao interesse público, culminando na suspensão do ajuste, resultando, em tese, na Inexecução Parcial do Contrato.
4.1. o recebimento da Defesa com acolhimento integral, sua juntada aos autos, o reconhecimento da tempestividade, o afastamento da extinção contratual, o afastamento de eventual responsabilização e a adoção das providências necessárias para regularização e continuidade do Contrato, dentro dos princípios da Lei Federal 14.133/21; que sejam afastadas quaisquer imputações baseadas exclusivamente em fatos que dependiam de manifestação, autorização ou providências da Administração; 4.2. o afastamento da caracterização do abandono da obra, da caracterização da desídia, o afastamento da alegação de inércia;
4.3. o reconhecimento de que: a Contratada manteve comunicação permanente com a Administração; os principais pleitos foram formalizados desde 06JUN26; houve demora superior a quarenta dias na apreciação administrativa; eventual demora administrativa não pode ser imputada à Contratada;
4.4. o reconhecimento: de que a Administração posteriormente observou a necessidade do grupo gerador; da necessidade de alteração qualitativa do objeto; da necessidade de Termo Aditivo;
4.5. ainda o reconhecimento de que a Administração determinou a suspensão do Contrato por necessidade de saneamento do processo administrativo; o afastamento de qualquer imputação à Empresa pelo período de suspensão administrativa;
4.6. a reconsideração do indeferimento integral da primeira medição; o reconhecimento dos serviços efetivamente executados; que sejam preservados todos os direitos da Contratada relativos aos serviços executados, medições, custos e demais efeitos decorrentes da suspensão;
4.7. a análise: integral dos Diários de Obras com as respectivas anotações de dificuldades encontradas; dos e-mail encaminhados ao endereço institucional; das mensagens de WhatsApp; dos registros de ligações; dos documentos técnicos; das ART’S; dos documentos trabalhistas e de segurança; a conferência integral do Drive disponibilizado pela Administração e de toda a sua documentação, reconhecendo-se a relevância probatória da efetiva oferta das documentações pela Contratada; que eventual documento considerado ausente seja identificado individualmente, com a indicação por qual meio o documento teria sido solicitado e que seja demonstrado se houve efetiva cobrança anterior;
- Em razão disso, foi instaurado o presente Processo de Extinção de Contrato por meio do Despacho nº CIAP-077/421/26 (SEI 0117384724), com lastro no artigo 137, incisos I e II, e artigo 138, inciso I da Lei Federal nº 14.133/21; por conseguinte, houve a citação da Empresa por e-mail em 12AGO26 (SEI 0117562661), para fazer vista dos autos e apresentar a sua defesa, e posteriormente, de forma tempestiva, a Contratada protocolou a sua peça defensiva em 18AGO26 (SEI 0118282362), na qual apresentou seus argumentos e requerimentos, tendo alegado, em apertada síntese, que:
3.1. desde o início da execução contratual, manteve atuação permanente, técnica e documental, buscando cumprir as obrigações assumidas e mantendo comunicação com a Administração e seguindo à orientações da Contratante; manteve equipe técnica mobilizada, registrou as ocorrências no diário de obras, apresentou as documentações e formalizou os pleitos técnicos, não procedendo a afirmação de abandono da obra;
4.8. o afastamento da alegação de ausência de comunicação; o reconhecimento de que: a Contratada atendeu às solicitações documentais realizadas; realizou reiteradas tentativas de contato com o Gestor e a Fiscal;
4.9. o afastamento: da alegação de ausência absoluta de mobilização; da alegação de abandono; da imputação exclusiva à Contratada pelos impactos no cronograma;
3.1.1. durante as primeiras etapas foram identificadas condições que exigiam adequação, especialmente quanto à infraestrutura de energia, substituição do fornecimento estático por grupo gerador devido ao perímetro do local (550 metros), bem como à prorrogação de prazo e acréscimo dos quantitativos dos materiais necessários, apresentado alternativas e que permaneceu aguardando manifestação administrativa; 3.1.2. a questão da necessidade do grupo gerador não foi criada pela Contratada, mas que foi uma questão identificada durante a execução;
4.10. subsidiariamente, caso seja identificada qualquer pendência documental ou formal, que seja: concedida oportunidade de saneamento; preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; definido novo prazo de execução; emissão da Ordem de Reinício após saneamento das questões administrativas;
4.11. que seja: preservada a imparcialidade na presentes Defesa, apreciada e decidida por autoridade ou comissão diversa daquela que tenha participado diretamente dos fatos controversos ou subscrito o ato motivador do presente processo; realizada análise independente e cronológica de todas as comunicações mantidas entre a Empresa e a Administração; fundamentada a base legal de competência da apreciação ou decisão por parte do Gestor contratual; assegurado que eventual decisão seja proferida por autoridade competente e devidamente motivada; enfrentado individualmente todos os argumentos apresentados pela Contratada.
