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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 99

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

99/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

há discricionariedade da Administração em fazer pagamentos parciais das etapas previstas no cronograma;

6.5. de acordo com os argumentos dos subitens 3.7. e 3.8., estes não prosperam, à medida que houve comunicação formal e periódica entre a Contratada e a Administração, neste ponto convém trazer à baila que houve diversas notificações da Administração para que a Empresa corrigisse as inconsistências e cumprisse com o avençado, a exemplo: Notificação nº CIAP-144/31/26 (SEI 0116005980), Notificação nº CIAP163/31/26 (SEI 0116010192) e Notificação nº CIAP-191/31/26 (SEI 0116673818, fl.29), em contrapartida o que se observou foi uma postura recalcitrante por parte da Contratada em não cumprir as orientações e determinações do Fiscal e do Gestor;

que a Contratada foi incapaz de corrigir; 6.5.1. quanto à questão do Gestor ter subscrito o documento 6.1.2. inaceitável é a escusa de que necessidade do grupo gerador foi motivador, observa-se uma falta de conhecimento por parte da identificada durante a execução, nesse ponto, há que se aclarar que Contratada, dado que esta é uma das obrigações do Gestor Contratual, houve indiligência por parte da Contrata, visto que durante o certame conforme delegação da Ordem de Serviço nº CIAP-008/31/26 essa era uma condição facilmente identificável com uma simples vistoria (SEI 0108996064), entretanto a sua participação se restringe a subsidiar o no local da obra, contudo a Empresa optou por não fazer a vistoria prévia Dirigente com documentações e informações para a tomada de decisão, que fora facultada, afirmando possuir conhecimento do local não cabendo ao Gestor decisão referente à extinção contratual; (SEI 0105846091, fl. 27 – transcrito abaixo), ora não cabendo alegar que 6.6. no mais, perante à robusta fundamentação exposta neste trata-se de um fato superveniente: Despacho e mesmo diante da postura diligente da Administração em ANEXO V.2 ofertar inúmeras orientações e oportunidades de correções, a exemplo a DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DA Ata de Reunião Nº CIAP-027/31/26 (SEI 0109308829) e Notificação nº CIAPREALIZAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO 180/31/26 (SEI 0116673818, fl. 13), ficou demonstrado que a Contratada não Eu, Silvana de Oliveira Silva, portador do CPF nº 356.796.608-14, na entregou o que fora pactuado, ao final, o que se viu foi o malogro. condição de representante legal de CORP CONSTRUÇÕES LTDA, interessado 7. Restando sucumbidos os argumentos da Contratada, passo à em participar Pregão nº 003/2026 – 90003/2026, Processo Administrativo análise dos requerimentos; n° 057.00145895/2026-84 – Processo SIAFEM nº 2026320341, DECLARO que 7.1. quanto ao requerido nos subitens 4.1. e 4.2, DEFIRO o recebimento o licitante tem conhecimento do local e das condições da realização do da Defesa e sua juntada aos autos, contudo no mérito, INDEFIRO o seu objeto da licitação, que não realizou a vistoria prévia prevista no Edital e provimento, com base na extensa exposição deste Despacho, pois restou que, mesmo ciente da possibilidade de fazê-la e dos riscos e indubitável as inadimplências imputadas à Contratada, desta forma não consequências envolvidos, optou por formular a proposta sem realizar a pode a Administração permanecer inerte, a extinção contratual não é ato vistoria prévia que lhe havia sido facultada. O licitante está ciente desde discricionário, mas um imperativo legal previsto nos artigos 137 e 138 da já que, em conformidade com o estabelecido no Edital, não poderá Lei Federal nº 14.133/21; pleitear em nenhuma hipótese modificações nos preços, prazos ou 7.1.1. ainda sobre os requerimentos citados acima, neste momento condições ajustadas, tampouco alegar quaisquer prejuízos ou reivindicar não há que se falar em instauração de processo sancionador e aplicações quaisquer benefícios sob a invocação de insuficiência de dados ou de penalidades, visto que o processo em testilha lida apenas com a informações sobre o local em que será realizado o objeto da licitação. extinção contratual, essas questões serão analisadas ao final deste feito e (Grifo nosso) em eventual instauração de processo sancionatório;

7.1.1. ainda sobre os requerimentos citados acima, neste momento não há que se falar em instauração de processo sancionador e aplicações de penalidades, visto que o processo em testilha lida apenas com a extinção contratual, essas questões serão analisadas ao final deste feito e em eventual instauração de processo sancionatório;

