DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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102/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
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��. Ratifico, assim, o entendimento do Pregoeiro quanto ao atendimento do subitem 8.21.2 do Termo de Referência, reconhecendo, para o caso concreto, o registro perante o CRF-SP como apto a atender à previsão de “órgão equivalente”, diante da documentação apresentada e da regulamentação profissional considerada nos autos.
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�. A alegação foi objeto de análise pelo Pregoeiro, que registrou
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que o percentual de desconto, isoladamente considerado, não demonstra a impossibilidade de execução do objeto, tendo sido realizada diligência específica para aferição da exequibilidade.
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�. Em atendimento à diligência, a TRON apresentou Declaração de Exequibilidade, na qual afirmou possuir conhecimento das condições e peculiaridades do objeto e declarou que o preço ofertado contemplaria os custos necessários à integral execução dos serviços, incluindo mão de obra, encargos sociais, insumos e produtos químicos, deslocamentos, equipamentos de proteção individual, tributos e demais custos operacionais.
V – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO
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�. A Administração Pública encontra-se vinculada às disposições estabelecidas no instrumento convocatório, devendo assegurar tratamento isonômico entre os participantes e julgamento objetivo das propostas e documentos de habilitação.
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�. A documentação apresentada contém, ainda, planilha de custos e formação de preços, segundo a qual: valor da proposta: R$ 2.700,00; custos diretos: R$ 1.939,58; custos indiretos: R$ 50,00; tributos: R$ 124,20; custo total: R$ 2.113,78; e resultado positivo indicado: R$ 586,22.
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�. No presente caso, tanto a análise da exequibilidade quanto a análise da qualificação técnica foram realizadas a partir das regras estabelecidas no edital e dos documentos constantes dos autos.
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�. Não há, portanto, fundamento, com base em todo o exposto e analisado, para contrapor a decisão proferida pelo Pregoeiro.
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�. Ao contrário, a documentação demonstra que a Administração realizou diligência específica quanto à exequibilidade, tendo a empresa apresentado documentação complementar e composição de custos, enquanto, relativamente à qualificação técnica, a exigência editalícia foi interpretada de acordo com sua redação literal, que admite órgão equivalente.
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�. Também foram juntados documentos fiscais e contratos destinados a demonstrar a experiência e a capacidade operacional da empresa na execução de serviços semelhantes, conforme analisado e demonstrado pelo pregoeiro.
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�. Ressalte-se que a própria TRON assumiu expressamente o compromisso de executar os serviços nas condições, prazos e especificações estabelecidos no edital e no Termo de Referência, incluindo a garantia e o monitoramento pelo período de 90 (noventa) dias, sem custos adicionais para a Administração.
VI – DA DECISÃO
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�. Diante de todo o exposto, considerando as razões apresentadas pela Recorrente, as Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, a documentação constante dos autos e os fundamentos consignados na decisão do Pregoeiro, DECIDO:
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I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa
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NISSEI DEDETIZADORA LTDA, por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade;
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�. As alegações da Recorrente acerca de determinados custos foram examinadas no âmbito da diligência. Conforme consignado pelo Pregoeiro, os valores apresentados pela Recorrente representam estimativas próprias e desacompanhados de elementos probantes concretos que demonstrem de forma irrefutável a impossibilidade de execução pela TRON, portanto, não são suficientes para se contrapor à composição apresentada pela licitante.
probantes concretos que demonstrem de forma irrefutável a II – NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, impossibilidade de execução pela TRON, portanto, não são mantendo-se a decisão do Pregoeiro; suficientes para se contrapor à composição apresentada pela III – QUANTO À EXEQUIBILIDADE, manter a aceitação e classificação da licitante. proposta da empresa TRON IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS E �. Desta forma, considerando que a Administração promoveu VETORES LTDA, considerando a diligência realizada pela Administração, a diligência específica, que a empresa apresentou composição de composição de custos apresentada, a declaração expressa de custos com resultado positivo, declaração expressa de exequibilidade e a documentação complementar constante dos autos; exequibilidade e documentação complementar comprobatória, IV – QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, manter a habilitação da não restou demonstrada, nos autos, a inexequibilidade da empresa TRON IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS E VETORES LTDA, proposta. considerando atendida, no caso concreto, a exigência prevista no subitem �. Portanto, neste ponto, acompanho os fundamentos 8.21.2 do Termo de Referência, diante da previsão editalícia de “CRQ ou apresentados pelo Pregoeiro, mantendo a aceitação e órgão equivalente” e da documentação apresentada relativa ao CRF-SP; classificação da proposta da TRON, considerando que as V – MANTER a empresa TRON IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS E diligências cumpriram com o dever imposto pela lei, art. 59, §2º VETORES LTDA como vencedora do certame, preservando-se os atos Lei Federal nº 14.133/21; subsequentes regularmente praticados; 16.1. além do mais, há jurisprudência pacificada junto ao Tribunal de VI – DETERMINAR o prosseguimento do certame, observadas as Contas da União, TCU, de que propostas de baixo valor denotam demais formalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no presunção relativa de inexequibilidade, demandando a necessidade de instrumento convocatório; diligências para demonstração de exequibilidade, conforme foi feito; tal VII – DAR CIÊNCIA às licitantes da presente decisão, mediante os presunção relativa foi ratificada pelo Acórdão TCU nº 2378/2024 e meios oficiais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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16.1. além do mais, há jurisprudência pacificada junto ao Tribunal de
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Contas da União, TCU, de que propostas de baixo valor denotam presunção relativa de inexequibilidade, demandando a necessidade de diligências para demonstração de exequibilidade, conforme foi feito; tal presunção relativa foi ratificada pelo Acórdão TCU nº 2378/2024 e 214/2025. IV – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – REGISTRO NO CRQ OU ÓRGÃO EQUIVALENTE
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�. A segunda questão controvertida refere-se ao atendimento do subitem 8.21.2 do Termo de Referência, que exige:
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“registro ou inscrição do licitante e do responsável técnico no CRQ ou
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órgão equivalente.”
