DOMPA 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4093
•A exigência do CEBAS não configura criação de novo requisito material;
•Trata-se de requisito procedimental legítimo para aferição do cumprimento das exigências previstas no art. 14 do CTN e art. 304 CTM;
•Encontra respaldo na legislação complementar federal (LC 187/2021) e na regulamentação municipal (Lei 013/2022 CTM e Decreto nº 524/2022 e anexos);
•Está em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de exigência de mecanismos formais de comprovação dos requisitos legais.
É como voto.
Santarém/PA, 23 de fevereiro de 2026.
ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO Conselheira Suplemente
Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 6265D5A4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES-
Ata da sessão realizada em 11 de setembro de 2026.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, com início às quinze horas e cinco minutos, na sala de reuniões do Centro Municipal de Informação e Educação Ambiental – CIAM, situada na Av. Adriano Pimentel, nº 296 – Centro, sob a Presidência da conselheira Dilma Caldas Martins, presentes os conselheiros Elcy Núbia Alves Pedreiro, Lucilaine Gimenes Freire, Manoel Joaquim Amaral Palma, Thiago Cavalcante Oliveira e Tatianna Cunha da Cunha. JULGAMENTO. Recurso Voluntário – PAF nº 707/2026 – CMC. Recorrente : ALHO & NASCIMENTO. Relator: Thiago Cavalcante Oliveira. Processo de Origem: Processo Administrativo Fiscal PAF nº 1.132/2024 - Alho & Nascimento Ltda – Núcleo de Cadastro Mobiliário – Coordenadoria da Receita Municipal – Secretaria Municipal de Finanças. A conselheira suplente Elcy Núbia Alves Pedreiro emitiu voto no feito, em substituição ao conselheiro Marcelo Moita Cardoso, em razão do impedimento deste. O Conselheiro Thiago Cavalcante , Relator do feito, procedeu à leitura do relatório. Concluída a leitura, foi concedida a palavra à parte Recorrente para manifestação oral. Esteve presente na sessão a Senhora Andrea Alho , sócia e esposa do Senhor Jorge Maria Alho , requerente da solicitação em análise. Em defesa, a Senhora Andrea alegou que, embora a SEMURB tenha informado nos autos a existência da prestação do serviço, tal informação não corresponderia à realidade, uma vez que, segundo afirmou, não há coleta de lixo na área específica onde está localizado o terreno. Esclareceu que o serviço pode até ser realizado nas imediações, porém não alcança o local em questão, tendo em vista a inexistência de acesso adequado à rua, o que impossibilitaria o trânsito de veículos. Afirmou que, diante da ausência da efetiva prestação do serviço, entende não ser justa a cobrança da respectiva taxa. Ressaltou que a questão não se limita ao fato de se tratar de um terreno, pois, caso o serviço fosse efetivamente prestado ou disponibilizado no local, realizaria o pagamento; contudo, diante da inexistência da prestação, considera a cobrança indevida. A Senhora Andrea solicitou, ainda, que o Conselho promovesse diligência ou fiscalização no local, a fim de verificar a inexistência da coleta, argumentando que não dispõe de meios para produzir essa prova por conta própria, uma vez que, para demonstrar que o serviço não é realizado em nenhum momento, seria necessário permanecer no local continuamente, registrando a ausência de coleta por caminhão, trator ou qualquer outro meio, bem como a inexistência de ponto de coleta. Acrescentou que, caso fosse realizada fiscalização no local, os próprios moradores poderiam confirmar suas alegações, afirmando
que estes realizam a queima do lixo produzido em razão da ausência do serviço. Encerrada a manifestação oral, o Conselheiro Thiago Cavalcante , Relator do feito, procedeu à leitura de seu voto e apresentou esclarecimentos acerca das questões suscitadas pela Recorrente. Pontuou que não identificou, nos elementos constantes dos autos, acúmulo de lixo no local e observou tratar-se de terreno baldio. Esclareceu à Recorrente que, estando o serviço disponibilizado ao contribuinte, a taxa é devida, em razão de sua natureza compulsória, destinando-se ao custeio da estrutura necessária à prestação do serviço público. O Relator destacou, ainda, que a atuação do Município deve observar o princípio da legalidade e que não constam nos autos elementos suficientes para comprovar a alegação de que o serviço não é prestado no local. Quanto à informação acerca da realização da coleta, ressaltou que foi juntada aos autos planilha contendo os dados relativos à forma como o serviço é realizado, documento proveniente da Administração Pública e dotado de fé pública. Por fim, esclareceu que, caso o serviço efetivamente não seja prestado, caberia à própria Recorrente produzir os elementos necessários à comprovação de sua alegação, não competindo ao Conselho produzir essa prova em seu lugar. Ressaltou que a parte poderia ter se munido dos documentos e demais elementos probatórios que entendesse pertinentes, inclusive podendo apresentá-los no momento da sustentação oral . Decisão: O Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, ratificar integralmente a decisão de primeira instância administrativa, que indeferiu o pedido de nulidade da cobrança e denegou o benefício de isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos , referente à inscrição imobiliária nº 01.26.210.0006.001 . A sessão foi encerrada às quinze horas e cinquenta e oito minutos, lavrando a Secretária Executiva Jackeline Cristina Palma Santos a presente ata, que, após lida e aprovada, vai assinada pelos presentes.
DILMA CALDAS MARTINS Presidente – Conselheira –CRC
ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO Conselheira – Fazenda Municipal
LUCILAINE GIMENES FREIRE Conselheira – Fazenda Municipal
MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA Conselheiro –OAB
TATIANNA CUNHA DA CUNHA Conselheira –ACES
THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Conselheiro – Fazenda Municipal
Publicado por: Ayla Jayane de Lima Brazão Código Identificador: 1EA9F291
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD PREFEITURA DE SANTARÉM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES-
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº 1132/2024 RECORRENTE: ALHO E NASCIMENTO LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM– SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RELATOR: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA
ASSUNTO: Recurso Voluntário contra indeferimento de isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa ALHO E NASCIMENTO LTDA contra a decisão de primeira instância administrativa que indeferiu o seu pedido de nulidade da cobrança e de isenção da taxa de lixo.
www.diariomunicipal.com.br/famep 118