7.2. frente ao requerido no subitem 4.3., INDEFIRO conforme exposição do subitens 6.2., 6.2.1. e 6.5.1.;

  1. Ressalta-se, contudo, que o regular trâmite administrativo do pleito relativo ao grupo gerador não desonera a Contratada do múnus da execução fiel das demais atividades da obra, conforme preconiza o art. 115, caput, da Lei nº 14.133/2021. Uma vez que a Fiscalização técnica constatou e registrou a existência de ponto de energia elétrica ativo e operacional para o atendimento dos serviços correntes, a pendência de alteração qualitativa em um sistema específico não constitui impedimento técnico ou jurídico para a continuidade das frentes de trabalho tecnicamente independentes. Assim, a manutenção do cronograma físico-financeiro nas etapas não impactadas é imperativa, sob pena de caracterização de inexecução parcial e sujeição às sanções previstas no art. 155 do diploma legal vigente. [...]

7.5. diante do requerido no subitem 4.6., INDEFIRO conforme defendido no subitem 6.4.1., contudo os serviços considerados aceitos poderão ser quitados ou eventualmente serão descontados de sanção pecuniária, caso haja processo de responsabilização que ao final decida pela aplicação de multa, conforme preconiza o inciso IV, do artigo 139, da Lei Federal 14.133/21;

7.6. com relação ao requerido no subitem 4.7., insta consignar que houve por parte da Administração, antes da instauração do presente processo, saneamento total dos autos e caso houvesse por parte da Defesa o apontamento de alguma documentação relevante com o condão de afastar as imputações, esse era o momento de contestar; 7.7. quanto ao requerido no subitem 4.8., este já fora discutido no subitem 6.5.;

  1. É imperativo pontuar que a readequação do cronograma ora proposta não constitui, sob qualquer pretexto, assunção de responsabilidade exclusiva desta Administração pela lentidão verificada na execução. O dever de execução fiel das cláusulas avençadas, preconizado no art. 115, caput, da Lei nº 14.133/2021, impõe a esta Contratada o múnus de manter a produtividade nas frentes de trabalho técnica e materialmente independentes da alteração do sistema elétrico. A existência de pleitos administrativos em fase de instrução processual não autoriza a paralisação imotivada de etapas materialmente exequíveis, sob pena de caracterização de inexecução parcial por desídia, sujeitando o infrator à constituição em mora e às sanções administrativas insculpidas no art. 156 da norma de regência. (Grifo nosso)

7.8. frente ao requerido no subitem 4.9., INDEFIRO, dado que no presente Despacho restaram caracterizadas as faltas imputadas à Contratada, sobre o tema, notadamente no subitem 6.1.;

7.10. por fim, perante ao requerido no subitem 4.11., DEFIRO, conforme exposição do subitem 6.5.1., neste ponto, cabendo asseverar que durante o processo em testilha foram, de forma imparcial, analisadas todas as documentações e argumentações, e que foram fielmente cumpridas as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133/21, notadamente as prescrições sobre a segregação de funções.

  1. Seguindo, mister é ressaltar que ao celebrar um pacto com a Administração Pública a Contratada se põe obrigatoriamente a cumprir o avençado, passando o Contrato a fazer lei entre as partes, mantendo-se incólume o princípio da pacta sunt servanda, esculpido no direito pátrio através do artigo 89 da Lei Federal nº 14.133/21, o qual transcrevo a seguir: “Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
  1. Somando-se a este "mandamus", vejamos o que ensina o jurista

Marçal Justen Filho:

Princípio da obrigatoriedade do contrato: o dispositivo consagra o princípio geral da obrigatoriedade das convenções. Cada parte tem o dever de cumprir as prestações que lhe incumbem na forma, tempo e local previstos contratualmente. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 17ª ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1244).

  1. É inconcebível que uma empresa contratada pela Administração, conhecedora dos termos avençados desde a abertura do processo de contratação precedente, deixe de cumprir com a responsabilidade advinda da relação contratual, vez que, teve ciência de todos os termos e regras, e aceitou o estabelecido no certame quando anuiu ao instrumento convocatório.