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA
- �. A Recorrente questiona o fato de a TRON apresentar documentação vinculada ao Conselho Regional de Farmácia – CRF, sustentando que a exigência deveria ser atendida mediante registro no CRQ.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº PORTARIA SANCIONATÓRIA Nº CPI9003/420/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
- �. A análise do dispositivo editalício, entretanto, revela que a Administração não restringiu a exigência exclusivamente ao CRQ, tendo utilizado expressamente a expressão “ou órgão equivalente”. Tal circunstância foi corretamente destacada na decisão do Pregoeiro.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Piracicaba, 17 de setembro de 2026. PORTARIA SANCIONATÓRIA Nº CPI9-003/420/26.
- �. Consta do SICAF da TRON, em seu Nível V – Qualificação Técnica, o registro perante o CRF-SP nº 95787, com validade até 31/12/2026, além das demais certificações técnicas registradas no cadastro.
Interessado: L. FERNANDA ABREU DE JESUS SERVIÇOS LTDA (PERFECT CAMP ENGENHARIA E TERCEIRIZAÇÃO) — CNPJ 52.329.911/0001-60.
- Tendo em vista que a empresa L. FERNANDA ABREU DE JESUS SERVIÇOS LTDA (PERFECT CAMP ENGENHARIA E TERCEIRIZAÇÃO), inscrita no CNPJ sob nº 52.329.911/0001-60, contratada por esta Administração por meio do Contrato nº CPI9-044/420/25 (Pregão Eletrônico nº 90077/2025, Processo SEI nº 057.00204255/2026-13), para a execução de serviços de reforma na antiga sede da 4ª Cia do 10º BPM/I, deixou de cumprir os prazos e determinações formais pactuados no Termo Aditivo, incorrendo em atraso injustificado e paralisações da obra sem a presença de funcionários no local constatada em sucessivas vistorias, além de extrapolar o prazo limite de entrega (01/04/2026) sem pedido formal e tempestivo de prorrogação e inobservar determinações da fiscalização expressas na Ordem de Início dos Serviços (Ofício nº 10BPMI-004/404/26), INSTAURO o presente Processo Sancionatório, com fundamento no art. 16, incisos I e II, e art. 19, inciso II, da Resolução SSP-05/2026, c/c art. 16, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 68.220/2023, para apurar a responsabilidade administrativa da contratada, sujeita às penalidades do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos arts. 3º e 7º da Resolução SSP05/2026. 2. DETERMINO que a instrução do presente processo seja conduzida pelo Gestor do Contrato, Cap PM Luis Gustavo Marchezine, a quem incumbe intimar a contratada, na pessoa de seu representante legal, por meio do SEI/SP ou endereço eletrônico registrado no SICAF, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação (art. 157 e art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c arts. 21 e 33 da Resolução SSP-05/2026).
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�. A documentação juntada aos autos também demonstra que a empresa possui como atividade econômica principal “Imunização e controle de pragas urbanas”, sob o CNAE 81.22-2-00.
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�. Quanto à competência profissional, a documentação analisada pelo Pregoeiro registra que a Resolução CFF nº 383/2002 dispõe especificamente sobre a atribuição do farmacêutico também na área de controle de vetores e pragas urbanas.
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�. Conforme consignado na decisão recorrida, o art. 2º da referida Resolução estabelece que o farmacêutico poderá exercer direção, assessoramento e responsabilidade técnica de estabelecimentos que explorem esses serviços.
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�. Do mesmo modo, a decisão do Pregoeiro consignou que a RDC ANVISA nº 622/2022 vincula a responsabilidade técnica ao respectivo conselho profissional competente, não estabelecendo exclusividade de registro no CRQ.
