DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
observância ao art. 74 da Constituição Federal, à Lei Federal nº 14.133/2021, às normas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA e aos atos normativos internos desta Câmara Municipal.
O processo foi encaminhado a esta Comissão de Controle Interno em 11 de setembro de 2026, para análise e manifestação quanto à sua regularidade.
IV – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO
As contratações realizadas pela Administração Pública devem observar o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
II – DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
A atuação do Controle Interno consiste na verificação preventiva e concomitante da regularidade dos atos administrativos, especialmente quanto à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, isonomia e interesse público.
Ressalta-se que o Controle Interno não exerce a função de ordenador de despesas, competindo-lhe emitir manifestação técnica acerca dos aspectos submetidos à sua análise, bem como apontar eventuais impropriedades, inconsistências ou irregularidades identificadas durante a análise dos autos.
A responsabilidade do Controle Interno deve ser compreendida dentro dos limites de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente quanto à identificação de possíveis irregularidades, à recomendação de medidas para seu saneamento e, quando necessário, à comunicação à autoridade competente e aos órgãos de controle externo.
III – DA ANÁLISE DA FORMALIZAÇÃO PROCESSUAL
Após análise dos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 7/2026/068, contratação direta nº 2026/046/CMRP, verificou-se a existência de documentos destinados à instrução do procedimento de contratação, dentre os quais:
I – Manifestação da Administração quanto à necessidade da contratação;
II – Justificativa e motivação para a realização da contratação direta;
III – Autorização da autoridade competente para instauração do processo;
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a licitação como regra e admite a contratação direta somente nas hipóteses legalmente previstas, dentre elas a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
Assim, a contratação direta exige demonstração objetiva dos pressupostos legais que autorizam a sua utilização, bem como adequada instrução processual, justificativa da escolha do contratado, justificativa do preço e demonstração de que a solução adotada atende ao interesse público.
No presente caso, por se tratar de contratação direta por dispensa direta sem competividade, a Administração deve demonstrar de forma clara e suficiente o enquadramento da situação concreta na hipótese legal de dispensa invocada.
V – DA DISPENSA ELETRÔNICA ANTERIOR E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA
Da análise realizada por esta Comissão, verifica-se que anteriormente foi realizada a Dispensa de Licitação Eletrônica nº 7/2026/004/CMRP , destinada à contratação de serviços relacionados ao objeto ora analisado.
Conforme consta da documentação do procedimento anterior, determinados itens relacionados ao objeto da presente contratação não foram adjudicados, em razão da ausência de propostas válidas/interessadas , tendo sido o procedimento encerrado sem a declaração de vencedor para os respectivos itens.
Diante dessa circunstância, entende esta Comissão que a Administração deve avaliar cuidadosamente as providências a serem adotadas antes de realizar nova contratação direta, especialmente quanto à correta caracterização da hipótese legal de dispensa utilizada e à possibilidade de aproveitamento, quando juridicamente admissível, dos resultados e informações produzidos no procedimento anterior.
IV – Documento de Formalização da Demanda – DFD;
V – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
VI – Consta a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando aplicável;
VII – pesquisa de preços e documentos destinados à demonstração da compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados no mercado;
VIII – documentos de habilitação e qualificação da empresa pretendida;
IX – Parecer jurídico acerca da contratação direta;
X – Justificativa para a escolha do fornecedor ou contratado;
XI – justificativa do preço;
Caso o procedimento anterior tenha sido efetivamente considerado deserto, em razão da ausência de propostas ou de interessados para determinados itens, a Administração deverá verificar se estão presentes os requisitos específicos da hipótese prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à observância das condições estabelecidas no procedimento anterior e ao atendimento do prazo legal.
A eventual utilização dessa hipótese não decorre automaticamente do simples fato de ter ocorrido procedimento anterior sem vencedor, devendo a Administração demonstrar, nos autos, a correspondência entre a situação ocorrida e os requisitos legais da contratação direta.
Caso a Administração conclua pela impossibilidade de utilização da hipótese prevista no art. 75, III, ―a‖, ou pela inexistência de seus pressupostos legais, deverá apresentar justificativa expressa e devidamente fundamentada nos autos, indicando a hipótese legal efetivamente aplicável à contratação pretendida.
VI – DA PESQUISA DE PREÇOS E DA JUSTIFICATIVA DO VALOR
XII – Minuta do contrato administrativo, quando aplicável;
XIII – demais documentos necessários à adequada instrução processual.
Embora se reconheça a existência de documentação destinada à instrução do procedimento, a análise do conjunto dos autos deve considerar, além da formalização documental, a efetiva caracterização da hipótese legal de contratação direta e a observância dos princípios que regem as contratações públicas.
A Administração Pública deve demonstrar que o valor da contratação é compatível com os preços praticados no mercado, observando-se, especialmente, o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Nas contratações diretas, a justificativa do preço deve estar devidamente documentada nos autos, mediante elementos idôneos que
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