6.4. quanto às alegações dos subitens 3.3. e 3.6., estas não possuem fundamentação, neste momento importa esclarecer que o cronograma estava vigente, pois a Contratada não conseguiu sanear as documentações para a celebração do TA, concluindo o pífio percentual de 1,14% (um vírgula catorze por cento) do objeto, que corresponde a R$ 4.492,23 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), de acordo com os subitens 9.8.1 e 9.9. da Parte nº CIAP166/31/26 (SEI 0117000262);

  1. Desta forma, pela inépcia da Empresa em concluir o objeto, o resultado é a caracterização da Inexecução Parcial do Contrato e a subsunção das condutas praticadas pela Contratada que estão definidas no artigo 137, incisos I e II, estes que autorizam e dão lastro à extinção do Contrato, conforme inciso I, do artigo 138, ambos da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

[...]

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

  1. A lesão ao erário se mostra evidente com a inadimplência da Contratada, pois o objeto contratado visava ao fechamento provisório com tapume e proteção da edificação com tela de nylon, no imóvel tombado localizado na Rua Frederico Alvarenga, 391, Pq. Dom Pedro II, uma vez que o objeto em questão é de suma importância para a segurança do local e preservação do patrimônio histórico, por consequência afeta diretamente no cumprimento das missões constitucionais da Polícia Militar.

  2. No presente caso, não pode a Administração Pública se manter inerte quando a própria Lei determina a extinção do Contrato por ato unilateral, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena de responsabilização administrativa e, quiçá, nas demais esferas.

  3. Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme se vê a seguir:

Considerando o poder-dever da Administração de zelar pelo fiel cumprimento do contrato e o próprio princípio da indisponibilidade do interesse público, entendo que a entidade contratante não possui a liberdade discricionária de deixar de promover a rescisão unilateral do ajuste caso seja configurado o inadimplemento do particular. (TCU. TC 016.087/2012-7, Acórdão 740/2013 – Plenário, item 32).

  1. Por derradeiro, com base nas informações acima carreadas, e considerando que o caso em testilha se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial CJ/PM nº 03/2025 (SEI 0120460766) prorrogado pela Cota CJ/PM 057/26 (SEI 0120460766, fl. 09) e por serem seguidas as orientações nele contidas, fica o Contrato Administrativo nº 0001/2026 (SEI 0108780531) EXTINTO, nos termos do artigo 137, incisos I e II, estes que autorizam e dão lastro à extinção do Contrato, conforme inciso I, do artigo 138, ambos da Lei Federal nº 14.133/21.

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 4 - CAPITAL

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 188_68/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DE ÁREA METROPOLITANA QUATRO – CPA/M-4 ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 188-68/2026

O Dirigente da UGE 180.188 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica, objetivando a contratação de empresa especializada com fornecimento de materiais e equipamentos para execução de serviços de recuperação e adequação de pavimentação e escoamento de água para a Sede do CPA/M-4. A sessão pública ocorrerá no dia 02/10/2026, às 08h00, por meio do portal Compras.Gov; no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o edital e seus anexos se encontram disponíveis para consulta. O Comando de Área Metropolitana Quatro – CPA/M-4 é o órgão responsável pela condução do processo licitatório.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 188_69/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE ÁREA METROPOLITANA QUATRO – CPA/M-4 ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 188-69/2026

O Dirigente da UGE 180.188 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica, objetivando a contratação de empresa especializada na fabricação, montagem e instalação de mobiliário planejado sob medida para a UIS e sala do Cmt do CPA/M-4. A sessão pública ocorrerá no dia 06/10/2026, às 08h00, por meio do portal Compras.Gov; no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o edital e seus anexos se encontram disponíveis para consulta. O Comando de Área Metropolitana Quatro – CPA/M-4 é o órgão responsável pela condução do processo licitatório.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 188_70/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE ÁREA METROPOLITANA QUATRO – CPA/M-4 ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 188-70/2026

O Dirigente da UGE 180.188 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica, objetivando a contratação de empresa especializada na execução de serviços para montagem e instalação de sistema de captação e escoamento de água da cobertura da Sede do CPA/M-4. A sessão pública ocorrerá no dia 07/10/2026, às 08h00, por meio do portal Compras.Gov; no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o edital e seus anexos se encontram disponíveis para consulta. O Comando de Área Metropolitana Quatro – CPA/M-4 é o órgão responsável pela condução do processo licitatório.

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 188_71/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE ÁREA METROPOLITANA QUATRO – CPA/M-4 ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 188-71/2026

O Dirigente da UGE 180.188 torna público, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônica,

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