DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
permitam verificar a compatibilidade do valor proposto com os preços praticados no mercado.
A existência de pesquisa de preços, por si só, não afasta a necessidade de demonstração da vantajosidade da contratação, especialmente quando já houve procedimento anterior envolvendo o mesmo ou semelhante objeto.
Dessa forma, recomenda-se que a Administração, antes de eventual prosseguimento da contratação, verifique e, se necessário, reforce a documentação relativa à pesquisa de preços, justificativa do preço e demonstração da vantajosidade da contratação, de modo a permitir a adequada avaliação pelos órgãos de controle.
VII – DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
A escolha do fornecedor na contratação direta deve ser devidamente motivada pela Administração e estar respaldada nos documentos constantes dos autos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, economicidade, eficiência e seleção da proposta mais vantajosa.
Considerando a existência de procedimento anterior, referente à Dispensa Eletrônica nº 7/2026/004/CMRP , no qual, conforme consta dos autos, não teria havido disputa efetiva entre potenciais fornecedores nos itens citados, esta Comissão recomenda que a Administração avalie, de forma expressa e devidamente fundamentada, a possibilidade de aplicação da hipótese prevista no art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021 , verificando se todos os requisitos legais para a contratação direta encontram-se efetivamente caracterizados no caso concreto.
Nesse sentido, antes da formalização da contratação, recomenda-se que sejam examinados os documentos e resultados do procedimento anterior, especialmente quanto à existência de fornecedores participantes, às propostas apresentadas, à eventual existência de proposta subsequente que possa ser aproveitada nos termos da legislação, à manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas, bem como à compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado.
Deve-se, ainda, demonstrar nos autos, de maneira objetiva e devidamente motivada, a razão da escolha do fornecedor , bem como a vantajosidade da contratação , não sendo suficiente a mera indicação de empresa sem a correspondente justificativa administrativa e documental.
VI – Demonstrar a vantajosidade da contratação para a Administração;
VIII – caso não seja juridicamente possível ou tecnicamente adequada a convocação de empresa anteriormente participante da dispensa eletrônica nº 7/2026/004/CMRP, apresentar justificativa expressa nos autos;
IX – Somente prosseguir com a contratação direta após a comprovação dos requisitos legais aplicáveis à hipótese de dispensa utilizada.
Caso a empresa eventualmente convocada não tenha interesse em prestar os serviços ou não aceite as condições legalmente estabelecidas, a Administração deverá registrar formalmente essa circunstância nos autos e adotar as providências cabíveis, devidamente fundamentadas.
IX – DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Diante das circunstâncias identificadas na análise, especialmente a existência de procedimento anterior de Dispensa Eletrônica nº 7/2026/004/CMRP, com itens não adjudicados, esta Comissão entende que, antes da formalização da contratação direta pretendida, devem ser devidamente esclarecidos e fundamentados:
a) o enquadramento jurídico da contratação direta;
b) a efetiva caracterização da hipótese prevista no art. 75, III, ―a‖, da Lei nº 14.133/2021, caso seja este o fundamento utilizado;
c) a compatibilidade da contratação atual com as condições estabelecidas no procedimento anterior;
d) a compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado;
e) a vantajosidade da contratação para a Administração; e
f) a justificativa para a escolha da empresa atualmente indicada nos autos.
Assim, a manifestação desta Comissão é emitida com ressalvas e condicionada ao atendimento das recomendações acima, devendo a autoridade competente certificar nos autos o cumprimento das providências necessárias antes da formalização da contratação.
X – DA CONCLUSÃO
VIII – DA ORIENTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Considerando os elementos analisados, especialmente o fato de que houve anteriormente a Dispensa de Licitação Eletrônica nº 7/2026/04/CMRP, na qual determinados itens não foram adjudicados por ausência de da dispensa de licitação eletrônica nos itens citados considerada ― deserta” por falta de propostas dos interessados, esta Comissão de Controle Interno orienta a Administração a adotar, previamente à contratação direta, as seguintes providências:
I – Verificar se existe empresa que tenha participado regularmente do procedimento anterior e que possa, juridicamente, ser convocada para os itens não adjudicados;
II – Verificar a validade e a compatibilidade da proposta anteriormente apresentada;
III – verificar a manutenção das condições de habilitação da empresa eventualmente convocada;
IV – Realizar ou atualizar a pesquisa de preços, demonstrando a compatibilidade do valor com o mercado;
V – Justificar expressamente a escolha do fornecedor;
Diante de todo o exposto, após a análise dos documentos constantes do Processo Administrativo nº 7/2026/068/CMRP, referente à Contratação Direta nº 7/2026/046/CMRP, destinada à contratação da empresa FURTADO SOUZA EMPREENDIMENTO LTDA – EPP, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 35.829.669/0001-75 e INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 15.756.781-8, esta Comissão de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do procedimento, com ressalvas, condicionando sua continuidade ao atendimento e à devida implementação das recomendações e orientações consignadas no Estudo Técnico Preliminar – ETP, bem como daquelas apresentadas por esta Comissão no presente Parecer.
Recomenda-se, ainda, que sejam observados, durante o prosseguimento do procedimento, os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, planejamento, transparência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com a legislação aplicável.
Ressalta-se que a presente manifestação possui natureza técnica, opinativa e preventiva , sendo emitida no âmbito das atribuições institucionais do Controle Interno, não substituindo a competência decisória da autoridade administrativa responsável pela contratação,
www.diariomunicipal.com.br/famep 112