3.1.3. contesta a interpretação de que tenha deixado de atender às solicitações documentais, assim como as documentações dos funcionários, utilizando-se para isso o “Drive” fornecido pela Administração, permitindo assim, a sua verificação objetiva, salienta que não houve posterior cobrança específica quanto aos documentos apontados como ausentes, desta forma a suposta ausência não poder usada como motivação para a extinção;
3.1.4. formalizou pedido de Termo Aditivo (TA), financeiro e de prazo para adequação técnica e quantitativa da planilha contratual;
3.2. os pedidos de alteração contratual foram protocolados em 06JUN26, tendo ocorrido demora superior a quarenta dias para resposta, mas que não permaneceu inerte durante o período, contudo não poderia executar as alterações que dependiam de autorização e formalização administrativa, posteriormente em 30JUL26, a Administração suspendeu a execução do Contrato apontando necessidade de saneamento;
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Eis a síntese do necessário, passo à fundamentação e à decisão.
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Preliminarmente, insta consignar, com lastro no exposto acima, que não houve qualquer lesão à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Processo Administrativo em testilha seguiu o rito legal e foi oportunizado à Contratada o direito à defesa e vista dos autos;
6.1. diante dos argumentos dos subitens 3.1., 3.1.1., 3.1.2., 3.1.3., 3.1.4., 3.4. e 3.9., estes não prosperam, as alegações da Empresa destoam das documentações constantes no processo, convém consignar que por diversas oportunidades houve ausência de trabalhadores no canteiro de obras, avanço físico nulo, bem como foi constatada a falta do diário de obras e de documentações dos funcionários, conforme trecho do Relatório de Fiscalização nº CIAP-038/32/26 (SEI 0116016280), colacionado abaixo, assim como na Notificação nº CIAP-144/31/26 (SEI 0116005980) que apontou à necessidade de apresentação das documentações e mesmo diante das orientações, encaminhou pedido de aditamento e medição em desconformidade com o padrão exigido pela Administração:
3.2.1. durante o período de suspensão, não poderia ser responsabilizada por deixar de executar serviços após a determinação da paralisação, assim os efeitos temporais decorrentes da interrupção não podem ser utilizados para agravar a responsabilidade da Contratada; 3.2.1.1. diante do intervalo e das alterações necessárias, o cronograma precisa ser reavaliado, desta forma reafirma o pedido de formalização do Termo Aditivo, atualização do Cronograma e definição de novo prazo para a execução, a extinção não representa a solução mais eficiente ao interesse público; a continuidade após saneamento administrativo pode indicar a melhor solução;
3.3. não é possível comparar o cronograma originalmente previsto com o percentual executado para concluir o inadimplemento;
Serviços em execução:
Durante as inspeções realizadas in loco nos dias 22 de julho de 2026 e 30 de julho de 2026, constatou-se que não há nenhum serviço sendo executado, bem como não houve nenhuma execução de etapa, restando a obra com avanço físico nulo. Verificou-se a ausência total de funcionários e de qualquer material de construção no canteiro de obras. Constatou-se, ainda, a ausência de representante ou preposto da empresa no local para prestar esclarecimentos ou acompanhar a fiscalização. [...] Verificou-se, ainda, que o Diário de Obras não se encontrava disponível no canteiro de obras, em desacordo com as obrigações de acompanhamento da execução contratual. Diante do exposto, encaminhase o presente ao Gestor do Contrato para ciência dos fatos. (Grifo nosso)
3.4. permaneceu mobilizada durante o período dos pleitos, executando todas as atividades técnicas e operacionais possíveis; a ausência momentânea de trabalhadores em determinada vistoria, não caracteriza abandono;
3.5. eventual inadequação da placa de obra, constitui questão formal e plenamente corrigível, ainda que tenha ocorrido desconformidade, tal circunstância não possui gravidade para caracterizar a extinção contratual;
3.6. a citação aponta percentual reduzido de execução, mas que isso não constitui culpa automática da Contratada; contesta o indeferimento da primeira medição, considerando que o regime de empreita por preço global não pode ignorar a realidade dos serviços executados e as
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