Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 18/09/2026 · pág. 116

DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093

procedimental legítimo para comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação aplicável. Em seguida, o Conselheiro Thiago proferiu, de forma oral, o primeiro voto divergente, entendendo que o CEBAS não deve ser considerado requisito obrigatório para o reconhecimento da imunidade tributária, em consonância com o entendimento constante do voto escrito do Conselheiro Manoel Joaquim Amaral Palma, já protocolado nos autos na plataforma digital 1Doc . Na sequência, o Conselheiro Manoel Joaquim Amaral Palma procedeu à leitura de seu voto divergente, no qual sustentou que a ausência do CEBAS, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da imunidade. Em seu voto, destacou a distinção entre a imunidade dos impostos e a imunidade das contribuições para a seguridade social, ressaltando que se tratam de regimes constitucionalmente distintos e que o CEBAS não pode ser considerado requisito indispensável para a imunidade dos impostos municipais. Ressaltou, ainda, que o Decreto Municipal nº 524/2022 relaciona o CEBAS entre os documentos pertinentes às instituições de educação e assistência social utilizando a expressão ―quando for o caso‖, não devendo esta ser interpretada como imposição de condição absoluta para o reconhecimento da imunidade. Destacou que o Decreto pode disciplinar procedimentos e documentos necessários à fiscalização, mas não ampliar os requisitos materiais estabelecidos pela legislação de hierarquia superior. Por fim, consignou a necessidade de análise concreta dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, a partir da documentação contábil apresentada pela Fundação, afastando-se o CEBAS como condição autônoma e indispensável. Assim, o voto divergente foi pelo provimento do recurso, com retorno dos autos à Primeira Instância Administrativa, para análise das demonstrações contábeis e demais documentos apresentados pela Recorrente . As Conselheiras Tatianna Cunha da Cunha, Lucilaine Gimenes Freire e Dilma Martins acompanharam o voto divergente, enquanto a Relatora manteve seu voto pelo desprovimento do recurso e manutenção do indeferimento. Após discussão acerca do retorno dos autos à Primeira Instância Administrativa, por maioria dos votos, vencido o voto da Relatora , o julgamento foi convertido em diligência, por 5 (cinco) votos a 1 (um) , determinando-se o retorno dos autos à Divisão de Fiscalização Tributária , para que sejam analisadas as demonstrações contábeis apresentadas pela Recorrente. Cumprida a diligência, os autos deverão retornar ao Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento. A sessão foi encerrada às dezesseis horas, lavrando a Secretária Executiva Jackeline Cristina Palma Santos a presente ata, que, após lida e aprovada, vai assinada pelos presentes.

DILMA CALDAS MARTINS Presidente – Conselheira –CRC

ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO Conselheira – Fazenda Municipal

LUCILAINE GIMENES FREIRE Conselheira – Fazenda Municipal

MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA Conselheiro –OAB

TATIANNA CUNHA DA CUNHA Conselheira –ACES

THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Conselheiro – Fazenda Municipal

Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 67B0E12A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES -

RECURSO VOLUNTÁRIO PROTOCOLO Nº 3- 12.061/2025 Processo Administrativo nº 3-2.843/2025 Recorrente: Fundação Lucas Huber

Recorrido: Município de Santarém/PA RELATOR (A): Elcy Nubia Alves Pedreiro

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário de competência do Conselho Municipal de Contribuinte, por força do Art. 288 SS da Lei Municipal nº 013/2022 – CTM, bem como do Art. 3°, inciso I, da Lei Municipal 19.882/15 contra decisão de Primeira Instancia Administrativa, interposto pela FUNDAÇÃO LUCAS HUBER , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 16.674.890/0001-57, tendo em vista o indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária municipal prevista no art. 150, VI, ―c‖, da Constituição Federal.

Consta dos autos que o Recorrente protocolou, em 02/10/2025, pedido de reconhecimento de imunidade tributária relativamente aos impostos municipais, instruindo o requerimento com:

•Demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, DRE, DMPL, DFC, Balancete);

•Relatório de atividades.

Deixou de apresentar:

a) Procuração (por ter sido o requerimento firmado pelo próprio representante legal);

b) Certidão de propriedade do imóvel (por não possuir imóvel registrado em seu nome);

c) Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

A Divisão de Fiscalização Tributária opinou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de ausência do CEBAS, entendendo tratarse de documento necessário à comprovação da condição de entidade de assistência social.

A decisão foi homologada pelo Coordenador da Receita Municipal. O Recorrente tomou ciência da decisão no dia 17/10/2025; Inconformada, no dia 10/11/2025 o Recorrente interpôs Recurso Voluntário, sustentando, em síntese:

  1. Que a imunidade do art. 150, VI, ―c‖, da Constituição Federal exige apenas o cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;

  2. Que o CEBAS constitui requisito relacionado à imunidade das contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF), não podendo ser exigido para imunidade de impostos;

  3. Que decreto municipal não pode criar requisito não previsto em lei complementar federal.

Os autos foram encaminhados para o Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento e minha relatoria. É o relatório. Passo a analisar.

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Da admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.

2 Delimitação da controvérsia

www.diariomunicipal.com.br/famep 116