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�. Nesse contexto, verifica-se que a interpretação adotada no julgamento não importa em afastamento ou alteração da exigência editalícia, mas na aplicação integral de sua própria redação, que expressamente admite “CRQ ou órgão equivalente”.
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�. A documentação constante dos autos indica, ainda, que a TRON possui registro de entidade de classe perante o CRF-SP e responsável técnica vinculada à área farmacêutica, circunstâncias consideradas pelo Pregoeiro suficientes para enquadramento do CRF como órgão profissional equivalente, no caso concreto.
- Deverão ser juntados ao processo: 3.1. cópia do Contrato nº CPI9-044/420/25, do Termo Aditivo e do Edital do Pregão Eletrônico nº 90077/2025; 3.2. a Ordem de Início dos Serviços (Ofício nº 10BPMI-004/404/26) e a Parte nº 10BPMI-008/404/26; 3.3. as Notificações nºs 10BPMI-001/404/26, 10BPMI-002/404/26 e 10BPMI-003/404/26, com as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOESP);
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��. Dessa forma, não se mostra possível conferir ao instrumento convocatório interpretação mais restritiva após a abertura do certame, de modo a transformar a expressão “CRQ ou órgão equivalente” em exigência exclusiva de registro perante o CRQ.
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��. A manutenção da habilitação da TRON, portanto, preserva a vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que se baseia exatamente na previsão nele contida e na documentação apresentada pela licitante.
3.4. cópia das mensagens eletrônicas dirigidas à contratada, os memoriais fotográficos de vistoria da obra e as respostas/manifestações
apresentadas pela empresa;
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3.5. outros documentos pertinentes que sirvam de suporte fático da
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acusação;
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3.6. cópia do Parecer Referencial CJ/PM nº 1/2025.
- Concluída a instrução e a fase de defesa, o Gestor apresentará
proposta de aplicação da sanção cabível, com a devida dosimetria (art. 5º e art. 27 da Resolução SSP-05/2026), considerando eventuais atenuantes ou reincidências, seguindo os autos, após, ao órgão de assessoramento jurídico para parecer prévio à decisão desta autoridade (art. 156, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 32 da Resolução SSP-05/2026).
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. CLEOTHEOS SABINO DE SOUZA FILHO Cel PM Dirigente da UGE 180362
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11GB 040/905/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
| 2026NE00045 Data de Emissão: 04SET2026 |
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|---|---|
| Data de Lançamento: |
04SET2026 Unidade Gestora: 180210 - 11. GRUPAMENTO DE BOMBEIROS (11.GB) |
| Gestão: | 00001 - GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO CNPJ/CPF/ UG Credor: 17211480000132 - ENGESUB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
| Evento: | 400097 - ANULACAO EMPENHO REC.VINCULADO PT Resumido: 180514 |
| UO: | 18005 Programa de Trabalho: 06181182064330000 |
| Fonte Recurso: UGO: |
275950003 Natureza Despesa: 33903066 180014 Plano Interno: 003.038.0645 |
| Modalidade: | 1 - ORDINARIO Licitação: 07 - PREGAO |
| Referência Legal: |
LEI 14133/21 Número do Processo: 20260421879 |
| 1-Serviço/2- Material: Número da Oferta de Compra: |
2 Origem Material: 1 Número do Contrato: 2026CT00041 |
| Empenho Original: |
2026NE00025 |
| Valor: | 28.595,25 Local de Entrega: RUA PROFESSOR FELICIO SAVASTANO 350 |
| Data Entrega: | 11OUT2026 Tipo de Empenho: 9 - DESPESA NORMAL |
| Lançado por: | MELINA NICOLE TANNUS OLIVEIRA - 180210 em 04SET2026 às 10:48 |
| Número do Empenho: |
2026NE00046 Data de Emissão: 09SET2026 |
| Data de Lançamento: |
09SET2026 Unidade Gestora: 180210 - 11. GRUPAMENTO DE BOMBEIROS (11.GB) |
| Gestão: | 00001 - GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO CNPJ/CPF /UG Credor: 15453449000182 - RESGATECNICA COM.DE EQUIPAMENTOS DE RESGA |
| Evento: | 400097 - ANULACAO EMPENHO REC.VINCULADO PT Resumido : 180514 |
| UO: | 18005 Programa de Trabalho: 06181182064330000 |
| Fonte Recurso: |
275950003 Natureza Despesa: 33903066 |
| UGO: | 180014 Plano Interno: 003.038.0645 |
| Modalidade: | 1 - ORDINARIO Licitação: 07 - PREGAO |
| Referência Legal: |
LEI 14133/21 Número do Processo: 20260421879 |
| 1-Serviço/2- Material: |
2 Origem Material: 1 |
| Número da Oferta de Compra: |
Número do Contrato: 2026CT00043 |
| Empenho Original: |
2026NE00024 |
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