DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
A controvérsia consiste em definir se a exigência da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, para fins de reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, ―c‖, da Constituição Federal, configura criação indevida de requisito não previsto no art. 14 do Código Tributário Nacional.
3. Regime constitucional da imunidade
É certo que o art. 150, VI, ―c‖, da Constituição Federal estabelece imunidade de impostos às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, ―atendidos os requisitos da lei‖, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
( ... )
VI – instituir impostos sobre: ( ... )
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Também é correto afirmar que a lei complementar referida pelo texto constitucional é o Código Tributário Nacional, que institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, o qual em seu art. 14 estabelece os requisitos gerais para análise da Imunidade, quais sejam: não distribuição de patrimônio ou rendas, aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais e escrituração contábil idônea, vejamos:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Entretanto, cumpre destacar que a exigência do CEBAS, por norma municipal não representa criação de novo requisito material , mas instrumento procedimental de aferição da condição jurídica da entidade enquanto instituição beneficente de assistência social. O que o Município exige não é requisito adicional ao art. 14 do CTN, mas meio formal idôneo de comprovação de que a entidade efetivamente se enquadra como instituição de assistência social nos termos da legislação federal.
Tal exigência se dá pelo fato do ente municipal não poder considerar que o Requerente se enquadra como instituição de assistência social apenas por mera autodeclaração estatutária, exigindo comprovação objetiva de que a entidade integra o sistema de proteção social constitucionalmente delineado.
4. Fundamento na Lei Complementar nº 187/2021 e Precedentes
A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, atualmente regulamentada pela Lei Complementar nº 187/2021, constitui instrumento oficial de reconhecimento da condição de entidade beneficente nas áreas de assistência social, saúde ou educação, vejamos o que dispõe o seu art. 2º:
Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.
Veja que a própria legislação complementar federal estabelece que a certificação é o instrumento formal que atesta a condição de entidade beneficente.
Embora a referida LC 187/2021 discipline especificamente a imunidade às contribuições sociais (art. 195, § 7º, CF), entretanto, fornece parâmetro objetivo para identificação da natureza assistencial
da entidade, evitando que a Administração Tributária reconheça imunidade com base apenas em declarações estatutárias.
Portanto, embora se reconheça a distinção entre imunidade de impostos (art. 150, VI, ―c‖) e imunidade de contribuições sociais (art. 195, § 7º), como alega o Recorrente, é legítimo que o ente municipal, no exercício de sua competência administrativa, exija comprovação idônea da natureza assistencial da entidade para fins de reconhecimento ao direito da imunidade ao imposto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o regime jurídico das entidades beneficentes (RE 566.622, Tema 32 da repercussão geral), reconheceu que a lei complementar pode estabelecer requisitos formais e procedimentais para o gozo da imunidade, desde que não desvirtuem o núcleo constitucional.
A Corte assentou que o controle estatal pode envolver mecanismos formais de certificação e comprovação objetiva da natureza beneficente da entidade, não se limitando à mera autodeclaração. Assim, a exigência de certificação oficial não constitui inovação inconstitucional, mas mecanismo legítimo de verificação do cumprimento dos requisitos legais.
Cumpre destacar, ainda, o disposto na Sumula 612 do STJ, o qual reconhece que a Certificação (CEBAS) tem natureza declaratória para fins tributários, isto é, o CEBAS não se trata de novo requisito para o exercício do direito à imunidade fiscal, mas tão somente comprova o cumprimento dos requisitos legais para a fruição desse direito, tanto é verdade, que uma vez apresentado seus efeitos retroagem à data em que a entidade comprovou o cumprimento dos requisitos.
5. Compatibilidade com o Decreto Municipal nº 524/2022
O nosso legislador Municipal por meio do Decreto Municipal nº 524/2022, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 013/2022 (CTM), detalha o procedimento, critérios, trâmites e documentos necessários para comprovação dos requisitos legais ao reconhecimento e cassação do direito à imunidade, dentre eles estabelece expressamente a necessidade de apresentação do CEBAS quando se tratar de entidade de assistência social. Trata-se de exigência instrumental destinada a:
•Assegurar segurança jurídica;
•Padronizar a análise administrativa;
•Comprovar objetivamente o enquadramento da entidade como instituição beneficente.
Não há inovação no plano material, mas mera organização procedimental do exercício do poder-dever de fiscalização do ente municipal.
Tal exigência, como dito, não configura criação de novo requisito material, mas instrumento de verificação da condição subjetiva da entidade, considerada uma obrigação acessória, assegurando que o benefício constitucional seja concedido apenas às instituições efetivamente enquadradas no conceito jurídico de assistência social. No presente caso, a Recorrente não apresentou o CEBAS, limitandose a sustentar sua facultatividade.
Logo, ausente a certificação oficial que comprove sua qualificação como entidade beneficente de assistência social, resta comprometida a comprovação plena da condição subjetiva necessária ao reconhecimento da imunidade.
A Administração não pode reconhecer o enquadramento ao benefício constitucional de forma presumida ou meramente autodeclaratória, como explicitado alhures, não sendo suficiente para o ente municipal a mera declaração estatutária ou a apresentação de relatórios internos, tanto que regulamentou a exigência procedimental por meio do Decreto Municipal nº 524/2022.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso Voluntário , mantendo-se integralmente a decisão de Primeira Instância Administrativa que indeferiu o reconhecimento à imunidade tributária à Fundação Lucas Huber, porquanto:
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