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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 115

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTARÉM Relator: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Data da Sessão de Julgamento: 11/09/2026

ACÓRDÃO

EMENTA

RECURSO VOLUNTÁRIO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA E DE ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO LOCAL DO IMÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. NATUREZA COMPULSÓRIA DA TAXA. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E PLANILHA DE COLETA DOTADAS DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ALHO & NASCIMENTO LTDA., no âmbito do PAF nº 707/2026 - CMC, originário do Processo Administrativo Fiscal nº 1.132/2024, em face de decisão administrativa que indeferiu o pedido de nulidade da cobrança e denegou o benefício de isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, referente à inscrição imobiliária nº 01.26.210.0006.001.

Na sessão extraordinária realizada em 11 de setembro de 2026, após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator, foi concedida a palavra à Recorrente para sustentação oral. Compareceu a Sra. Andrea Alho, sócia da empresa e esposa do Sr. Jorge Maria Alho, a qual sustentou, em síntese, que, embora a SEMURB tenha informado nos autos a existência da prestação do serviço, não haveria coleta de lixo na área específica em que se encontra o terreno. Alegou que o serviço poderia ocorrer nas imediações, mas não alcançaria o local em razão da inexistência de acesso adequado para veículos, razão pela qual reputou indevida a cobrança. Requereu, ainda, a realização de diligência ou fiscalização no local para comprovação da alegada ausência de coleta.

O Relator consignou que os elementos constantes dos autos não demonstram a ausência de prestação ou disponibilização do serviço no local. Ressaltou que se trata de terreno baldio e que não foi identificado acúmulo de resíduos que corroborasse a tese recursal. Destacou, ainda, que, uma vez disponibilizado ao contribuinte o serviço público específico e divisível de coleta e destinação de resíduos sólidos, a taxa possui natureza compulsória e se destina ao custeio da estrutura necessária à sua prestação.

Também foi observado que a Administração juntou aos autos planilha contendo informações sobre a forma de realização da coleta, documento administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), produz relevante consequência no plano probatório, na medida em que transfere à parte que impugna o ato administrativo o ônus de demonstrar a incorreção ou inveracidade das informações nele consignadas. Há, portanto, inversão do ônus da prova em favor da Administração, cabendo à Recorrente apresentar elementos concretos e idôneos aptos a afastar a presunção que milita em favor do ato administrativo e a comprovar a efetiva inexistência do serviço no local. Não tendo sido produzida prova suficiente em sentido contrário, prevalecem as informações constantes dos documentos oficiais juntados aos autos. Não cabe ao Conselho Municipal de Contribuintes substituir a parte na produção da prova de seu interesse, sendo certo que a Recorrente poderia ter apresentado documentos, registros, declarações ou outros elementos probatórios pertinentes, inclusive por ocasião da sustentação oral.

Submetida a matéria à votação, o Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, ratificar integralmente a decisão de primeira instância administrativa.

DECISÃO

ACORDAM OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER

DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO POR ALHO & NASCIMENTO LTDA. E, NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA E DENEGOU O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, REFERENTE À INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 01.26.210.0006.001, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, ACOMPANHADO PELOS CONSELHEIROS MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA, TATIANNA CUNHA DA CUNHA, ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO, LUCILAINE GIMENES FREIRE E DILMA CALDAS MARTINS. Santarém (PA), 11 de setembro de 2026.

THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Procurador do Município Conselheiro Relator - Fazenda Municipal

Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 584AABD0

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES -

Ata da sessão realizada em 04 de setembro de 2026.

SESSÃO ORDINÁRIA

Aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, com início às quatorze horas e quarenta minutos, na sala de reuniões do Centro Municipal de Informação e Educação Ambiental – CIAM, situada na Av. Adriano Pimentel, nº 296 – Centro, sob a Presidência da conselheira Dilma Caldas Martins, presentes os conselheiros Elcy Núbia Alves Pedreiro, Lucilaine Gimenes Freire, Manoel Joaquim Amaral Palma, Thiago Cavalcante Oliveira e Tatianna Cunha da Cunha. JULGAMENTO. Recurso Voluntário - PAF nº 3.503/2026– CMC . Recorrente: Fundação Lucas Huber. Relatora: Elcy Núbia Alves Pedreiro. Processo de Origem: Processo Administrativo Fiscal PAF nº 2.843/2025 – Divisão de Fiscalização Tributária – Coordenadoria da Receita Municipal – Secretaria Municipal de Finanças. A conselheira suplente Elcy Núbia Alves Pedreiro atuou como relatora do feito, em substituição ao conselheiro Marcelo Moita Cardoso, em razão do impedimento deste. Estiveram presentes na sessão o Presidente e advogado da Fundação Lucas Huber, Sr. Paulo Victor Lira Vidal, a advogada Greyce Helen Lira Vidal, a auxiliar jurídica, Sra. Samara Ramiro de Figueiredo Vieira, e os estagiários Clarice Cabral Seiffert Simões e André Guilherme Jati da Silva. O julgamento iniciou-se com a leitura do relatório. Em seguida, foi concedida a palavra à Recorrente para manifestação oral. Em sua defesa, fez uso da palavra o Sr. Paulo Victor Lira, pelo período de 13 minutos, iniciando sua manifestação com a seguinte indagação: ―O CEBAS pode ser considerado um requisito obrigatório na análise de imunidade?‖. Sustentou que o Município pode regulamentar procedimentos, prazos e documentos, mas não pode criar um quarto requisito além daqueles previstos no art. 14 do CTN. Destacou que o CEBAS pode ser exigido quando for o caso, mas não como condição obrigatória para a imunidade dos impostos municipais. Informou que a Fundação atualmente não pretende obter o CEBAS, em razão dos custos e obrigações decorrentes da certificação. Ressaltou que toda a documentação contábil foi apresentada espontaneamente no pedido inicial para análise da Administração. Por fim, durante a sessão, apresentou aos Conselheiros cadastro da Fundação no SUAS, a fim de demonstrar seu caráter assistencial, documento que será juntado aos autos para conhecimento e consideração quando da nova análise do feito . Após a defesa oral, a Relatora procedeu à leitura de seu voto, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso Voluntário e pela manutenção da decisão de primeira instância. Entendeu que a exigência do CEBAS não configura criação de novo requisito material, mas instrumento

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